ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado.<br>3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.<br>4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>EVERTON PEREIRA DA SILVA agrava da decisão que não conheceu do presente habeas corpus, uma vez que não houve ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, ausente a inauguração da competência desta Corte para analisar o pedido de afastamento da coisa julgada.<br>O agravante afirma que matérias de ordem pública, como a tipificação penal e a prescrição, podem ser conhecidas de ofício por este Superior Tribunal.<br>Busca o conhecimento e a concessão do habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado.<br>3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.<br>4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A defesa impetrou habeas corpus contra acórdão proferido no dia 20/10/2022, na Apelação n. 0010612-27.2011.8.26.0223.<br>Na inicial, argumentou que o réu foi condenado por extorsão, quanto o "bem jurídico atingido pela conduta foi a organização do trabalho" (fl. 8). Assinala que a "classificação do delito definida pela ilustre autoridade coatora é - flagrantemente - errática e não pode subsistir, porquanto nunca houve um crime patrimonial" (fl. 11).<br>Para o impetrante, "não se trata de crime patrimonial, mas sim de organização do trabalho  .. , e numa remota hipótese, quando muito, poderia se atribuir eventual crime de exercício arbitrário das próprias razões, ou ainda eventual crime de dano" (fl. 20).<br>Ademais, a seu ver, deve ser afastado o depoimento do Presidente da Cooperativa, "pois ele tinha total interesse na causa" (fl. 24).<br>Requer, por isso, a desclassificação da conduta e a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, busca o reconhecimento dos "crimes de constrangimento ilegal (art. 146), de dano (art. 163), de ameaça (147) dentre outros, mas jamais em delito de extorsão" (fl. 29).<br>Não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça e o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024).<br>Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, destaquei).<br>A coisa julgada, assim como o habeas corpus, também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.<br>Ressalto que "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>No caso, o órgão com atribuição para a revisão criminal da condenação finda é o Tribunal de Justiça. A defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido.<br>Ademais, a pretensão de desclassificação nem sequer foi analisada em segundo grau, em acórdão de apelação. Desse modo, não é possível, de ofício, identificar erro jurídico ou flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de Justiça de origem, e qualquer juízo inédito desta Corte sobre o tema implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (art. 105 da CF).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.