ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há que se falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser reduzida a pena-base do recorrido em relação ao crime do art. 337-A do Código Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.251-1.254, na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>O recorrente busca o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP, sob a alegação de que o Tribunal de origem não examinou ponto relevante para a valoração negativa das consequências do delito, qual seja, o prejuízo causado ao erário.<br>Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há que se falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser reduzida a pena-base do recorrido em relação ao crime do art. 337-A do Código Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho. Confira-se (fls. 1.251-1.254, grifos no original):<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-A do Código Penal.<br>O Tribunal de origem reduziu a pena-base do recorrido em relação ao delito do art. 337-A do CP e declarou extinta as penas dos dois crimes em virtude da prescrição.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes da pena-base indicados pela parte.<br> .. <br>Sobre essa questão, destaco que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional consignou que (fls. 1.185-1.189, destaquei):<br>Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, nos termos assim ementado:<br> .. <br>Do crime previsto no art. 337- A do CP<br>A. Pena base<br>58. Observando os critérios do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade aqui é desfavorável. Foi o responsável pelas condutas ilícitas, uma vez que é proprietário e administra exclusivamente a empresa MARINES COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA, sendo, portanto o responsável pela sonegação tributária.<br>(..) As circunstâncias do crime são reveladoras da intensidade do dolo, ganhando relevância uma vez que o ora réu sendo o verdadeiro proprietário da empresa, burlou a Administração Pública, mediante a sonegação de contribuição social previdenciária, utilizando-se de terceiro para alterar a verdade societária da empresa.<br>Sobre as consequências do crime, trouxe considerável prejuízo à Previdência Social, devendo ser considerada desfavorável.<br>(..) fixo a pena base em 3 (três) anos e 01 (um) mese de reclusão.<br>16. Como facilmente se infere, o juízo sopesou como negativa a culpabilidade ao argumento de que MARCOS seria o responsável pelas condutas ilícitas por ser proprietário da empresa, eventos que, na realidade, confundem-se com a própria autoria e, bem por isto, não podem ser utilizados para negativar tal circunstância.<br>17. Na cadência, quanto às circunstâncias de cometimento do crime, novamente, em evidente bis in idem, considera o fato de o réu ser o verdadeiro proprietário da empresa, o que, pelo que já fora exposto, não pode ser fato a ser considerado como negativo.<br>18. Por fim, quanto às consequências, apesar de o valor não ter sido irrisório, certo que não fora de monta substancial a ponto de agravar a pena.<br>19. Por tais motivos, entendemos que todas as circunstâncias previstas no art. 59 devem, isto sim, ser consideradas como favoráveis a MARCOS.<br>20. Assim sendo, a pena-base deve ser fixada no mínimo lega, que é de 02 anos.<br>21. Como se viu, a causa de aumento de pena considerada fora a atinente à continuidade delitiva que, como se sabe, não é levada em consideração para a contagem da prescrição.<br>22. Ante a pena-base, portanto, vê-se que: 1) Os créditos tributários foram constituídos em 2012. 2) O recebimento da denúncia, por seu turno, deu-se apenas em 2016. 3) Entre a primeira data e a segunda, decorreu mais de 04 anos, lapso hábil a fulminar a pena em virtude do advento da prescrição.<br>23. Apelos parcialmente providos para declarar extinta as penas relativas aos dois crimes em face do advento da prescrição.<br> .. <br>Irresignada, a acusação apresentou os presentes embargos declaratórios sustentando, resumidamente, que:<br>1) o acórdão teria incidido em erro material ao grafar em uma passagem "art. 227-A", quando, na realidade, seria "art. 337-A"; 2) as consequências do crime deveriam ter sido sopesadas negativamente.<br>De fato, houve o erro material indicado. Por tal motivo, onde resta escrito "art. 227-A", leia-se "art. 337-A".<br>No mais, sem maiores delongas e com base em tudo o que já fora exposto, basta retornamos as constatações acima feitas, máxime as negritadas para refutar a pertinência dos presentes embargos declaratórios.<br>O Julgado, com acerto, clareza e linearidade, fez todas as ponderações em cada fase da dosimetria, fixando a pena que entendeu legal, legítima, proporcional e razoável, tudo de maneira fundamentada.<br>Bem por isto, o fato de a acusação não concordar com a valoração de alguma circunstância judicial demonstra tão somente inconformismo com o já decidido, o que não merece acato pela via estreita dos embargos de declaração.<br>No mais, registre-se que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade e/ou contradição.<br>Ademais, insta salientar que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente aos processos penais, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda haver o defeito apontado no acórdão, na forma do seu artigo 1.0253.<br>Assim sendo, acolho parcialmente os embargos declaratórios apenas para sanar erro material, de modo que, onde se lê "art. 227-A", deve ser lido "art. 337-A".<br>No caso, não identifico nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser reduzida a pena-base do recorrido em relação ao crime do art. 337-A do CP.<br>Além disso, a jurisprudê ncia desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023).<br>O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há que se falar em violação do art. 619 do CPP.<br>O Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser reduzida a pena-base do recorrido em relação ao crime do art. 337-A do CP.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023).<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.