ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial.<br>2. As investigações apuram possível utilização de ardil para convencer investidores a aportarem valores milionários em empresa que não haveria cumprido com os ajustes contratuais. O inquérito tramita há mais de quatro anos, sem conclusão, e o Tribunal de origem ressaltou a incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos disponíveis.<br>3. A perpetuação da fase investigativa por anos, sem que a complexidade dos fatos a justifique e sem o registro de diligências já realizadas, que contribuam para o esclarecimento dos fatos, configura excesso de prazo, notadamente quando a apuração permanece em estágio inicial e sem avanço concreto.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ofensa à garantia fundamental da razoável duração do procedimento pode ser reconhecida "caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos justifiquem tal morosidade" (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS agrava da decisão que concedeu a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0711883-93.2021.8.07.0001.<br>Segundo o agravante, a providência em apreço constitui medida de exceção, somente admitida diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto. Ademais, o excesso de prazo somente se configura diante de desídia injustificada das autoridades públicas, o que também não ocorreu, especialmente por se tratar de investigação complexa.<br>O agravante explica que havia carta precatória pendente de cumprimento, o paciente encontra-se solto e existem controvérsias técnicas e fáticas que justificam a dilação dos prazos investigatórios.<br>Requer ao colegiado a reforma do julgado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial.<br>2. As investigações apuram possível utilização de ardil para convencer investidores a aportarem valores milionários em empresa que não haveria cumprido com os ajustes contratuais. O inquérito tramita há mais de quatro anos, sem conclusão, e o Tribunal de origem ressaltou a incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos disponíveis.<br>3. A perpetuação da fase investigativa por anos, sem que a complexidade dos fatos a justifique e sem o registro de diligências já realizadas, que contribuam para o esclarecimento dos fatos, configura excesso de prazo, notadamente quando a apuração permanece em estágio inicial e sem avanço concreto.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ofensa à garantia fundamental da razoável duração do procedimento pode ser reconhecida "caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos justifiquem tal morosidade" (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada, pois a fase preliminar e preparatória para o início da ação penal perdura por prazo irrazoável, sem notícia de apuração efetiva dos fatos e de coleta de provas necessárias à caraterização e à apuração de eventual estelionato.<br>No caso, elucida-se a possível utilização de ardil para convencer investidores a aportarem valores milionários na empresa The Brain Coworkin, a qual não teria cumprido com os ajustes previstos no respectivo contrato.<br>A jurisprudência desta Corte tem a compreensão de que:<br> ..  a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.<br> .. <br>3. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) - (HC n. 799.174/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2023).<br>4. O trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia, na espécie, a solução que melhor ajusta os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (10 anos, com idas e vindas entre a Justiça local e a federal).<br>5. Ordem concedida para determinar o trancamento dos Procedimentos Investigatórios Criminais autuados sob os números 0746561- 66.2023.8.07.0001 e 0746392-79.2023.8.07.0001.<br>(HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>As investigações se estendem desde 5/3/2021, a perpetuar o estado de incerteza quanto ao crime atribuído ao paciente.<br>O Juiz que supervisiona as investigações explicou que o inquérito "está em tramitação direta entre o Ministério Público e a autoridade policial, com a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente em outra Unidade da Federação e foi juntada sentença  ainda não definitiva  proferida nos autos PJe n. 0703945-47.2021.8.07.0001 que tramita na 7ª Vara Cível de Brasília, restando o paciente e outros corréus condenados a indenizar o autor" (fl. 722).<br>O Tribunal, ao denegar o habeas corpus, não especificou nenhuma diligência já realizada ou requerida ao juiz (perícia, quebra de sigilo etc.) para explicar o avanço das investigações e a prorrogação do prazo para a sua conclusão. Assinalou, tão somente, que a demora pode "ser justificada pela incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos humanos e material disponibilizados ou mesmo por outros fatos, de força maior" (fl. 750, grifei).<br>Não verifico explicação para a demora de oitiva de pessoa residente em outra unidade federativa. Ademais, não consta nenhuma indicação de que tal diligência represente desdobramento de outra linha investigativa. O inquérito, mesmo após anos, permanece em estágio inicial, conforme registrado pelo Juiz: ainda "em fase embrionária" (fl. 722).<br>Nesse contexto, como mencionou a defesa, "não se pode admitir que o procedimento dure além do razoável, principalmente quando não se vislumbram indícios que corroborem a necessidade de investigação criminal" (fl. 804).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que o excesso de prazo na conclusão do procedimento "poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo provimento do recurso em habeas corpus, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0711883-93.2021.8.07.0001.<br>Pedi vista dos autos para maior exame.<br>Esclareceu Sua Excelência que as investigações se estendem desde 5/3/2021, perpetuando estado de incerteza quanto ao crime imputado ao acusado, sem que tenha sido especificada diligência em curso ou requerida que justificasse a demora das investigações.<br>Assentou que o inquérito policial permaneceria em estágio inicial, razão pela qual reconheceu o excesso de prazo e determinou o trancamento do inquérito policial.<br>Assim, apesar de, na petição de agravo regimental, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentar que o trancamento do inquérito policial não estaria referendado por elementos objetivos e imediatos, não foi demonstrado de modo específico em que consistiria a complexidade impeditiva do avanço da investigação até a presente data.<br>A referência a diligência dependente do cumprimento de carta precatória, corriqueira no cotidiano das instituições de justiça, sem maiores indicativos de excepcionais obstáculos, não se afigura suficiente para justificar tão longa mora.<br>Ante o exposto, acompanho o relator e voto pelo improvimento do agravo regimental.<br>É como voto.