ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Segundo consignado no acórdão a natureza e a quantidade da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa - 14.490 comprimidos de Rohypnol - montante, de fato, de maior importância e que destoa da mera apreensão d e entorpecentes ínsita ao delito, especialmente por seus efeitos deletérios expressivos aos usuários.<br>3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito por elas e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RONALDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 332-336), em que conheci do habeas corpus e deneguei a ordem.<br>Neste regimental, a defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, por entender como desproporcional a majoração da pena-base. Sustenta que a fundamentação do decisum " carece de concretude, limitando-se a afirmar que a quantidade "destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito", sem demonstrar de que modo tal volume, na prática, extrapola a média dos casos comuns de tráfico, nem tampouco indicar qualquer elemento adicional de periculosidade social, como estrutura organizada, variedade de drogas, armas, ou movimentação financeira" (fl. 347).<br>Ressalta que " d eve-se considerar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para a majoração da pena-base. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga exige fundamentação concreta, baseada em elementos que extrapolem o tipo penal" (fl. 348).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a sanção imposta ao acusado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Segundo consignado no acórdão a natureza e a quantidade da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa - 14.490 comprimidos de Rohypnol - montante, de fato, de maior importância e que destoa da mera apreensão d e entorpecentes ínsita ao delito, especialmente por seus efeitos deletérios expressivos aos usuários.<br>3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito por elas e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo ora agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamen tado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.<br>O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que:<br>"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015)".<br>Tal situação, no entanto, não ficou caracterizada nos autos.<br>Não se desconhece também o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicável aos crimes prescritos na Lei de Drogas, qual seja: "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias sobrelevaram as reprimendas do paciente, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e nos maus antecedentes, sob os seguintes fundamentos (fls. 16-18, destaquei):<br>9. A parte apelante sustenta (i) a ausência de fundamentação da fração de aumento de pena na primeira fase para a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para a valoração negativa das circunstâncias judiciais ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima.<br>10. Deste modo, afere-se que, na sentença penal condenatória, não há fundamentação adequada acerca da fração de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, havendo apenas a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. 11. Na referida sentença penal condenatória, afere-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base em decorrência da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e da preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.<br>12. Em razão disso, acaso adotado, pura e simplesmente, a fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, haveria uma aumento de pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses para a valoração de cada circunstância judicial valorada negativamente, o que representaria um aumento de pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.<br>13. Contudo, neste caso concreto, sobrelevou-se a pena-base por mais 05 (cinco) meses em consideração a grande quantidade de drogas apreendidas 83 (oitenta e três) caixas de rohypnol, contendo 30 (trinta) comprimidos cada caixa, o que totalizou a quantia de 14.490 (catorze mil, quatrocentos e noventa) comprimidos, conforme auto de exibição e apreensão, à fl. 61, laudo provisório de constatação, à fl. 62, e laudo pericial, às fls. 48 a 51.<br>14. Deste modo, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afere-se que a atribuição de preponderância à quantidade de drogas na dosimetria da pena não se submete a uma rigidez de cálculo aritmético e se justifica no caso concreto:<br> .. <br>15. Além do mais, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena representa um juízo de discricionariedade motivado do magistrado, o que foi devidamente observado neste caso concreto, não havendo direito subjetivo do apelante à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa:<br> .. <br>Assim, no caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois, segundo consignado no acórdão, a natureza e a quantidade da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Reitero que a quantidade de drogas encontradas - 14.490 comprimidos de Rohypnol - é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito, especialmente por seus efeitos deletérios expressivos aos usuários.<br>Registro que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Nesse sentido:<br> .. <br>III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br> .. <br>(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018).<br>Diante de ta is considerações, deve permanecer inalterada a conclusão do decisum ora agravado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .