ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. CRIME NÃO VIOLENTO. PERIGO CONCRETO NÃO CONFIFGURADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>2. Embora haja detalhado as circunstâncias do flagrante delito e caracterizado o furto pela destreza, o que indica a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a conduta em tese perpetrada - furto de aparelho celular - não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que a investigada haja incorrido em reiteração delitiva. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno infrator.<br>3. A ausência de residência fixa e de ocupação lícita são caracterizadoras da condição de hipossuficiência econômica da acusada e não se prestam a justificar sua prisão. A possível condição de imigrante da autuada recomenda seu acolhimento pelo sistema público de assistência social, mas não seu encarceramento.<br>4. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>5. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), do CPP. Precedentes.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedado às instâncias revisoras proceder ao acréscimo de fundamentos ao decreto prisional. Precedentes.<br>7. No caso, o agravante traz uma série de informações sobre a existência de processos em andamento contra a agravada e o possível uso de falsas identidades por ela, mas a decisão de primeiro grau apenas afirma que a autuada não apresentou documento de identificação, que foi feita com base em sua declaração, e não menciona inquéritos ou ações penais em curso contra a acusada. Portanto, os argumentos abordados no agravo regimental não constam da decisão de primeira instância e não podem servir de motivação para a prisão preventiva.<br>8 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que, liminarmente, concedi a ordem para substituir a prisão da acusada por medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP (fls. 252-257).<br>Neste regimental, a acusação sustenta o seguinte (fls. 266-267):<br>11. No que concerne ao fumus comissi delicti, insta salientar que há indícios de autoria e materialidade do crime imputado à paciente, tendo sido esta presa em flagrante. Corroborando tal assertiva, destaco que a denúncia já foi recebida, estando presente a justa causa.<br>12. Outrossim, quanto ao periculum libertatis, afigura-se necessária a prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter a paciente segregada do convívio social, para fins de aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública, uma vez que não há nenhuma comprovação da identidade real da denunciada, sendo necessária a realização de pesquisa à Polícia Federal. A paciente, que se diz boliviana, foi qualificada com base nas informações dadas por ela mesma, sem a apresentação de documentos para a comprovação de sua identidade.<br> .. <br>14. Assim, verifica-se que a paciente costuma se apresentar com nomes distintos (e filiação diversa), sendo que Cláudia Rodriguez Gonsalez, Cláudia Rodrigues Gonzales, Cláudia Rodrigues Gavilla e Adriana Paola Vega Cuellar tratam da mesma pessoa.<br>Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. CRIME NÃO VIOLENTO. PERIGO CONCRETO NÃO CONFIFGURADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>2. Embora haja detalhado as circunstâncias do flagrante delito e caracterizado o furto pela destreza, o que indica a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a conduta em tese perpetrada - furto de aparelho celular - não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que a investigada haja incorrido em reiteração delitiva. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno infrator.<br>3. A ausência de residência fixa e de ocupação lícita são caracterizadoras da condição de hipossuficiência econômica da acusada e não se prestam a justificar sua prisão. A possível condição de imigrante da autuada recomenda seu acolhimento pelo sistema público de assistência social, mas não seu encarceramento.<br>4. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>5. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), do CPP. Precedentes.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedado às instâncias revisoras proceder ao acréscimo de fundamentos ao decreto prisional. Precedentes.<br>7. No caso, o agravante traz uma série de informações sobre a existência de processos em andamento contra a agravada e o possível uso de falsas identidades por ela, mas a decisão de primeiro grau apenas afirma que a autuada não apresentou documento de identificação, que foi feita com base em sua declaração, e não menciona inquéritos ou ações penais em curso contra a acusada. Portanto, os argumentos abordados no agravo regimental não constam da decisão de primeira instância e não podem servir de motivação para a prisão preventiva.<br>8 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A agravada foi presa em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado pela destreza, e teve sua prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi oferecida denúncia em seu desfavor.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 35, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §4º, II, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: a vítima narrou que, na data dos fatos, estava no restaurante "Divino"s Vergueiro" e deixou seu aparelho celular no bolso da jaqueta que vestia. Estava se dirigindo a estação do metrô São Joaquim, momento em que percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado do bolso da jaqueta. Que não percebeu o momento do furto do Samsung e não sabe dizer se o fato ocorreu no interior do restaurante ou na rua. Que pediu então para um garçom para ligar para o seu celular e foi atendida pela polícia militar que informou que seu aparelho havia sido recuperado nas mãos de uma mulher. Que no local dos fatos reconheceu sem dúvidas seu Samsung S22 Ultra recuperado pela polícia. Que quanto a furtadora não conhece a mesma e nunca a viu antes. Que não percebeu o momento do furto.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis.<br>Trata-se de delito cuja pena máxima suplanta quatro anos.<br>NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Nesse ponto, de se observar que a d. Autoridade Policial fez constar o que segue: "a acusada afirmou ser "boliviana", porém, não apresentou nenhum documento de identificação e sua qualificação foi registrada através dos dados fornecidos pela mesma" (fls. 09), a indicar que sequer há certeza sobre a identidade da presa.<br>Ressalto que a autuada informou ter chegado neste país há apenas 3,5 meses, de modo que não é possível a aferição de sua vida pregressa sem a análise da folha de antecedentes do país de origem.<br>A Corte local denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 7-14).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora haja detalhado as circunstâncias do flagrante delito e caracterizado o furto pela destreza, o que indica a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a conduta em tese perpetrada - furto de aparelho celular - não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que a investigada haja incorrido em reiteração delitiva. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno infrator.<br>Além disso, a ausência de residência fixa e de ocupação lícita são caracterizadoras da condição de hipossuficiência econômica da acusada e não se prestam a justificar sua prisão. A possível condição de imigrante da autuada recomenda seu acolhimento pelo sistema público de assistência social, mas não seu encarceramento.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), do CPP.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).<br>4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.<br>6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.<br>(HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei)<br>O agravante traz uma série de informações sobre a existência de processos em andamento contra a agravada e o possível uso de falsas identidades por ela, mas a decisão de primeiro grau apenas afirma que a autuada não apresentou documento de identificação, que foi feita com base em sua declaração, e não menciona inquéritos ou ações penais em curso contra a acusada. Portanto, os argumentos abordados no agravo regimental não constam da decisão de primeira instância e não podem servir de motivação para a prisão preventiva.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedado às instâncias revisoras proceder ao acréscimo de fundamentos ao decreto prisional.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM CONCEDIDA.<br>- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>- Não foram apontados fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata do delito, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento concreto.<br>- O óbice à concessão da liberdade provisória para crimes de tráfico de drogas já foi superado, ante a declaração da inconstitucionalidade da vedação legal ao benefício, por parte do Supremo Tribunal Federal (HC n. 104.339/SP).<br>- Por inovatório, o acréscimo de fundamentos à segregação cautelar, procedido pelo Tribunal de Justiça, não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de sua decretação.<br>Habeas Corpus concedido para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC n. 344.511/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 21/3/2016, destaquei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.