ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2.  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>WANDERSON HONORATO DA SILVA interpõe  agravo  regimental  contra  a  decisão  de  em que indeferi não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A  defesa  afirma que o Desembargador relator não conheceu do writ originário sob alegação de incompetência para exame da controvérsia, motivo pelo qual entende desnecessária a interposição de agravo interno para provocar o debate do órgão colegiado sobre o tema.<br>Além disso, reitera a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória.<br>Pleiteia,  portanto,  a  reconsideração  da  decisão  anteriormente  proferida  ou  a  submissão  do  recurso  à  turma  julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2.  Agravo  regimental  não  provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus ressaltou que o ato apontado como coator - decisão que não conheceu do writ originário - foi uma decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e a defesa não interpôs agravo regimental de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado.<br>Destaquei, ainda, que a decisão que deferiu o pedido ministerial, de suspensão do andamento da Ação Penal n. 5665926-37.2022.8.09.0051 em segunda instância, também foi prolatada por Desembargador relator, sem insurgência da defesa, naqueles autos, a respeito do tema.<br>Vê-se, portanto, que em nenhum momento a alegação de ilegalidade na suspensão do andamento das apelações interpostas contra a sentença foi analisada pelo órgão colegiado local, o que inviabiliza seu conhecimento diretamente nesta oportunidade.<br>Reafirmo que não compete a este Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra ato emanado por Desembargador . Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.<br>CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM.<br>INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.<br>decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores.<br>III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem.<br>IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023, destaquei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurí dicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Su perior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS,  relator  Ministro  Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>À  vista  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.