ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. HEDIONDEZ DO CRIME. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de ha beas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em definir o momento em que a hediondez do delito deve ser verificada para fins de concessão da comutação de pena.<br>3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a natureza do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do respectivo decreto presidencial, independentemente da classificação legal do crime à época de sua prática.<br>4. Prevalece o entendimento de que os atos de clemência têm natureza discricionária e estão restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI agrava da decisão que não conheceu deste habeas corpus, no qual pleiteava o reconhecimento do direito à comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.<br>Sustenta a defesa, em preliminar, a nulidade do julgado, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade.<br>No mérito, sustenta que o crime considerado hediondo foi cometido em 2015, época em que não possuía essa natureza, e que a alteração legislativa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).<br>Aduz que o Decreto nº 12.338/2024 não contém previsão expressa que restrinja o benefício com base na natureza do delito à data de publicação do decreto, motivo pelo qual não se pode exigir interpretação extensiva ou criar restrição não prevista no texto normativo, sob pena de afronta à legalidade e à separação dos poderes.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que o colegiado restabeleça a decisão do Juiz da VEC.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. HEDIONDEZ DO CRIME. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de ha beas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em definir o momento em que a hediondez do delito deve ser verificada para fins de concessão da comutação de pena.<br>3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a natureza do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do respectivo decreto presidencial, independentemente da classificação legal do crime à época de sua prática.<br>4. Prevalece o entendimento de que os atos de clemência têm natureza discricionária e estão restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada, ressaltando que " Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental" (AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem assim se pronunciou sobre a controvérsia (fl. 10):<br>Agravo de Execução Penal Comutação de pena Pleito formulado com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Natureza hedionda do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima não observada. Fato praticado anteriormente à Lei nº 13.964/2019. Aferição da hediondez a ser realizada na data da publicação do Decreto. Necessidade de desconto de dois terços da somatória das penas relativas aos crimes impeditivos e de um quarto da relativa ao crime comum até 24/12/2024. Decreto Artigo 7ª e parágrafo único do Decreto. Inocorrência. Requisito para a comutação não preenchido. Decisão reformada. Recurso ministerial provido.<br>Foi possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a elegibilidade para a comutação depende das condições estabelecidas no decreto vigente à época do pedido.<br>Prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que, uma vez que o perdão é ato discricionário do Presidente da República, a hediondez do delito, para fins de declaração do indulto e comutação, é aferida na data da edição do respectivo decreto, independente da classificação legal dessa natureza no momento da prática delituosa.<br>Assim, a "data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo para aferição da hediondez do delito, para fins de aplicação dos requisitos previstos no próprio decreto" (AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Aplica-se ao caso a compreensão já exteriorizada pelo colegiado, de que:<br> ..  Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Deveras, "a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial" (AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>No mesmo sentido, cito julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.<br> .. <br>Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.<br>3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.<br>(HC 117.938, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/2/2014).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.