ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INVALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgamento concluído em 23/2/2022).<br>2. Se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Entretanto, se tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 15/3/2022).<br>3. No caso, o procedimento de reconhecimento apresentou diversas irregularidades: descrição genérica dos autores, considerável intervalo temporal entre o crime e o reconhecimento, presença de múltiplos agentes, uso de arma (efeito foco na arma), sugestionamento da vítima por vizinhos e ausência de documentação adequada das fotografias usadas no procedimento.<br>4. À falta de prova suficiente, impõe-se decidir com base na presunção de inocência enquanto regra de julgamento.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o agravado.<br>O agravante sustenta que houve desvio interpretativo sobre o art. 226 do CPP e, também, que o reconhecimento pessoal não foi a única prova para a condenação na origem.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INVALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgamento concluído em 23/2/2022).<br>2. Se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Entretanto, se tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 15/3/2022).<br>3. No caso, o procedimento de reconhecimento apresentou diversas irregularidades: descrição genérica dos autores, considerável intervalo temporal entre o crime e o reconhecimento, presença de múltiplos agentes, uso de arma (efeito foco na arma), sugestionamento da vítima por vizinhos e ausência de documentação adequada das fotografias usadas no procedimento.<br>4. À falta de prova suficiente, impõe-se decidir com base na presunção de inocência enquanto regra de julgamento.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório<br>Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que análise da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ.<br>Feitos esses esclarecimentos, faço lembrar que o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, e se solicitará quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).<br>O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação.<br>Em relação às exigências feitas pelo Código de Processo Penal, pondera Aury Lopes Júnior que esses cuidados não são formalidades inúteis; ao contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país" (Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490).<br>Nesse contexto, adverte o referido autor:<br>Trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que - em matéria processual penal - forma é garantia, não há espaço para informalidades judiciais. Infelizmente, prática bastante comum na praxe forense consiste em fazer "reconhecimentos informais", admitidos em nome do princípio do livre convencimento motivado (op. cit., 2017, p. 488, grifei).<br>II. O avanço da jurisprudência em relação ao valor probatório do reconhecimento de pessoas<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que o reconhecimento de pessoas (presencial ou fotográfico) realizado na fase do inquérito policial seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais.<br>Rompendo com a anterior posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>Nesse julgado, a Turma decidiu, inter alia, que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na mencionada norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. Vale dizer, entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento previsto no art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".<br>Assumiu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar instabilidade e insegurança em sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.<br>Na ocasião, afirmou o Ministro relator que, "como regra geral, o reconhecimento pessoal há de seguir as diretrizes determinadas pelo Código de Processo Penal, de modo que a irregularidade deve ocasionar a nulidade do elemento produzido, tornando-se imprestável para justificar eventual sentença condenatória em razão de sua fragilidade cognitiva" (p. 8). Citou, ainda, precedentes do STF que absolveram réus condenados exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico (HCs n. 172.606 e 157.007; RHC n. 176.025).<br>Reportando-se ao decidido no julgamento, no STJ, do referido HC n. 598.886/SC, foram fixadas pelo STF, ainda, três teses:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, por entenderem que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, em juízo. Não obstante isso, acompanharam integralmente as teses propostas.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do referido julgado (destaquei):<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Além do mais, não há como se ignorar o conteúdo da Resolução n. 484, sobre reconhecimento de pessoas, no Conselho Nacional de Justiça, entre os anos de 2021 e 2022. Ela reforça a necessidade de o alinhamento de uma pluralidade de pessoas, semelhantes entre si e selecionadas de acordo com a descrição do suspeito previamente oferecida pela vítima/testemunha. Alie-se a isso e a outras providências também importantes, como a do art. 7, o qual determina que aquele que reconhece deverá ser alertado sobre a possibilidade de que o real culpado não esteja entre as pessoas exibidas e que a apuração do delito continuará independentemente disso (isso serve a evitar o chamado "efeito compromisso", isou seja, que a vítima/testemunha se sinta de algum modo pressionada a escolher alguém; caso contrário, "não estaria realizando bem o seu papel").<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>Conforme verifico na sentença de primeira instância e no acórdão prolatado pela autoridade coatora, a linha argumentativa sobre a qual buscou-se edificar a condenação do agravado compôs-se do reconhecimento como autor do delito combinado à tese do especial valor probatório da palavra da vítima em delitos patrimoniais (fl. 29 e ss). Vejamos, se estes argumentos merecem prosperar, considerando as circunstâncias que individualizam o caso concreto.<br>No dia 17/1/2011, por volta das 22h50, na Rua Dea Coufal, Bairro Ipanema, na cidade de Porto Alegre, dois indivíduos teriam subtraído da vítima A. C. A. um telefone celular Nokia, um telefone celular Samsung, uma mochila cinza, uma apostila, um caderno e um óculos de grau, mediante grave ameaça, exercida com uso de faca. O agravado foi apontado como autor a partir de reconhecimento realizado em sede policial.<br>A análise probatória efetuada pelo juízo singular veio nos seguintes termos (fl. 29):<br>A autoria, diante do conjunto probatório, é induvidosa.<br>A ofendida A. C. A., referiu que ao descer do transporte coletivo, um casal também desceu e promoveu o assalto em frente a sua moradia da época. Indicou que os assaltantes levaram a sua mochila com materiais pessoais, além de celular, relógio e materiais de trabalho. Informou que o fato ocorreu por volta das 23horas. Referiu que acionou a polícia militar comunicando o crime e foi até a delegacia para registrar a ocorrência. O despojador masculino possuía uma faca a qual foi colocada em seu pescoço para que não gritasse. Consignou que o casal de assaltantes era jovem, tendo inclusive a parte feminina se assustada com o fato. Mencionou que participou de um reconhecimento na esfera embrionária; contudo, em decorrência do tempo, não recordava com exatidão do ato. Reconheceu como sua a assinatura oposta no auto de reconhecimento fotográfico da sede policial. Informou que foram mostradas diversas fotos antes do apontamento policial - evento 63, VÍDEO2.<br>Vanessa Elisandra Gunchorowski Corrêa, ouvida como informante, contou que quando conheceu o acusado desconhecia da suas atividades criminosas. Informou que na época possuía 15 anos de idade. Referiu que foi tomando conhecimento das ilicitudes no decorrer do relacionamento e convívio, em razão do acusado aparecer em casa com objetos de origem desconhecida. Referiu que sabe de um roubo praticado pelo réu contra uma monitora do abrigo naquela localidade. Destacou que não sabe as condições do assalto contra a monitora. Indicou que morava atrás da Rua Dea Coufal. Mencionou que conhecia a monitora do abrigo, o qual não era a vítima. Pontuou que desconhece o uso de faca pelo acusado em seus crimes. Em decorrência do tempo transcorrido não recordava de assaltos praticados contra vizinhos da localidade. Referiu que respondeu por ato infracional quando menor de idade, não por este fato apurado neste processo. Não recorda da ter participado de subtração de celular. Não lembra de quantos atos infracionais respondeu quando menor de idade. Pontuou que na época do relacionamento o acusado constava como foragido por delitos de roubo - evento 63, VÍDEO3.<br>O acusado Adilson Moreira Barbosa em sua defesa pessoal, alegou que não recordava do fato específico apurado, visto que os demais crimes praticado em Ipanema se lembrava. Contou que conhecia a vítima do Bairro, uma vez que residia ao lado da casa da sua genitora. Confirmou que praticou inúmeros crimes naquela região. Não recorda de ter praticado o fato imputado. Mencionou que na época não tinha relacionamento com a adolescente indicada na denúncia. Os crimes praticados nunca foram naquela rua em razão da moradia dos pais ser naquela via. Pontuou que pelo seu histórico criminal possa ter sido confundido pela vítima. Revelou que era usuário de cocaína naquela época. Atualmente encontra-se preso por assalto, tendo uma pena para cumprir de onze anos. Questionou a forma de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e do desentendimento com um familiar da ofendida - evento 63, VÍDEO4.<br>Esta é a prova e diante das evidências existentes nos autos - muito além de uma dúvida razoável - é possível a afirmação de que são suficientes para servir de supedâneo a condenação. Consigno que a defesa não trouxe qualquer tipode elemento que pudesse dar supedâneo a não participação do réu no evento criminoso. Os relatos em juízo e na fase inquisitorial revelam certeza sobre o agir do acusado no evento delitivo.<br>Portanto, não há como acolher as alegações das defesas técnicas de insuficiência probatória. As circunstâncias descritas pela vítima em juízo são provas seguras da conduta do réu. E mais. Não seria lógico que a vítima A. C. A., imputasse fato grave à pessoa inocente, ainda mais quando suas declarações apresentam-se harmônicas e coerentes, revelando a conduta criminosa. Aliás, repita-se: a vítima A. C. A., confirmou a sua assinatura no reconhecimento da esfera embrionária quando indagada em juízo.<br>À continuação, a sentença reproduz o termo de reconhecimento assinado pela vítima, como se isso fosse conclusivo para a condenação. Ora, não é. Um exame mais detido desse mesmo termo de reconhecimento possibilita-nos verificar a pobreza da descrição dos agentes: "um rapaz, aparentando ser adolescente, de aproximadamente 1,80m, moreno claro, magro, cabelo curto e uma adolescente, aparentando ter 15 anos de idade, morena clara, cabelo preso e comprido". Além do mais, não se pode desprezar considerável intervalo temporal da data do fato ao reconhecimento: entre o roubo de 17/1/2011 e o procedimento realizado em 31/3/2011 há tempo de sobra para que a variável do lapso temporal cause seus efeitos na falível memória humana da vítima. E essa não é a única variável presente no caso, uma vez que, conforme as circunstâncias do caso ainda envolvem pluralidade de agentes e faca (efeito foco na arma). Além do mais, não há como se ignorar o sugestionamento da vítima a partir do que conversou com seus vizinhos. Diz o termo de informações (fl. 108):<br>"Acrescenta que, no dia, o rapaz chegou a puxar conversa com a depoente, ele não tem aparência de guri de rua. Em conversa com os vizinhos soube que possivelmente tenha sido o filho do Bira. Os vizinhos ficaram de conseguir mais alguma informação para a depoente".<br>Em que pese a condenação sustente que o reconhecimento do agravado obedeceu o art. 226, onde estariam as fotografias exibidas junto com as fotografias do réu e da corré  Nos autos, apenas estão juntadas as fotografias deles dois - e, há que se dizer, em péssima qualidade. Cabe indagar como é possível, assim, se verificar o efetivo cumprimento do roteiro legal estabelecido pelo art. 226 do CPP  Ao parecer, ainda é preciso repisar que a documentação de todas as fotografias exibidas à vítima integra o ônus probatório que recai sobre a acusação, pela simples razão de que cabe ao Estado comprovar que há prova epistemicamente confiável suficiente no respaldo de cada condenação que aperfeiçoa. Essa injustificada fuga do roteiro normativo trazido pelo art. 226 o CPP não pode ser desconsiderada.<br>Dito isso, reitero que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogério Schietti), se o reconhecimento pessoal for realizado em desconformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP) - como ocorreu no caso dos autos -, essa prova deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. É preciso superar o protagonismo das provas dependentes da memória rumo a um modelo de investigação criminal que busque, de outro lado, contemplar diversidade probatória.<br>Essa foi, aliás, a conclusão a que se chegou, por ocasião do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas. Reproduzo um trecho esclarecedor:<br>Por se tratar de prova dependente da memória e, portanto, suscetível de falha, o reconhecimento de pessoas - evento crítico e dotado de alta carga emocional -, não se reveste de segurança necessária para, isoladamente, embasar decisão de natureza penal, com grave repercussão na vida do investigado/imputado. Alcança-se, portanto, a conclusão de que o reconhecimento não deve ser a primeira nem a única prova necessária à formação do convencimento judicial para fundamentar a imposição de medidas restritivas de liberdade como a decretação da prisão, o recebimento da denúncia ou a prolação de decisões de pronúncia ou de condenação.(VVAA. Grupo de Trabalho: Reconhecimento de Pessoas, coord. Min. Rogerio Schietti, Conselho Nacional de Justiça, 2022, p. 100. Grifei. Acesso por: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/relatorio-final-gt-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas-conselho-nacional-de-jusica.pdf)<br>Mas declarar o reconhecimento inválido não equivale a qualquer juízo de reprovação moral à vítima. Definitivamente, não é disso que se trata. Embora estejamos sim a dizer que o procedimento que resultou no apontamento do agravado não inspira mínima confiança epistêmica, bem sabemos que isso não se deve a qualquer má-fé por parte da vítima.<br>Neste ponto, chamo a atenção para o fundamental conceito de "erros honestos", trazido pela epistemologia do testemunho, cujos estudiosos esclarecem que o oposto de verdade não é a mentira, mas a falsidade. Logo, uma pessoa bem intencionada pode chegar a emitir alegações falsas, ainda que de modo sincero. Vitor de Paula Ramos bem esclarece a questão:<br>A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: "fazer afirmação falsa" ou "faltar com a verdade". Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que "mentir em geral envolve dizer algo que é falso".<br>Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto.<br>A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso.<br>O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir.<br>Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira.<br>(RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei)<br>No mesmo sentido, Janaina Matida preceitua:<br>É possível que a vítima/testemunha esteja sendo sincera e, ao mesmo tempo, contribua com algo falso. Isso porque, embora haja correspondência entre o que ela declara e o que recorda, o que recorda e declara não corresponde à realidade dos fatos. Isso não pode ser confundido com a mentira, em que há a correspondência entre a realidade dos fatos e o recordado, mas não há correspondência entre o recordado e o declarado. Na mentira, o que é declarado destoa propositalmente da realidade dos fatos; quem declara sabe que falta com a verdade. Nas falsas memórias, o que é declarado também destoa da realidade dos fatos, mas quem declara não sabe que falta com a verdade. Logo, é perfeitamente possível que a vítima aponte em erro um inocente. Sendo assim, reduzir o problema do reconhecimento falso à ética dos participantes não satisfaz o compromisso com a redução dos riscos de se condenar inocentes. (MATIDA, Janaina. O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-nao-porta-aberta-seletividade-penal pagina=2. Acesso em: fev. 2022, grifei)<br>O sério compromisso de evitar condenações errôneas exige que a Justiça criminal direcione precauções a todas possíveis falsidades, inclusive àquelas que não são mentirosas.<br>Até porque, não é demais frisar que além das irregularidades do procedimento, a acurácia das recordações da vítima também pode haver sido atingida por outros fatores. Conforme o ensinado por Elizabeth Loftus, o uso de arma tende a captar a atenção da vítima/testemunha, tornando mais difícil que guarde detalhes do rosto de seu algoz (LOFTUS, E.; LOFTUS, G. R; MESSO, J. "Some facts about weapon effects", Law and Human Behaviour, v. 11, 55-62, 1987).<br>Somando-se a esse efeito, a pluralidade de agentes também pode contribuir para diminuir a correspondência entre, por um lado, a recordação que a vítima formou dos autores, por outro, a real identidade deles. William Cecconello e Lilian Stein trazem lúcidas observações sobre isso:<br>A capacidade humana de codificar informações é limitada e as informações que estão no foco atencional durante o evento terão mais chances de serem percebidas e armazenadas (Murphy, Greene & Grange, 2016). Se há mais de um criminoso, por exemplo, a atenção torna-se dividida entre as diferentes faces, prejudicando a codificação e aumentando a probabilidade de um falso reconhecimento, se comparado a crimes cometidos por apenas um criminoso (Bindemann, Sandford, Gillatt, Avetisyan & Megreya, 2012). O estresse ocasionado durante o crime também dificulta a codificação do rosto do criminoso (Deffenbacher, Bornstein, Penrod & Mcgorty, 2004; Morgan III et al, 2004). Se o criminoso porta uma arma esta pode ao mesmo tempo evocar estresse e dividir a atenção da testemunha, o que também prejudica a codificação do rosto do criminoso - i.e., weapon focus effect - (Fawcett, Russell, Peace & Chirstie, 2013).<br>(CECCONELLO, William; STEIN, Lilian. Prevenindo injustiças: como a psicologia do testemunho pode ajudar a compreender e prevenir o falso reconhecimento de suspeitos. In Avances en Psicología Latinoamericana, 38 (1), pp. 172-188. grifei)<br>No caso em comento, tanto existiu pluralidade de autores quanto emprego de arma (faca). O compromisso com a redução do risco de condenações injustas impõe que essas variáveis somadas às variáveis causadas pelo próprio sistema presentes no caso sejam anotadas como fontes de contaminação da memória do ofendido. Essas circunstâncias afastam a tese do especial valor probatório da palavra da vítima.<br>Considerando, portanto, a imprestabilidade probatória do reconhecimento e a contaminação da memória da vítima inclusive a partir de variáveis diversas, incluídas as originadas por procedimentos realizados pelo próprio sistema de justiça (neste caso, na delegacia), o que mais haveria na fundamentação da condenação do agravado  O réu não se lembra, tampouco a adolescente. Nenhum dos produtos do crime foram encontrados sob seu poder. A falibilidade da memória humana e o risco de erros honestos não nos autorizam a condenar com base exclusiva na memória da vítima, especialmente na presença de tantas variáveis.<br>Assim, à falta de prova suficiente, impõe-se decidir o caso em exame com base na presunção de inocência enquanto regra de julgamento:<br>Na ausência de uma sólida certeza prática acerca da culpabilidade do acusado, sempre que exista um motivo razoável para duvidar, não haverá mais alternativa que a absolvição. (..) É que a vigência do princípio que nos ocupa impede que a ação criminal possa ser posta a cargo do acusado quando não exista certeza probatória acerca de sua autoria. Tudo o que não seja culpabilidade confirmada, isto é, qualquer fracasso da hipótese acusatória -- seja por falta de fundamento, seja pela concorrência de outra hipótese plausível favorável ao acusado -- apenas pode levar à confirmação incondicionada de sua inocência.<br>O princípio da presunção de inocência como regra de julgamento tem, ademais, a virtualidade de dotar o processo penal de uma relevante dimensão epistêmica; que o julgador deve assumir com convicção, como integrante do mesmo direito fundamental do acusado.<br>(ANDRÉS IBÁ EZ, Perfecto. Princípio de presunção de inocência e princípio de vitimização: uma convivência impossível. trad ao português por Janaina Matida e Aury Lopes Jr. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 185 2021, p. 88-89)<br>É de se obtemperar que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).<br>Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo.<br>De lado oposto, sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com as leis e com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processualmente válida, em que reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Essas regras responsáveis pelo contorno da atividade probatória devem refletir consensos científicos: se as ciências avançam na produção de metodologias mais confiáveis à produção de conhecimento, é preciso assumir que o direito - no contexto da determinação dos fatos de que a decisão justa depende - não está autorizado a se manter ilhado, sob pena de coonestar erros que tem o dever de evita. Neste sentido, é precisa a lição de Caio Badaró, ao defender a importância de regras e práticas probatórias sensíveis às recomendações científicas:<br>Ignorar - ou, o que é pior, desdenhar - esse stock de conhecimento é, no limite, transigir com o erro judiciário. Levar o erro judiciário a sério é levar a ciência a sério ao desenhar o modelo legal de produção dos meios de prova.<br> .. <br>Houvesse o sistema de justiça criminal brasileiro apostado não na superioridade moral e cognitiva dos juízes, mas nos conhecimentos científicos entregues pela psicologia do testemunho, parece-nos que o cenário seria bastante diferente do que se viu nas últimas décadas no processo penal brasileiro; é muito provável que diversos erros judiciários tivessem sido evitados.<br>(BADARÓ, Caio. Erro judiciário e reconhecimento de pessoas: lições extraídas da experiência brasileira, In: Quaestio Facti : Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio. v. 4, n. 1, 2023, p. 15-16. Grifei.)<br>Tudo isso considerado, a debilidade do conjunto informativo-probatório é patente.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.