ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.<br>2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.<br>3. No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.<br>5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCELO APARECIDO MACHADO interpõe agravo regimental contra decisão, de minha relatoria, na qual deneguei a ordem no habeas corpus por ele impetrado.<br>Na ocasião, a defesa postulava: a) afastamento dos vetores judiciais das circunstâncias e das consequências do delito que exasperaram a pena-base, sob o argumento de ser ausente fundamentação apta à elevação da sanção inaugural ou, alternativamente, à incidência de fração mais benéfica, à razão de 1/8; b) aplicação do quantum correspondente a 2/3 para a causa de diminuição da tentativa, na terceira etapa do cômputo da reprimenda (fl. 74).<br>Trata-se de paciente condenado, definitivamente, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, à razão mínima, pelo delito tipificado no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio).<br>Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente (fls. 84-106):<br> ..  O recrudescimento na pena base está em descompasso com o princípio da proporcionalidade, já que foi majorada, repita-se, na fração de 1/3, considerando uma única circunstância judicial, qual seja, circunstâncias do delito  ..  pela consideração de uma circunstância judicial, no caso, "circunstâncias do delito", a majoração da pena base deveria ficar próxima ao aumento de 1/6  .. .<br> ..  Bem como o acordão estadual, assim pontuou acerca da diminuição em apenas 1/3 pela tentativa na terceira fase da dosimetria da pena  ..  isso configura flagrante bis in idem, devendo o v. acórdão ser reformado para afastar a circunstância negativa, ou para aplicar o redutor da tentativa no patamar máximo  .. .<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem no habeas corpus nos termos pretendidos.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.<br>2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.<br>3. No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.<br>5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Mantenho, assim, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Por ocasião da análise do mérito, verificou-se que a fundamentação, exarada na decisão ora combatida, foi elaborada nos seguintes termos (fls. 74-79, grifei):<br> ..  A defesa pretende o afastamento dos vetores judiciais - circunstâncias e consequências do crime - ou, alternativamente, a incidência do cálculo mediante a aplicação de fração menos severa.<br>Observa-se que, no âmbito da ação revisional manejada pela defesa, a pena-base foi reduzida para 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, dado ao afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, antes considerada em desfavor do acusado na pena inaugural, bem como em virtude da diminuição da fração de aumento para 1/3, o que estabilizou a sanção inicial em 26 anos e 8 meses de reclusão.<br>No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br> ..  O aumento da pena basilar pelo mencionado vetor do art. 59 do Código Penal expressamente mencionou as particularidades que revestiram a conduta ilícita, uma vez que o réu atirou repetidamente contra a vítima (cinco disparos de arma de fogo). E, diante disso, esta Corte reconhece  ..  como idônea a exasperação da pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais fatores extrapolam os elementos do tipo penal  .. .<br> ..  Quanto às consequências do delito, verifica-se que o vetor judicial não foi considerado para elevar a sanção inicial. A instância ordinária aplicou o aumento em 1/3 por uma única circunstância do art. 59 do Código Penal.<br>E, por ser a revisão da dosimetria da pena admitida, tão somente, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta, motivo por que se entende por proporcional e correta a fração incidente.<br> ..  II. Causa de diminuição da tentativa<br>O acórdão impugnado manteve a fração de 1/3 em face da tentativa, dado o iter criminis percorrido pelo agente. Contudo, a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demandaria o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus  .. .<br>Diante dessas considerações, evidencia-se a busca indevida, pela defesa, de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento, que denegou a ordem no habeas corpus quanto à análise do cômputo da pena imposta.<br>Além disso, é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.