ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. AGIOTAGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA DOMICILIAR. SERENDIPIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ADMISSIBILIDADE DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "PESCARIA PROBATÓRIA". LICITUDE DAS PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão da chamada "pescaria probatória" vem sendo objeto de construção jurisprudencial que compatibiliza a disciplina do CPP sobre busca e apreensão domiciliar com o regime de proteção dos direitos fundamentais da Constituição Federal, vedando diligências sem "causa provável", alvo definido ou finalidade tangível, ou realizadas com desvio de finalidade, e exigindo motivação adequada da decisão judicial (CPP, art. 315, § 2º), bem como delimitação do objeto e do nexo de causalidade entre a medida e os elementos colhidos, sob pena de ilicitude; no mesmo sentido, a doutrina registra hipóteses típicas de "pescaria probatória", como mandados genéricos e continuidade da busca após obtido o objeto autorizado, e a jurisprudência desta Corte tem rechaçado tais abusos.<br>2. A figura da serendipidade (encontro fortuito de provas) é amplamente admitida na jurisprudência do STJ e do STF e complementa as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP; para configurar "pescaria probatória", exige-se manifesto desvio de poder ou de finalidade, ao passo que o encontro fortuito em diligência ou interceptação regularmente autorizada é legítimo.<br>3. O trancamento prematuro da investigação ou da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando evidentes, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade; infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do writ.<br>4. No caso concreto, havia diversos elementos informativos coligidos à época da decretação da busca e apreensão domiciliar sobre possível envolvimento em crimes de usura/agiotagem, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, objeto previamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, a requerimento do Ministério Público; o mandado autorizava a apreensão de "instrumentos destinados a prática de crimes", e a descoberta de documentos indicativos de crimes contra a economia popular decorreu de encontro fortuito de provas, sem desvio de finalidade, afastando a alegação de "pescaria probatória".<br>5. A solução jurídica assentou a legalidade das diligências realizadas, a inexistência de coação ilegal, e a inviabilidade do trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório e diante da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade; ademais, ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, manteve-se o entendimento anteriormente firmado.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IVAN GALVÃO ALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade da busca e apreensão domiciliar e a impossibilidade de trancamento da ação penal.<br>Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, "a" (primeira parte) e § 2º, I e II, da Lei n. 1.521/51, 158, § 1º, do Código Penal, 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O agravante alega que há constrangimento ilegal no processamento da ação penal, sob o argumento de que é nula a busca domiciliar autorizada pelo juízo monocrático e, por consequência, ilícitas as provas colhidas a partir de tal diligência.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. AGIOTAGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA DOMICILIAR. SERENDIPIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ADMISSIBILIDADE DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "PESCARIA PROBATÓRIA". LICITUDE DAS PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão da chamada "pescaria probatória" vem sendo objeto de construção jurisprudencial que compatibiliza a disciplina do CPP sobre busca e apreensão domiciliar com o regime de proteção dos direitos fundamentais da Constituição Federal, vedando diligências sem "causa provável", alvo definido ou finalidade tangível, ou realizadas com desvio de finalidade, e exigindo motivação adequada da decisão judicial (CPP, art. 315, § 2º), bem como delimitação do objeto e do nexo de causalidade entre a medida e os elementos colhidos, sob pena de ilicitude; no mesmo sentido, a doutrina registra hipóteses típicas de "pescaria probatória", como mandados genéricos e continuidade da busca após obtido o objeto autorizado, e a jurisprudência desta Corte tem rechaçado tais abusos.<br>2. A figura da serendipidade (encontro fortuito de provas) é amplamente admitida na jurisprudência do STJ e do STF e complementa as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP; para configurar "pescaria probatória", exige-se manifesto desvio de poder ou de finalidade, ao passo que o encontro fortuito em diligência ou interceptação regularmente autorizada é legítimo.<br>3. O trancamento prematuro da investigação ou da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando evidentes, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade; infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do writ.<br>4. No caso concreto, havia diversos elementos informativos coligidos à época da decretação da busca e apreensão domiciliar sobre possível envolvimento em crimes de usura/agiotagem, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, objeto previamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, a requerimento do Ministério Público; o mandado autorizava a apreensão de "instrumentos destinados a prática de crimes", e a descoberta de documentos indicativos de crimes contra a economia popular decorreu de encontro fortuito de provas, sem desvio de finalidade, afastando a alegação de "pescaria probatória".<br>5. A solução jurídica assentou a legalidade das diligências realizadas, a inexistência de coação ilegal, e a inviabilidade do trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório e diante da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade; ademais, ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, manteve-se o entendimento anteriormente firmado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 327-335):<br>IVAN GALVÃO ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2003955- 05.2023.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa pleiteia o trancamento da Ação Penal n. 1500310-92.2022.8.26.0637, ao argumento de que se escora em provas ilícitas e, portanto, carece de justa causa.<br>Sustenta, em síntese que a busca domiciliar cumprida na fase investigativa é nula por ter consistido em "pescaria probatória" e porque a decisão judicial que a determinou carece de fundamentação idônea.<br>A liminar foi indeferida (fls. 221-223) por decisão da em. Min. Laurita Vaz.<br>Após a juntada das informações do Tribunal de origem (fls. 230-264), o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no feito pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 269-292).<br>O impetrante, posteriormente, requereu a concessão de tutela provisória incidental, pugnando pela suspensão da ação penal de origem (fls. 299-302), o que foi indeferido (fls. 306-307).<br>Nos termos do art. 71 do RISTJ, consultei o em. Ministro Teodoro Silva Santos sobre eventual prevenção em razão de conexão com o HC n. 805.294/SP (fls. 315-318), a qual não foi reconhecida (fls. 318-319).<br>Decido.<br>Inicialmente, ante o pronunciamento do em. Ministro Teodoro Silva Santos acima referida, reconheço minha competência para processamento do writ.<br>O Tribunal de Justiça paulista considerou que não era caso de trancamento do procedimento investigativo, com base nos seguintes fundamentos (fls. 26-39, grifei):<br> ..  Preliminarmente, pleiteiam os Impetrantes a declaração de nulidade da Busca e Apreensão em desfavor do Paciente, eis que haveria  .. violação ao art. 243, I, do CPP .. , visto que não constou o seu nome no mandado.<br>Todavia, consta dos autos que, o Mandado de Busca decorreu de uma investigação sobre um vídeo no qual um indivíduo realizava disparos com arma de fogo (fuzil), na cidade de Quintana.<br>Após investigação da autoridade policial constataram que o autor do disparo seria o Corréu ANDERSON BARBOSA MARQUES e, o proprietário da arma ARLINDO ALVES, líder de um grupo de ciganos, os quais ocupavam imóveis coligados. Diante deste fato, a autoridade policial representou ao Juízo de conhecimento a expedição de mandado de busca e apreensão em alguns endereços, dentre eles, a residência do Paciente.<br> ..  No presente caso, verifica-se que no mandado de busca e apreensão constou o nome de ARLINDO, líder do grupo de ciganos, os quais ocupavam imóveis coligados, portanto, os endereços foram  o mais precisamente  indicados, diante da investigação.<br>Além disso, tanto o ordenamento jurídico, quanto a jurisprudência, reconhecem a possibilidade de encontro fortuito (serendipidade) que, portanto, não acarreta deficiência no procedimento ou no resultado no que tange ao cumprimento de mandados de busca e apreensão.<br> ..  Vale lembrar que o Mandado de Busca e Apreensão autoriza a apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação, armas, munições, instrumentos destinados a prática de crimes, e até mesmo descoberta de objetos destinados à prova (acusação e defesa), apreender cartas abertas ou não, enfim, de forma muito ampla, colher qualquer elemento de convicção sobre prática de infração penal, tudo nos termos do art. 240, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, não que se cogitar qualquer nulidade da busca e apreensão realizadas.<br>Ademais, buscam os Impetrantes o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do Paciente, por infração aos crimes de usura, organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegando ausência de justa causa e insuficiência probatória.<br>A concessão de habeas corpus somente se justifica quando manifesta a coação ilegal à liberdade de locomoção.<br>O trancamento de ação penal, por sua vez, medida de caráter excepcionalíssimo, somente é autorizado quando manifesta, evidente, a ausência de justa causa, flagrante a ilegalidade decorrente da atipicidade da conduta imputada, estiver extinta a punibilidade, ou mesmo a ausência de indícios de materialidade ou autoria do crime.<br> ..  Vale consignar que o motivo do trancamento da ação penal deve estar evidente, não sendo necessária a análise aprofundada do conjunto probatório, o que é defeso, como já anotado, nos limites desta ação penal constitucional.<br> ..  Há, no mínimo, consistentes indícios de tais fatos, o que permite concluir que, ao menos em tese, a postura do Paciente configura sim os crimes descritos na denúncia, o que impede o trancamento da ação penal.<br>Não se vislumbra evidente, sem necessidade de aprofundar no conjunto probatório, a ausência de justa causa, que poderia determinar o trancamento da ação penal.<br>No caso, a descrição dos fatos permite ao Paciente um perfeito conhecimento da acusação que lhe pesa; não constitui uma armadilha ou traição, autorizando-lhe assim a mais ampla defesa.<br>Ante todo o exposto, DENEGO a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor do Paciente IVAN GALVÃO ALVES, qualificado nos autos, que deve aguardar o prosseguimento da Ação Penal nº 1500310-92.2022.8.26.0637 1ª Vara da Comarca de Pompéia, contra ele proposta.<br>I. Pescaria probatória - fishing expedition<br>Tendo em vista a sucinta disciplina legal do CPP acerca da busca e apreensão domiciliar, e o fato de que tais regras devem ser compatibilizadas com o regime de proteção dos direitos fundamentais ancorado na Constituição Federal, a questão da chamada "pescaria probatória" (fishing expedition) vem sendo objeto de longa e pormenorizada construção jurisprudencial.<br>Conforme ensina Alexandre Morais da Rosa, um dos principais autores a tratar do tema no país:<br>Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem  causa provável , alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.<br> É  a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade  .. <br> .. <br>A vedação ao fishing expedition é entendida como consequência lógica da garantia contra a autoincriminação ( privilege against self-incrimination). As origens históricas remontam às cortes eclesiásticas inglesas, em que, após colhido o juramento, procedia-se à investigação de acusações desconhecidas, em verdadeiro ato de pescaria (equivalente ao Juízo Final). Premida pelo juramento, a vida da pessoa era escrutinada. As garantias constitucionais colocam barreiras às práticas ilegais, embora os agentes oportunistas se valham das "brechas" legais ou instrumentalização dos institutos processuais.<br> .. <br>No ambiente americano, a Corte Suprema (Hickman vs. Taylor ; 1947) indicou que, ao mesmo tempo em que as regras não podem ser restritivas (impedir a apuração de condutas criminosas), os limites legais devem ser respeitados, a saber, o ato não pode ser movido por má-fé ou com desvio de finalidade (vinculado à causa provável), de modo opressor e/ou vexatório, nem invadir o domínio de direitos reconhecidos. Tratase de expediente, na definição de Philipe Melo e Silva, em que o órgão investigador pode se utilizar dos meios legais para, sem objetivo definido ou declarado, "pescar" quaisquer evidências a respeito de crimes desconhecidos ou futuros. Configura verdadeira devassa ampla e irrestrita do passado, presente e futuro do alvo (pessoa ou conduta suspeita), desprovida de "causa provável", isto é, fora do enquadramento normativo da investigação democrática.<br> .. <br>A invasão de direitos fundamentais encontra regime restrito, em geral submetido à reserva de jurisdição. As cautelares probatórias ou investigações precisam definir antecipadamente o objeto, isto é, responder expressamente (diligência, pedido ou decisão judicial): quem, quando, como, onde, por e para quê, o que, com que motivação. Do contrário, não preenchem os pressupostos e requisitos legais. A decisão judicial deve motivar de modo adequado, sob pena de nulidade (CPP, artigo 315, §2º). A prática da "pescaria probatória" promove atalho abusivo, por meio da desconsideração da prévia exigência de decisão judicial.<br>5) Hipóteses de Pescaria Probatória: A criatividade dos agentes públicos oportunistas no  aproveitamento  de diligências, com ou sem autorização, para colocar em prática a expedição probatória pode se configurar, dentre outras hipóteses: a) busca e apreensão sem alvo definido, tangível e descrito no mandado (mandados genéricos); b) vasculhamento de todo o conteúdo do celular apreendido; c) continuidade da Busca e Apreensão depois de obtido o material objeto da diligência; g) buscas pessoais (ou residenciais) desprovidas de  fundada suspeita  prévia e objetiva.<br> .. <br>A diligência de busca e apreensão, por exemplo, não é um direito ao  scanner  da casa do alvo, ou seja, obtido o objeto da medida cautelar, inexistindo crime permanente ou objetos encontrados no decorrer da diligência, a continuidade da  devassa , revirando gavetas e demais cômodos etc., configura excesso e/ou abuso de atuação policial (desvio de finalidade). O encontro fortuito se dá antes da obtenção do objeto do mandado de busca e apreensão. Cumprida a finalidade do mandado, a diligência deve cessar. O que se encontrar depois estará contaminado pela ilegalidade (configura  fishing expedition ). Prevalece a necessidade de comprovação, por parte do Estado, de nexo de causalidade entre o objeto da medida e os elementos amealhados. A vinculação causal deveria estar limitada pela própria decisão que autoriza a medida. Se a decisão não limita, toda a apreensão é ilegal.<br>(ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-397, destaquei).<br>Já na doutrina processual penal, não diverge a lição de Renato Brasileiro ao comentar a chamada Plain View Doctrine, do direito norte-americano:<br> ..  há de se considerar ilícita a prova obtida no cumprimento de busca e apreensão domiciliar quando:<br>a) restar comprovado que o agente policial, a despeito de já ter cumprido a diligência que constava do mandado judicial, continua efetuando diligências no interior do domicílio do investigado, então obtendo elementos relativos a outro delito. Nessa hipótese, se o agente policial já logrou êxito na apreensão do objeto do mandado judicial, deve fazer cessar imediatamente a diligência. Se delibera por prosseguir, há evidente desvio de finalidade, devendo eventual apreensão de elementos probatórios relativos a outros delitos ser censurada com a pecha da ilicitude; b) restar comprovado que o agente policial leva a efeito o cumprimento do mandado judicial em locais onde claramente não estaria o objeto da autorização judicial. Exemplificando, se o mandado de busca e apreensão tivesse como objetivo a localização de animais da fauna exótica de grande porte, haveria evidente desvio de finalidade caso a autoridade policial vasculhasse gavetas e armários, devendo ser considerados ilícitos eventuais provas relacionadas a outros delitos assim obtidas.<br> .. <br>Suponha-se que, no curso de investigação relacionada a crimes contra a fauna, uma autoridade policial ingresse em uma residência munida de mandado judicial de busca domiciliar com a finalidade de apreender animal de grande porte mantido em cativeiro sem autorização do IBAMA. Se é esta a finalidade do mandado (CPP, art. 243, 11), é de se esperar que a diligência seja levada a efeito exclusivamente para a apreensão do animal. Logo, na hipótese de os policiais passarem a revistar gavetas e armários, eventuais provas documentais referentes a crimes contra o sistema financeiro nacional ali encontradas hão de ser consideradas ilícitas, porquanto não relacionadas ao objeto do mandado de busca, caracterizando evidente violação do domicílio (CF, art. 5º, XI), pois, para tanto, não havia prévia autorização judicial.<br>(BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 698-699)<br>No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte Superior. Por todos: HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/03/2022.<br>Também é amplamente admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a figura da serendipidade, ou encontro fortuito de provas, que complementa as exceções expressamente previstas no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, que tratam da ilicitude de provas no processo penal.<br>Em outra oportunidade, consignei o seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME MILITAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial interposto não foi provido em virtude do enunciado sumular n. 83 do STJ.<br>2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>3. Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A hipótese versa sobre serendipidade ou encontro fortuito de provas, pois fato legítimo. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.349.334/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 5ª T., Dje 22/05/2024, grifei)<br>No caso concreto, como já destacado pelo Juízo da Vara Criminal de Pompéia  SP e pela e. Terceira Câmara de Direito Criminal do TJSP, havia diversos elementos de informação coligidos, à época da decretação da busca e apreensão domiciliar na residência do paciente, sobre possível envolvimento em crimes de usura/agiotagem, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, e a questão já havia sido previamente apreciada pelo juízo de primeira instância , a requerimento do MPSP.<br>Esclareceu o órgão fracionário do TJSP que o mandado de busca e apreensão expedido autorizava a apreensão de "instrumentos destinados a prática de crimes". Não se cogita, portanto, de pescaria probatória, pois a busca e apreensão foi cumprida nos estritos termos do mandado judicial, tendo a descoberta dos documentos indicativos do cometimento de crimes contra a economia popular sido fortuita, mas esperada à luz dos indícios que a investigação havia colhido até aquele momento.<br>II. Trancamento da ação penal<br>Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o trancamento prematuro da investigação, sobretudo por meio do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de justa causa, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal".<br>5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).<br> .. <br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 115.913/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/11/2019, grifei.)<br> .. <br>2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia a presença de indícios suficientes da participação da acusada na atividade ilícita, até mesmo com o envolvimento de seu irmão adolescente na tentativa de ocultar drogas e destruir documentos.<br>Logo, para rever esse entendimento, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.  .. <br>(HC n. 510.012/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019, destaquei.)<br>No caso em comento, em que sequer houve encerramento da instrução criminal, não há falar em por fim à persecução, porquanto os autos não exibem, de forma manifesta, um ou mais dos seus pressupostos.<br>Saliento que, nos termos da orientação deste Superior Tribunal, o exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC n. 554.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2020).<br>Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura das apurações.<br>Ademais, para entender de forma diversa da origem e reconhecer a pretensa falta de justa causa para a propositura da denúncia, indispensável seria o reexame dos fatos e provas produzidas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a legalidade das diligências realizadas durante a investigação e, por conseguinte, é inviável o trancamento da ação penal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.