ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal, ten do em vista a palavra da mãe da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.<br>3. Para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ODAIR VIEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 106-110, na qual deneguei o habeas corpus.<br>A defesa busca a absolvição do paciente quanto ao crime de lesão corporal por ausência de prova da materialidade delitiva. Sustenta que "Não se desconhece o especial valor da palavra da vítima nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, mas tal valor probatório não significa uma autorização em branco para dispensa de exame pericial ou de laudo e pareceres médicos, para comprovação de lesões em crimes que deixam vestígios" (fl. 122).<br>Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal, ten do em vista a palavra da mãe da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.<br>3. Para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, c/c o art. 61, "h", do Código Penal e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 14-20, grifei):<br>Narra a denúncia que:<br>"( ) Consta no inquérito policial que acompanha a denúncia, que no dia 08/02/2019, por volta de 08h30, na residência localizada na Rua A-1, nº 532, Loteamento Vila Ney, Guajará, Nossa Senhora do Socorro/SE, o denunciado, consciente e voluntariamente, com animus laedendi, ofendeu a integridade física de seu filho KAUAN FELIPE ANDRADE DA SILVA, nascido em 20/09/2008 (fls. 24), ao lhe desferir uma surra com um cinturão, sem motivação, provocando as lesões corporais aferíveis às fls. 30/32, bem como ao submetê-lo a vexame e/ou a constrangimento, ofendendo-lhe a dignidade prevalecendo-se da relação doméstico-familiar, ao declarar a seguinte frase: "você é um burro. Vou comprar uma carroça para você puxar!", em desacordo com as determinações previstas no art. 227 da CF/88 e no art. 18 do ECA.<br> .. <br>Trata-se de Apelação Criminal por meio da qual o réu visa desconstituir a sentença que o condenou como incurso e sob as penas do 129, § 9º, c/c art. 61, alínea "h", do Código Penal c/c art. 232 do ECA c/c art. 69 do citado Digesto Penal, aplicando-lhe a pena definitiva em 9 (nove) meses e 15(quinze) dias de detenção, em regime aberto. Deixou de ser aplicado o sursis, posto que a pena é mais benéfica ao réu.<br>O apelante pleiteia a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III do CPP, sob o fundamento da ausência de dolo, pois o recorrente tinha apenas a intenção de corrigir a suposta vítima, que é seu filho, devendo, no caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.<br>Aduz que "desde a fase inquisitorial até a instrução processual, observa-se que o dolo do denunciado não restou comprovado, visto que a sua intenção era de corrigir e educar o ofendido, então seu filho. Nos autos não constam nas narrativas o desejo, a vontade consciente e voluntária em machucar, em maltratar, mas simplesmente em educar o filho na época dos fatos, com 10 (dez) anos de idade".<br>Pois bem. Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, constato que a tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar, havendo, sim, provas suficientes intenção de ofender a integridade da vítima - animus laedendi, bem como da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao recorrente.<br> .. <br>1. LESÃO CORPORAL:<br> .. <br>Quanto ao crime em questão, observa-se a prova da materialidade pelos documentos constantes do inquérito policial, notadamente pelas fotografias de fls. 30/32, que corroboram as declarações prestadas tanto na sede inquisitorial quanto em juízo pela mãe da vítima.<br>Transcrevo o depoimento colhido em audiência, o qual consta da sentença:<br>"Em Juízo, foi ouvida a genitora da vítima, a qual ratificou todos os termos da denúncia. Segundo a depoente, o denunciado teria "dado uma surra" no filho utilizando de um cinturão, fazendo, inclusive, com que o menor urinasse na roupa enquanto era agredido.<br>No mais, a testemunha esclareceu que, apesar de no dia da agressão física o acusado não ter constrangido o menor com palavras, esta conduta era rotineira, haja vista que o denunciado declarava que a vítima era burra e que "compraria uma carroça para ele puxar".<br>Dito isto, vejo que o depoimento prestado pela mãe da vítima harmoniza-se com as demais provas coligidas nos autos, e indicam que o réu agrediu a vítima (seu filho), no dia 08/02/2019, deixando-lhes marcas que podem ser visualizadas nas fotografias acostadas ao feito de origem, às fls. 30/32, o qual é prova da lesão corporal sofrida pela vítima, havendo, portanto, conexão com o contexto fático imputado ao réu.<br>O menor não foi ouvido em juízo e o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Nesse contexto, como bem frisou a Procuradoria de Justiça em seu parecer "insta-nos enaltecer que nos crimes de violência doméstica a palavra da Vítima assume grande relevo, notadamente quando amparada em outras provas e indícios coletados na instrução, como ocorreu na espécie, a partir das declarações da genitora da Vítima, repita-se, com apenas 10 (dez) anos de idade à época, e que presenciou os fatos em exame, mostrando-se a tese da defesa, portanto, isolada e destoante do restante do acervo probatório.<br> .. <br>Ressalte-se, por oportuno, que não restou caracterizada a ausência de dolo na conduta do Apelante. Ao reverso, o conjunto probatório, diante das lesões praticadas na Vítima, foram suficientes para demonstrar que o intuito do Recorrente não seria apenas de corrigir/educar seu filho. Vê-se, no caso, que o recorrente/pai extrapolou o limite da correção/educação, não servindo tal alegação como escusa para a prática de violência, pois entendo que a melhor maneira de educar é pelo exemplo de modo que mantenho a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal.<br>A Corte estadual assentou que o acusado agrediu a vítima (seu filho de 10 anos), no dia 08/02/2019, deixando-lhe marcas, e rechaçou a tese de ausência de dolo em sua conduta. Ainda, evidenciou que o depoimento prestado pela mãe da vítima harmoniza-se com as demais provas coligidas nos autos.<br>Com efeito, o réu "teria "dado uma surra" no filho utilizando de um cinturão, fazendo, inclusive, com que o menor urinasse na roupa enquanto era agredido" (fl. 18).<br>Cumpre destacar que "Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, v.g.)" (HC n. 676.329/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/5/2023).<br>Assim, em que pesem os argumentos defensivos, entendo que a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal se deu em conformidade com a compreensão da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o acórdão recorrido não comporta modificação.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. É firme a jurisprudência de ste Superior Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.<br>5. Na hipótese vertente, a Corte a quo afastou o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, assentando que a materialidade do delito de lesão corporal foi suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias, pelo laudo pericial indireto e pela prova oral coligida, incluindo os depoimentos da vítima e a prova testemunhal, colhidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 232).<br>6. O Tribunal de origem consignou que, "por mais que três dias depois, o exame na ofendida não tenha mostrado nenhuma lesão, é impossível ignorar que as fotografias evidenciaram que ela estava lesionada e os policiais militares descreveram que havia hematomas, sendo a prova técnica indireta incontestável" (e-STJ fl. 232).<br>7. Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Evidenciada a consonância do entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por lesão corporal praticada contra mulher em ambiente de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de corpo de delito.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação não se baseou apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas e fotografias que corroboram a materialidade do crime.<br>5. A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica.<br>6. A análise do acervo probatório não permite a revisão fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de exame de corpo de delito foi justificada pelo medo da vítima, sendo suprida por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 2. A revisão fática em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Na presente hipótese, contrariamente ao alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito, destacando a Corte de origem para tanto: "as fotos tiradas da ofendida na Delegacia de Polícia, logo após os fatos, que revelam lesões aparentes e condizentes com o soco desferido em sua face".<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 781.943/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 22/2/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.<br>2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023, destaquei.)<br>Dessa maneira, para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 676.722/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 6/5/2022)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.