ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO NESTA PROVA, AINDA QUE DE FORMA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE EXPURGO DA PROVA VICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O procedimento previsto no art. 226 do CPP não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato, conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>3. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. Porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar.<br>5. A decisão agravada não determinou absolvição, mas o saneamento probatório com expurgo dos reconhecimentos e revaloração judicial do restante do acervo, em nova sentença.<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que, uma vez extirpadas tais provas dos autos, seja proferida nova sentença.<br>O agravante, em síntese, defende a licitude da prova. Argumenta que formalidades do art. 226 do CPP são instrumentos de garantias, e não fins em si. Aduz que há outras provas independentes e suficientes para a condenação.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO NESTA PROVA, AINDA QUE DE FORMA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE EXPURGO DA PROVA VICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O procedimento previsto no art. 226 do CPP não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato, conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>3. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. Porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar.<br>5. A decisão agravada não determinou absolvição, mas o saneamento probatório com expurgo dos reconhecimentos e revaloração judicial do restante do acervo, em nova sentença.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 35-36):<br>Não prospera a preliminar levantada.<br>Inicialmente, destaco ser este Magistrado favorável ao decidido no HC 598.886, do STJ, que assentou deva ser observado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal em todos as solenidades de reconhecimento pessoal que são realizadas. Tanto é assim, que todos os reconhecimentos presididos por este Magistrado observam o referido dispositivo legal.<br>Contudo, no caso dos autos, em Juízo, só não houve reconhecimento pessoal, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, porque as defesas técnicas orientaram seus assistidos a não participarem da solenidade  .. .<br>Quanto à nulidade, em si, do reconhecimento realizado na polícia, que não teria observado no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, reitero tudo o que já decidi no ponto anterior. Ou seja, a nulidade do inquérito policial não contamina a nulidade do processo judicial, de modo que seria perfeitamente possível que fosse renovado os reconhecimentos, desta vez com observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 84):<br>De pronto fica afastada a nulidade alegada com relação ao reconhecimento fotográfico na fase policial. E o mesmo destino tem a alegação de nulidade dos dizeres de um dos condenados, na fase policial, que teria sido prejudicial a JARDEL.<br>Afinal de contas, de há muito sabido, tratarem as peças do inquérito, de elementos meramente informativos, pois ausente o contraditório, que embora sejam suficientes para o oferecimento da denúncia, não ensejam condenação.<br>Pois, sabido e ressabido, que a sentença deve dedicar-se ao exame da prova produzida em juízo, é apenas esta alicerça uma condenação, sendo que os apontamentos da fase inquisitória não passam de indícios, especialmente aqueles referentes às declarações dos envolvidos, sejam vítimas, testemunhas ou acusados.<br>Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática.<br>No dia 5/2/2021, aproximadamente às 17h30, um grupo de indivíduos adentrou uma residência localizada na zona rural, onde praticaram o crime de roubo qualificado. Durante o evento delituoso, os criminosos subtraíram valores em dinheiro e outros bens.<br>No desenrolar das investigações, logo depois do crime, a polícia militar foi acionada e iniciou diligências para capturar os envolvidos. No dia seguinte, 6/2/2021, as autoridades realizaram abordagens e diligências nas proximidades do local do crime, culminando na identificação do agravado por meio de reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas.<br>Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, entendo que, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, a vinculação do agravado com veículos usados na prática do delito.<br>Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validad e à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.<br>O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório.<br>Por essa razão, julgo necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do feito ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar.<br>Por fim, registro que a decisão agravada não determinou absolvição, mas o saneamento probatório com expurgo dos reconhecimentos e revaloração judicial do restante do acervo, em nova sentença.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.