ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP QUANDO AS PARTES SE CONHECEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VÍTIMA RETRATADA EM JUÍZO. TEMOR COMO FUNDAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 6).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não houve identificação nos termos do art. 226 do CPP e que as declarações extrajudiciais, por si sós, não merecem valoração especial; registrou, contudo, a existência de amplo conjunto probatório independente  depoimento extrajudicial da vítima, depoimentos judiciais de testemunhas e trechos da comunicação de serviço  apto a afirmar a autoria, não obstante a retratação da vítima em juízo, reputada decorrente de temor em face de suposto líder do tráfico na região.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL MONTEIRO DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e tortura.<br>O agravante alega que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP QUANDO AS PARTES SE CONHECEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VÍTIMA RETRATADA EM JUÍZO. TEMOR COMO FUNDAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 6).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não houve identificação nos termos do art. 226 do CPP e que as declarações extrajudiciais, por si sós, não merecem valoração especial; registrou, contudo, a existência de amplo conjunto probatório independente  depoimento extrajudicial da vítima, depoimentos judiciais de testemunhas e trechos da comunicação de serviço  apto a afirmar a autoria, não obstante a retratação da vítima em juízo, reputada decorrente de temor em face de suposto líder do tráfico na região.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 743-748):<br>DANIEL MONTEIRO DE CARVALHO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação nº 1.0000.23.350568-4/003.<br>Informam os autos que, após o julgamento da apelação, o paciente foi condenado a 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e tortura.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a "a acusação se sustenta apenas no suposto reconhecimento (fotográfico), bem como numa suposta conversa informal que a vítima teria tido com os policiais em sede de delegacia. Também, não há provas de que essa conversa de fato existiu" (fl. 6).<br>Acrescenta que "a vítima, ao ser questionada em diversas oportunidades na audiência de instrução no dia 25/09/2023 se o Paciente praticou o crime, afirmou que conhecia o então Réu, mas NEGOU a participação do Paciente Daniel, conforme gravação disponível no sistema PJE mídias" (fl. 7). Conclui não haver substrato para a condenação o que deve levar à absolvição do paciente.<br>O Parquet Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 731-741).<br>Decido.<br>O acórdão apontado como coator assim rechaçou a alegação defensiva de ausência de base probatória para a condenação por supostamente ter ela se baseado apenas em reconhecimento fotográfico do paciente (fls. 87-97, grifei):<br> .. <br>A Defesa argumenta que o reconhecimento realizado em fase extrajudicial deve ser considerado nulo, bem como todas as provas decorrentes daquele momento.<br>Em primeiro lugar, no caso dos autos, sequer foi realizado auto de reconhecimento. Com efeito, no caso dos autos, o reconhecimento feito em fase administrativa se resume à passagem no depoimento da vítima (doc. 02, fls. 17) aduzindo que foi mostrado foto de todos os cinco indivíduos que estão presos e detidos e ele não tem dúvidas em afirmar que todos participaram das torturas (..) , bem como ao depoimento do policial L. F. S. que afirmou  que durante conversa com Silas, este relatou ter sido levado de casa por 4 indivíduos sendo que ele pode identificar apenas dois: João Antônio Soares Neto (vulgo NT, detido) e Daniel Monteiro de Carvalho (vulgo Bili). <br> .. <br>No caso dos autos, como já mencionado, não houve identificação nos termos do artigo 226, do CPP, e as declarações extrajudiciais transcritas, por si só, não merecem qualquer valoração especial.<br>Em segundo lugar, as alegações defensivas confundem-se com a própria análise acerca da autoria delitiva. Assim sendo, o mérito recursal é o momento mais adequado para se analisar os pedidos defensivos quanto à autoria delitiva. Feitas estas considerações, rejeito a preliminar defensiva e passo ao exame do mérito recursal.<br> .. <br>Ainda em relação à autoria, merece destaque o depoimento extrajudicial da vítima Silas (fls. 09):<br> .. <br>Em juízo (PJe Mídias), a vítima confirmou a ocorrência dos fatos, mas se retratou da identificação do apelante Daniel. Alegou que o apelante Daniel não estava no local. Que não lembra mais os nomes dos envolvidos. Que nunca apontou Daniel como envolvido. Estava em casa e os meninos chamaram o declarante para resolver um problema que havia acontecido. No local falaram sobre a droga e levaram o declarante para o cativeiro. Sua família pagou o resgate. Foi agredido de diversas formas. Foi resgatado pela polícia. Os envolvidos atuavam no tráfico da região. Está preso por roubo. Não teve mais contato com os envolvidos. As pessoas que foram presas no dia estavam envolvidas. Mencionou os apelidos dos envolvidos. Não sabe se Daniel está envolvido com o tráfico. Conhecia Daniel Bili e já foram presos juntos por tráfico, mas ele não estava no dia. Viu fotos e apontou os envolvidos. Não tem mais contato com o grupo. Por fim afirmou que o apelante não participou do delito e que o apelante é a pessoa que está presente na audiência por videoconferência.<br> .. <br>Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente (fls. 02/03) relataram o atendimento da ocorrência e que a vítima teria identificado o apelante Daniel, vulgo Bili, que não foi preso no momento, como um dos envolvidos.<br> .. <br>Em juízo, após a anulação da sentença por este Eg. TJMG, o apelante Daniel foi novamente interrogado. Nesta oportunidade (P Je M dias), negou a prática do crime. Afirmou que não sequestrou e não torturou Silas. Não viu ninguém sequestrando ou torturando Silas. Não estava no local dos fatos. Não lembra onde estava, em face do tempo decorrido (PJe Mídias).<br>No presente caso, a negativa do apelante não encontra respaldo nas provas dos autos e se encontra isolada e em confronto com estas provas, tratando-se de clara estratégia para se esquivar da responsabilidade devida pelos atos delituosos.<br> .. <br>Embora tenha havido mudança na versão da vítima, quando ouvida em juízo, entendo que tal depoimento deve ser visto com ressalvas, eis que o temor desta em testemunhar sobre um acusado tido como possível  chefe do tráfico  na região em que ambos vivem, me parece contribuir para que a versão dada em juízo seja vista com reservas.<br> .. <br>Assim, os delitos descritos na inicial foram amplamente comprovados e a autoria também recai sobre o apelante, a despeito de a vítima ter negado a participação dele, possivelmente motivada pelo temor da vingança, conforme bem ressaltou a testemunha policial Elis.<br>Ressalto, ainda, que a sentença recorrida trouxe alguns trechos da comunicação de serviço que investigou os fatos (fls. 268/282), em que Daniel foi mencionado como atuante nos delitos em tela, que destaco, também, neste voto<br> .. <br>Sendo assim, ao contrário do alegado pela defesa, existe nos autos um amplo conjunto probatório, produzido tanto na fase policial, com uma vasta investigação, quanto em juízo, a demonstrar indubitavelmente que o apelante, juntamente com os corréus, praticou os crimes que lhe são imputados, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.<br>No caso dos autos, o acórdão impugnado salientou que "não houve identificação nos termos do artigo 226, do CPP, e as declarações extrajudiciais transcritas, por si só, não merecem qualquer valoração especial".<br>Assim, merece acolhida a inteligência do Tribunal de origem no sentido de que, a rigor, de reconhecimento fotográfico não se tratou: vítima e suposto autor eram pessoas conhecidas entre si e aquela, em sede de depoimento extrajudicial, limitou-se a apontar este como um dos autores.<br>Nesse sentido, a sexta parte da tese aprovada por esta Corte Superior para o Tema Repetitivo n. 1.258 (destaquei):<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Quanto ao restante, o acórdão apontado como coator expressa que a autoria foi afirmada com base no depoimento extrajudicial da vítima, no depoimento judicial de testemunhas e também trechos da comunicação de serviço referente à apuração.<br>Não cabe revisitar a apreciação do acervo probatório na via do presente habeas corpus.<br>A conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa.<br>5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.003.586/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência de provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.