ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. A prisão preventiva do suspeito de furto qualificado e associação criminosa não foi decretada de forma genérica nem representa antecipação de pena. A medida está fundada em dados concretos, que revelam, segundo o Juiz, a suposta atuação do agravante em associação sofisticada, dedicada à prática de furto de cabos metálicos. A decisão ressaltou a complexidade do bando, caracterizada pelo aluguel de imóveis, revezamento de veículo, obtenção de autorizações prévias da prefeitura e deslocamento à comarca apenas para a prática da subtração, em contexto que evidencia planejamento, o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para interromper as atividades ilícitas.<br>3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando esta está devidamente fundamentada.<br>4. A audiência de instrução está designada para data próxima, momento em que poderão ser analisados pelo juiz novos elementos sobre a negativa de participação nos fatos apresentada pelo agravante. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame dessa matéria fático-probatória.<br>5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade no decreto prisional quando este se encontra motivado na gravidade concreta da conduta, sobretudo quando a medida tem por finalidade interromper supostas atividades criminosas de natureza organizada e reiterada, em resguardo da ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>BRUNO DE CASTRO ERMOLENCO agrava da decisão denegatória deste habeas corpus, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva.<br>A defesa reitera que a custódia cautelar foi decretada com base em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do crime e em suposto risco de reiteração delitiva, sem a devida individualização das condutas nem demonstração de fatos contemporâneos que a justifiquem.<br>Aduz que o agravante é primário, tem endereço fixo e trabalho lícito, e que seria suficiente a aplicação de cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Busca-se, portanto, a concessão da ordem pelo colegiado, para expedição de alvará de soltura.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. A prisão preventiva do suspeito de furto qualificado e associação criminosa não foi decretada de forma genérica nem representa antecipação de pena. A medida está fundada em dados concretos, que revelam, segundo o Juiz, a suposta atuação do agravante em associação sofisticada, dedicada à prática de furto de cabos metálicos. A decisão ressaltou a complexidade do bando, caracterizada pelo aluguel de imóveis, revezamento de veículo, obtenção de autorizações prévias da prefeitura e deslocamento à comarca apenas para a prática da subtração, em contexto que evidencia planejamento, o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para interromper as atividades ilícitas.<br>3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando esta está devidamente fundamentada.<br>4. A audiência de instrução está designada para data próxima, momento em que poderão ser analisados pelo juiz novos elementos sobre a negativa de participação nos fatos apresentada pelo agravante. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame dessa matéria fático-probatória.<br>5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade no decreto prisional quando este se encontra motivado na gravidade concreta da conduta, sobretudo quando a medida tem por finalidade interromper supostas atividades criminosas de natureza organizada e reiterada, em resguardo da ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>O ora paciente foi preso preventivamente em 13/6/2025, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).<br>Consta dos autos que houve instauração de inquérito para apurar o furto de cabos de telefonia na cidade de Pilar do Sul - SP, em agosto de 2024. Durante as diligências, um dos veículos encontrados no local  um Fiat Uno  estava registrado em nome do agravante.<br>O investigado nega envolvimento nos fatos; afirma ter vendido o referido automóvel a terceiro, sem, contudo, haver realizado a transferência, e explica que o seu vínculo com Igor foi identificado porque ele "já frequentou sua casa, mas, unicamente naquele período" (fl. 807), e a TED citada inquérito, no valor de R$ 112.804,02, não tem relação com o crimes apurados.<br>Apesar das considerações da defesa, o habeas corpus não é a via adequada para examinar a tese de negativa de autoria delitiva. Segundo a denúncia, fundada em inquérito policial:<br>Consta do Inquérito Policial que, em data anterior e no dia 02 de agosto de 2024, em hora e local incerto, nesta cidade e Comarca de Salto de Pirapora, ARYEL WOLF GANG RAMOS DE ANDRADE, FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA, IGOR MATHEUS DA SILVA PINTO, JORGE DAOUD NETO E BRUNO DE CASTRO ERMOLENCO associarem-se para o fim específico de cometerem crimes.<br>Consta, ainda, do Inquérito Policial que, entre os dias 01 e 02 de agosto de 2024, no período da madrugada, na Rua Manoel Farrapo, n.º 114, Jardim Floriano, nesta cidade e Comarca de Salto de Pirapora, ARYEL WOLF GANG RAMOS DE ANDRADE, FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA, IGOR MATHEUS DA SILVA PINTO, JORGE DAOUD NETO e BRUNO DE CASTRO ERMOLENCO, com unidades de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para eles, mediante fraude, 1.400 metros quadrados de cabeamento, avaliados em R$222.994,33 (duzentos e vinte dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), em prejuízo da empresa Vivo/Telefônica Brasil SA (auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 22/23, auto de reconhecimento de fls. 24 e auto de entrega de fls. 25).<br> .. <br>Segundo restou apurado, ARYEL, FERNANDO, IGOR, JORGE e BRUNO estavam associados com a finalidade de realizar furto de cabeamento subterrâneo. Deste modo, se reuniam e combinavam a cidade de atuação, contratavam mão de obra (a maioria deles oriundos do Rio de Janeiro - fls. 29/39), transporte, adquiriam equipamentos, solicitavam autorização na prefeitura mediante apresentação de ordem de serviços forjadas, tudo de forma a encenar uma prestação de serviços, pois colocavam cones na rua, estacionavam caminhões e carros, como se fossem uma verdadeira empresa de telefonia realizando manutenção no local, a fim de inibir qualquer suspeita da prá"ca de ato criminoso.<br>Assim, entre os dias 01 e 02 de agosto de 2024, os denunciados conseguiram furtar neste município, 1.400 metros de cabo, causando um prejuízo a empresa Vivo de aproximadamente R$222.994,33. Toda atuação dos denunciados pode ser visualizada no link de fls. 20/21.<br>Em tais imagens é possível constatar que eles chegam ao local, estacionam a Kombi com a logo da MA Telecomunicações, diversas pessoas com capacetes sinalizam a via com cones, extraem os cabos e carregam em um caminhão que é levado para Araçoiaba da Serra. Ocorre que o furto gerou reclamações dos clientes à Vivo, que enviou técnicos ao local e identificaram a subtração dos cabos.<br>Assim, a empresa acionou a Guarda Civil que, através das imagens das câmeras de segurança (fls. 20/21), pôde verificar a atuação criminosa. Ocorre que, somente a empresa TEL Telecomunicações pode realizar manutenção de cabeamento da empresa vítma (documento de fls. 163/169). No dia 03 de agosto de 2024, no mesmo local, os denunciados retornaram para a contnuidade do crime, com o mesmo modus operandi. Todavia, foram surpreendidos pelos Guardas e não conseguiram concretizar o delito.<br> .. <br>Bruno é proprietário do carro Uno identificado com o logo da empresa MA Telecomunicações, apreendido no local dos fatos. Possui ligação com Igor, que foi seu advogado durante uma ocorrência policial anterior relacionado à fraude bancária pela internet (fls. 588); durante o cumprimento das diligências foi apreendido um comprovante de TED no valor de R$112,804,02 enviado de Bruno para Igor, efetuado no dia 26 de setembro de 2024 (auto de exibição e apreensão de fls. 538/539). Além disto, Bruno frequentou a casa de Igor cerca de quinze dias antes e trinta dias após os fatos (fls. 590/591), algumas vezes passando a noite no local.<br>O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 697 e seguintes, destaquei):<br>No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos constantes da representação policial, a qual se apoia em diligências autorizadas, pelo juízo, como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, bem como prisões temporárias já efetivadas no curso da investigação.<br>Conforme o apurado, os denunciados utilizaram, de forma fraudulenta, o nome de empresa sediada no Estado do Rio de Janeiro para obter autorização para realização de supostos reparos em sistemas de cabeamento urbano.<br>A atuação dos investigados seguiu um modus operandi bem articulado. Após a obtenção da autorização, providenciaram a aquisição de ferramentas, equipamentos de proteção individual e contratação de mão de obra, com o claro objetivo de simular um cenário de prestação de serviços. Contudo, segundo se apurou, estariam, na realidade, furtando cabos metálicos, prática que, pela sofisticação e planejamento, evidencia organização estável e divisão de tarefas.<br>A gravidade da conduta resta evidenciada não apenas pelo elevado valor dos bens furtados, mas também pela estrutura criminosa montada para execução do delito, com aluguel de imóveis em condomínios residenciais de alto padrão, compra de veículos (alguns de origem lícita) e revezamento no uso desses automóveis, de modo a ocultar e viabilizar as ações criminosas. Digno de nota, ainda, que foram obtidas até mesmo autorizações junto às prefeituras para a realização de serviço supostamente lícito, como forma de dificultar a identificação da prática criminosa.<br>Os acusados não possuem vínculo nesta comarca, sendo oriundos de diversas outras cidades e até mesmo de outro estado. Ao que restou apurado, aqui se dirigiram com o único intuito de praticar o crime.<br>A sofisticação e poder econômico do grupo acentua a gravidade da conduta e a existência de meios a se furtarem de futura aplicação da lei penal.<br>Ademais, os elementos angariados durante a investigação denotam que a conduta é habitual e reiterada.<br>O periculum libertatis, por sua vez, fica demonstrado pelo fato dos  .. <br>Quanto aos demais, há evidências suficientes de que os investigados permanecem associados para a prática de delitos, tendo sido captada ligação de janeiro do corrente ano tratando da definição de quais veículos seriam utilizados para crime similar. Há risco concreto à ordem pública e necessidade de medida apta a evitar a reiteração de atividades criminosas.<br> .. <br>Por fim, deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva o único instrumento apto a assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Conforme os julgados desta Corte, não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando "há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais. 6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente" (AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>O Juiz de primeiro grau observou o art. 312 do CPP, pois mencionou prova da materialidade e os indícios de autoria, reunidos durantes as investigações, que sinalizam a atuação criminosa organizada, reiterada e sofisticada, caracterizada pelo uso fraudulento de empresa formal, obtenção de autorizações públicas e estruturação logística para a prática de furtos qualificados.<br>A motivação indica a periculosidade social do agente e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>O Magistrado destacou o elevado valor dos bens subtraídos, o aluguel de imóveis em condomínios de alto padrão, a aquisição e o revezamento de veículos entre os participantes, com o intuito de ocultar a identidade dos autores e viabilizar a prática das infrações.<br>Explicou que, em tese, o grupo obteve autorização prévia de prefeituras para a execução de atividades aparentemente lícitas, com o intuito de encobrir a prática delitiva.<br>Destacou o juízo que os acusados não têm vínculo com o distrito da culpa, bem como a permanência da associação criminosa, evidenciada por interceptação telefônica que revelou conversas sobre nova empreitada delituosa.<br>Nesse contexto, não se trata de decisão genérica, amparada na gravidade abstrata dos crimes ou voltada à imposição de pena antecipada. Ao contrário, o decreto prisional expôs de forma concreta e individualizada a necessidade de interromper as atividades ilícitas de grupo criminoso estruturado.<br>Assim, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)" (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A "prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, notadamente para interromper a atuação dos integrantes de associação criminosa e pelo fundado risco de reiteração delitiva" (RHC n. 201.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> .. <br>o decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa  ..  Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública  ..  (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei).<br>As condições favoráveis do paciente, "por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, existe informação de que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 15/1/2026, quando haverá mais elementos para a análise de eventual pedido de revogação da custódia, especialmente quanto à negativa de participação nos fatos apresentada pelo agravante.<br>A preocupação do Juízo quanto à liberdade de investigados sem vínculos com o distrito da culpa mostra-se pertinente, uma vez que alguns corréus, como Aryel e Jorge, permanecem foragidos.<br>Ante a motivação do édito prisional e as circunstâncias dos crimes atribuídos ao réu, não é possível a esta Corte antever que, em caso de eventual condenação, serão aplicadas penas restritivas de direitos ao denunciado ou pena em regime inicial aberto.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.