ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>FELIPE ANTÔNIO PACOLA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 86-89, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.<br>A defesa aponta, de início, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. Na sequência, afirma que foi violado o princípio da colegialidade e, por fim, basicamente reitera os mesmos argumentos lançados na petição inicial do habeas corpus, de que não há provas acerca da estabilidade e da permanência exigidas para a configuração do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e de que deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "para reformar a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, no mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus" (fl. 102).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o recurso não há como ser conhecido.<br>Isso porque o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada trouxe como fundamento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir liminarmente o habeas corpus o fato de que ele fora impetrado como substitutivo de recurso próprio (fl. 87).<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, a defesa, em nenhum momento, refutou esse fundamento da decisão recorrida; na verdade, basicamente se limitou a alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, a apontar ofensa ao princípio da colegialidade e a reiterar os argumentos lançados na petição inicial do habeas corpus.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg REsp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, porque a Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na ocasião, salientou que "a associação ao tráfico de drogas restou consubstanciado, eis que demonstrado o dolo dos acusados em se associarem com estabilidade e permanência aos demais e ainda com terceiros também envolvidos, configurado o vínculo associativo previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Isso porque, enquanto um era responsável por conduzir o veículo com as drogas, outros dois confirmavam se o caminho possuía alguma ação policial, tudo reportado para outro criminoso que coordenava e liberava o caminho para Lenon. Notório que os agentes eram estáveis nas funções, eis que detinham a confiança para o transporte de mais de 300 quilos de droga, além do recebimento de valores consideráveis, conforme confissões. Nesse sentido também estão as gravações das conversas (fls. 321/414) que demonstraram que os acusados possuíam vínculo prévio e estabilidade nas ações criminosas, além de mensagens que foram apagadas" (fls. 78-79).<br>Em acréscimo, ponderou que "não era um encontro aleatório, muito menos uma ação isolada entre os agentes, o encontro e o transporte do ilícito eram conscientes e previamente determinados, ainda que existisse uma quarta pessoa a quem se reportavam. Uma vez reconhecido o transporte de tal quantidade de drogas em conjunto, de forma coordenada, com funções e hierarquias bem designadas para os agentes, remuneração dos criminosos, uso de ao menos três veículos, nas circunstâncias supra, comprova que os apelantes estavam associados ao tráfico" (fl. 79).<br>Porque mantida a condenação do ora agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da referida minorante, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>Exemplificativamente: "A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante." (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/6/2025).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.