ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MÉRITO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.<br>2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no recurso em sentido estrito já interposto.<br>3. Assim, estando pendente a análise do recurso em sentido estrito na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo da abstenção de expedição de mandado de prisão, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos e o Tribunal de origem destacou a ausência de elementos concretos que indiquem, de plano, a plausibilidade da tese defensiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA cont ra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão em que a Presidência desta Corte indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 419):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido a prescrição da pretensão executória das penas impostas ao paciente, considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/8/2018, e que, devido à menoridade relativa do paciente à época dos fatos, os prazos prescricionais são contados pela metade e já foram alcançados.<br>Alega que a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, antes da análise da prescrição executória pelo Juízo das Execuções Penais, representaria manifesto constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente.<br>Requer, assim, que seja determinado ao Juízo competente que se abstenha de expedir mandado de prisão em face do paciente até a análise da prescrição da pretensão executória das penas impostas, a ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "inexiste qualquer espécie de impedimento legal e até mesmo jurisprudencial no manejo simultâneo do recurso em sentido estrito e habeas corpus, principalmente levando-se em conta o caráter constitucional desse último" (e-STJ fl. 561).<br>Aduz que "o objeto deste writ é distinto daquele que vem sendo debatido nos autos do recurso em sentido estrito", pois, "enquanto este mandamus busca sobrestar a expedição de mandado de prisão contra VINÍCIUS, até a final análise da ocorrência da prescrição executória pelo Juízo das Execuções Penais, naquele inconformismo defensivo (RESE) postulou-se a efetiva declaração da extinção parcial da sua punibilidade, mais especificamente por conta da ocorrência da prescrição punitiva da pena aplicada ao delito de "associação para o tráfico"" (e-STJ fl. 561).<br>Acrescenta que "a impetração trouxe aos autos documentos que demonstram claramente a "probabilidade do direito"", uma vez que "o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público se deu em 28 de agosto de 2018, sendo certo que, desde então, já se passaram mais de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses", de forma que, "tendo como base o quantum da pena imposta à VINÍCIUS, bem como a idade dele ao período dos fatos (à época, ele contava com apenas 18 anos de idade), conclui-se que o decurso de tempo necessário à verificação da prescrição da pretensão executória (para ambos os delitos da denúncia) já ocorreu" (e-STJ fl. 562).<br>Ao final, sustenta que "a r. decisão ora agravada deve ser reformada, tudo para que o d. Juízo de primeiro grau seja impedido de expedir mandado de prisão contra VINÍCIUS, até final análise da ocorrência (ou não) da prescrição da pretensão executória das penas a ele impostas (o que deverá ser feito pelo MM. Juízo das Execuções)" (e-STJ fl. 563).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MÉRITO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.<br>2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no recurso em sentido estrito já interposto.<br>3. Assim, estando pendente a análise do recurso em sentido estrito na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo da abstenção de expedição de mandado de prisão, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos e o Tribunal de origem destacou a ausência de elementos concretos que indiquem, de plano, a plausibilidade da tese defensiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece ser provido, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão vergastada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Com efeito, constatada a tramitação concomitante de recurso em sentido estrito e habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.<br>Segundo noticiado no próprio habeas corpus e registrado nas informações prestadas nos presentes autos (e-STJ fls. 424/426), a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão na qual o Juízo de primeira instância entendeu que compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória.<br>O recurso ainda aguarda julgamento do Tribunal de origem, segundo informado, e a análise daquela pretensão está diretamente relacionada aos pedidos formulados neste writ, ainda que diversos. Com efeito, o exame das questões apresentadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória e da competência para o seu conhecimento implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser apreciadas no recurso em sentido estrito já interposto.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso cabível para impugnar o ato judicial, situação essa que se amolda ao caso, ressalvadas as respectiv as particularidades.<br>Eis o teor do aresto:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020, grifei.)<br>Ademais, quanto ao pedido de determinação para que o Juízo competente se abstenha de expedir mandado de prisão contra o paciente até o final da análise da alegação de prescrição executória, consoante fundamentado pela Corte estadual, "urge reiterar a incognoscibilidade do remédio heroico em tela, ainda que manejado sob a ótica preventiva, uma vez que a constatação da preexistência de risco de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente não está dissociada da análise de eventuais prognósticos afetos à prescrição da pretensão executória pertinente a um dos delitos imputados ao acusado - matéria não submetida, tampouco dirimida pela autoridade apontada como coatora" (e-STJ fls. 20/21).<br>Conforme ressaltei na decisão agravada, não tendo o Tribunal de origem constatado, por ora, elementos concretos que façam presumir a mínima plausibilidade da tese da prescrição, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem para obstar a eventual expedição de mandado de prisão no caso, decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>É certo, ainda, que, para avaliar o mérito da questão, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida vedada na via do writ, sobretudo porque a matéria de fundo ainda nem mesmo foi examinada pelas instâncias ordinárias.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius Almeida Saturnino da Silva contra a decisão monocrática do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões, alega o agravante que o princípio da unirrecorribilidade não impede o manejo simultâneo de recurso em sentido estrito e habeas corpus, por terem natureza jurídica diversa, afirmando que inexiste qualquer espécie de impedimento legal e até mesmo jurisprudencial no manejo simultâneo (fl. 561).<br>Argumenta que o objeto do writ é distinto daquele tratado no recurso em sentido estrito, no qual se buscou a declaração de prescrição punitiva intercorrente do delito de associação para o tráfico, enquanto que, no habeas corpus, pretende-se apenas o sobrestamento da expedição de mandado de prisão até a análise da prescrição executória pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Sustenta que há manifesto constrangimento ilegal e plausibilidade do reconhecimento da prescrição executória, expondo o cômputo dos prazos à luz dos arts. 109 e 115 do Código Penal, com base no trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 28/8/2018 - associação para o tráfico: 4 anos; tráfico de drogas: 6 anos -, ambos já superados, razão pela qual a ordem deve ser concedida para impedir a prisão antes mesmo da apreciação da matéria pelo Juízo competente.<br>Defende que não é imprescindível a análise do conjunto fático-probatório, porque a prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, tornando desnecessária cognição aprofundada no habeas corpus.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o conhecimento do writ e a concessão da ordem para obstar a expedição de mandado de prisão até a análise da prescrição executória pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Após o voto do eminente Relator, negando provimento ao agravo regimental, pedi vista dos autos para exame mais detalhado da matéria.<br>É o relatório.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Primeiro, porque o tema relativo à prescrição da pretensão executória está pendente de análise na instância originária, bem observando o Ministro Relator, em seu judicioso voto, que a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão na qual o Juízo de primeira instância entendeu que compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, aguardando o recurso julgamento do Tribunal de origem, estando, ainda, a análise daquela pretensão diretamente relacionada aos pedidos formulados neste writ. O eminente Relator também ressaltou que o exame das questões apresentadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória e da competência para o seu conhecimento implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser apreciadas no recurso em sentido estrito já interposto.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifiquei que, em 9/10/2025, nos autos do referido Recurso em Sentido Estrito n. 0002534-62.2017.8.26.0537, foi indeferido o pedido liminar, ao entendimento de que, além da questionável competência originária para conhecer da pretensão, por força do regramento previsto no artigo 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84, a tese defensiva acerca da ocorrência de possível extinção da punibilidade não ressoa substancialmente plausível, ao menos até aqui, na medida em que seu sopesamento depende de diversas informações, tangíveis à fase executória, consubstanciadas não só, mas especialmente, em eventuais suspensões, marcos impeditivos ou interruptivos. De mais a mais, ultrapassada a mencionada afronta ao juízo natural, a obtenção do pleito aqui lançado, nessa fase, poderia ensejar ofensa ao princípio constitucional do contraditório. Por fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada, a tornar imprescindível a análise cuidadosa de fatos e documentos, adequada à ampla cognição da Colenda Turma Julgadora.<br>Com efeito, também não se mostra possível a verificação, nos presentes autos, da existência de manifesto constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo para a prescrição da pretensão executória.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema n. 788, em Repercussão Geral:  ..  não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes  .. ". O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20".<br>No caso destes autos, consta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu 28/8/2018, havendo referência, contudo, quanto à expedição de guia de execução provisória (fl. 424), sendo o ora agravante posto em liberdade, à época, apenas por força de decisão proferida por esta Corte nos autos do RHC 99.083/SP, no julgamento de agravo regimental ocorrido em 16/10/2018.<br>Nesse contexto, como destacou o eminente Relator, na mesma linha da decisão que indeferiu a liminar nos autos do recurso em sentido estrito, reitero que o exame das questões apresentadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser apreciadas na instância originária, mormente porque ainda não foram examinados nem pelo Juízo da execução, tampouco pelo Tribunal estadual.<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, não sendo possível extrair destes autos, com segurança, em que momento ocorreu e se ocorreu a prisão do paciente, dentre outros elementos necessários à verificação acerca do eventual transcurso do prazo da prescrição da pretensão executória.<br>Nego provimento ao agravo regimental.