ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP E NA RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>2. Se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.<br>3. O reconhecimento é prova irrepetível. Apenas o primeiro reconhecimento tem potencial epistêmico, devendo ser realizado com observância das precauções probatórias previamente determinadas. A repetição, por si só, longe de contribuir à acurácia do resultado do procedimento, reforça o risco de falsos positivos.<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela pronúncia do paciente com base no reconhecimento em modalidade fotográfica, sem, contudo, que fossem incluídas nos autos as fotografias dos outros fillers exibidas junto com as imagens do paciente. Não é possível ratificar a pronúncia do acusado, visto que apoiada em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por nenhuma outra prova independente. A análise do conjunto probatório do caso evidencia que a acusação não satisfez seu ônus probatório quanto aos indícios suficientes de autoria.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem para despronunciar o paciente (fls. 154-164).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV e VII, c/c o art. 14, II, por duas vezes, ambos do CP, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.<br>A acusação aduz, em preliminar, o não conhecimento do habeas corpus, pois utilizado como substituto de recurso próprio. Alega não ser cabível para reexame de fatos e provas. Além disso, indica ausente comprovação de haver sido a decisão prolatada em flagrante ilegalidade. No mérito, afirma, em síntese, não haver ilegalidade no reconhecimento; correta, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que pronunciou o paciente (fls. 170-177).<br>Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP E NA RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>2. Se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.<br>3. O reconhecimento é prova irrepetível. Apenas o primeiro reconhecimento tem potencial epistêmico, devendo ser realizado com observância das precauções probatórias previamente determinadas. A repetição, por si só, longe de contribuir à acurácia do resultado do procedimento, reforça o risco de falsos positivos.<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela pronúncia do paciente com base no reconhecimento em modalidade fotográfica, sem, contudo, que fossem incluídas nos autos as fotografias dos outros fillers exibidas junto com as imagens do paciente. Não é possível ratificar a pronúncia do acusado, visto que apoiada em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por nenhuma outra prova independente. A análise do conjunto probatório do caso evidencia que a acusação não satisfez seu ônus probatório quanto aos indícios suficientes de autoria.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo de direito ofereceu os seguintes fundamentos para pronunciar o acusado (fls. 38-41, grifei):<br>No caso, após a análise do conteúdo probatório, há evidências dos indícios necessários para o reconhecimento, nesta primeira fase, da bem delineada questão afeta a materialidade do delito imputado, ganhando destaque Laudo pericial nas fls. 30/37 e os depoimentos realizados em sede judicial. A probabilidade de autoria em relação ao acusado, por sua vez, também se restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo, destacando-se os relatos das vítimas Ismael e Gabriela. Ademais, o policial Ismael ratificou o reconhecimento do réu em Juízo ( com a presença de dublês), afastando-se assim a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial trazido pela defesa.<br>Na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Nessa esteira, a priori, existindo indicativos das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa das vítimas (surpreendidas por disparos) e pelo crime ter sido cometido contra policiais militares descrita na denúncia, cabe à Magistrada reconhecê-la na pronúncia, com o fim de que seja efetivamente examinada pelos jurados, uma vez que as Cortes Superiores têm decidido que as qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e descabidas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim argumentou ao manter a pronúncia do paciente, no que interessa (fl. 11, destaquei):<br> ..  Descabida a nulidade dos reconhecimentos por inobservância do artigo 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ:<br>Verifica-se nos autos que as vítimas Gabriela Dias da Cruz (fls. 44/45, 48e 50) e Ismael Araújo da Silva (fls. 18/19,27 e 40) realizaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente em sede policial.<br>Em juízo, a vítima Ismael Araújo da Silva ratificou o reconhecimento do recorrente, na presença de dois dublês (fls. 271).<br>Pela leitura da decisão de pronúncia e do acórdão impugnado, constato que as instâncias ordinárias concluíram pela pronúncia do paciente com base no reconhecimento fotográfico, sem, contudo, a inclusão, nos autos, das fotografias dos outros fillers exibidas junto com as imagens do ora paciente.<br>Conforme se depreende dos excertos acima, a pronúncia do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022).<br>Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2.5312. Acesso em: fev. 2022).<br>Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:<br>Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática.  .. <br>Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito.<br>(Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022).<br>Acerca desse procedimento, bem explica Aury Lopes Júnior que:<br>Não há dúvida de que o reconhecimento por fotografia (ou mesmo quando a mídia noticia os famosos "retratos falados" do suspeito) contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por comprometer o futuro (o reconhecimento pessoal), havendo uma indução em erro. Existe a formação de uma imagem mental da fotografia, que culmina por comprometer o futuro reconhecimento pessoal. Trata-se de uma experiência visual comprometedora.<br>Portanto, é censurável e deve ser evitado o reconhecimento por fotografia (ainda que seja mero ato preparatório do reconhecimento pessoal), dada a contaminação que pode gerar, poluindo e deturpando a memória. Ademais, o reconhecimento pessoal também deve ter seu valor probatório mitigado, pois evidente sua falta de credibilidade e fragilidade.<br>(Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 512-513).<br>Relembro, ainda, que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana.<br>É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu.<br>Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de "mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta" do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma.<br>O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão:<br>A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: "fazer afirmação falsa" ou "faltar com a verdade". Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que "mentir em geral envolve dizer algo que é falso".<br>Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso.<br>O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir.<br>Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira.<br>O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade.<br>Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória.<br>É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade).<br>(RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei)<br>Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes - como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados -, sua percepção diverge do que realmente aconteceu.<br>É de se ponderar, também, não haver razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).<br>Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo.<br>De lado oposto, sob a égide de um processo penal garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Assim, não é possível ratificar a pronúncia do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.<br>Deveras, inexistem bases racionais a autorizar a pronúncia do acusado. Se os indícios de autoria deviam-se ao reconhecimento e às declarações de Ismael e Gabriela, forçoso concluir que não se pode duplicar o mesmo recurso à memória humana, que é falível e altamente maleável. Até porque, no presente caso, além da falta de cautela epistêmica na produção do procedimento, não há como se ignorar a presença de outras variáveis as quais também têm o potencial de reduzir a correspondência entre o fato mesmo e as recordações acerca do fato. Sobre isso, vale reproduzir um trecho do acórdão (fl. 9):<br>O crime foi cometido mediante recurso que tornou difícil a defesa dos ofendidos, considerando que as vítimas foram surpreendidas de inopino pela superioridade numérica e armada dos milicianos da Comunidade da Formiga, quando não podiam supor que seriam atacadas, de forma a reduzir sobremaneira suas chances de defesa.<br>Os policiais foram atacados por pluralidade de agentes, que alvejaram a viatura em que circulavam e em que felizmente conseguiram escapar. Especificamente acerca do efeito da pluralidade de agentes, William Cecconello e Lilian Stein trazem lúcidas observações:<br>A capacidade humana de codificar informações é limitada e as informações que estão no foco atencional durante o evento terão mais chances de serem percebidas e armazenadas (Murphy, Greene & Grange, 2016). Se há mais de um criminoso, por exemplo, a atenção torna-se dividida entre as diferentes faces, prejudicando a codificação e aumentando a probabilidade de um falso reconhecimento, se comparado a crimes cometidos por apenas um criminoso (Bindemann, Sandford, Gillatt, Avetisyan & Megreya, 2012).<br>(CECCONELLO, William; STEIN, Lilian. Prevenindo injustiças: como a psicologia do testemunho pode ajudar a compreender e prevenir o falso reconhecimento de suspeitos. In Avances en Psicología Latinoamericana, 38 (1), pp. 172-188. grifei)<br>Não se nega a seriedade do fato. Mas reconhecer a seriedade do fato não nos autoriza passar por cima de fatores que dificultam o reconhecimento correto dos reais envolvidos. Adicione-se à pluralidade de agentes o efeito foco na arma, sobre o qual, aliás, a renomada pesquisadora Elizabeth Loftus já esclareceu como funciona: a presença da arma atrai a atenção da vítima/testemunha, tornando mais difícil que guarde detalhes do rosto de seu algoz (LOFTUS, E.; LOFTUS, G. R; MESSO, J. "Some facts about "weapon effects"", Law and Human Behaviour, vol. 11, 55-62, 1987). E, finalmente, adicione-se também a rápida duração do evento e o grande estresse que o caracterizou.<br>Significa dizer que o presente caso está marcado pela combinação de considerável número de variáveis que acometem a memória humana, fazendo com que a certeza da vítima, ainda que elevada, não possa ser tomada como indicativo conclusivo da acurácia do apontamento realizado.<br>Por estas razões, as reflexões propostas por Rafael Marcondes de Moraes, em tese doutoral defendida em 2023, na Universidade de São Paulo, são extremamente oportunas:<br>Não se pode olvidar que a questão também orbita em torno do papel da polícia judiciária e das práticas desenvolvidas no inquérito policial, que devem, no atual estado de coisas, contribuir com a edificação de um sistema de justiça mais equânime e democrático, compromissado em reduzir erros e harmônico à opção política de inibir ao máximo riscos de condenações e prisões injustas, como consectário do estado de inocência, como, inclusive, constou expressamente no citado julgado do Superior Tribunal de Justiça, ao mencionar que "é de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito s formalidades desse meio de prova".<br>(..)<br>os valores constitucionais suplantam a narrativa que invoca suposta inquisitoriedade e mera informatividade do inquérito policial, como engodo retórico voltado ao não reconhecimento de nulidades na investigação preliminar, a conceber a fase policial como etapa extrajudicial do processo penal, por meio da devida investigação criminal, correspondente à incidência, na densidade aplicável, das garantias integrantes do devido processo penal.<br>(..)<br>Aqui encontra-se singular importância da função desempenhada pelas instituições de polícia judiciária, enquanto vestibulares garantes das liberdades públicas e da devida investigação criminal, fundada na dignidade procedimental a todos os envolvidos e voltada a zelar pela higidez das formalidades do reconhecimento de pessoas.<br>(MORAES, Rafael Marcondes de. "Inquérito policial humanista: por uma releitura da primeira fase da persecução penal à luz das garantias fundamentais". Tese de Doutorado - USP - 2023, p. 144-ss)<br>Casos como o que temos em mãos evidenciam o quão fundamental é a realização de melhores investigações, sem desperdícios probatórios que mais tarde possam contribuir para cenários de insuficiência probatória, como o que agora impõe o reconhecimento do direito à despronúncia.<br>Não é possível ratificar a pronúncia do acusado, visto que apoiada em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por nenhuma outra prova independente. A análise do conjunto probatório do caso evidencia que a acusação não satisfez seu ônus probatório quanto aos indícios suficientes de autoria.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.