DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE PHILIPPE SANTOS RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. PRIVADO O PRESO DE COMPARECER AO VELÓRIO DO IRMÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão da omissão estatal que impediu o seu comparecimento ao sepultamento do irmão. Argumenta:<br>O acórdão hostilizado violou o disposto no artigo 944 do Código Civil Brasileiro a não reparar integralmente o dano, em toda a sua extensão, bem como destoa da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação do quantum indenizatório em hipótese da mesma natureza.<br>O valor arbitrado no acórdão recorrido não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, como descrito no acórdão.<br>Em hipótese como a dos autos, a recorrente deve ser justa e integralmente compensada pelos danos morais que sofreu.<br>O artigo 944 do Código Civil dispõe que:<br>"A indenização mede-se pela extensão do dano".<br>Nesse sentido, o valor da indenização deve ser fixado considerando as circunstâncias do fato, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, além do caráter repressivo pedagógico da condenação. Em casos dessa natureza, a jurisprudência do STJ, desde sempre, orienta-se no sentido de considerar que, in verbis:<br> .. <br>Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.095.575/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 26/3/2013 (300 salários mínimos); AgRg no Ag n. 1.413.118/RJ, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/10/2011 (R$ 300.000,00); REsp n. 959.780/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/5/2011 (500 salários mínimos); AgRg no REsp n. 734.987/CE, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29/10/2009 (500 salários mínimos); e REsp n. 731.527/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 17/8/2009 (500 salários mínimos).<br>Dito de outra forma, a vedação ao reexame de prova não obsta a que o colendo STJ extraia do contexto relatado no acórdão recorrido uma conclusão diferente, desde que não tenha, para tanto, que reexaminar os documentos e as provas dos autos. É essa a hipótese que se apresenta.<br>Assim, em casos como o dos autos, o valor da indenização fixado a título de dano moral, mostra-se irrisório, diante das circunstâncias do caso concreto, logo é cabível a sua majoração.<br>Tendo em vista que o Tribunal a quo manteve o valor fixado na sentença, desprovendo a pretensão do ora recorrente, o interesse jurídico decorre do fato de que o quantum fixado é irrisório, tendo sido fixados em montante bastante inferior ao indicado na peça vestibular - qual seja, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - e fugindo aos padrões de razoabilidade, o que possibilita que o STJ aja para assegurar que os pressupostos proporcionalidade e razoabilidade para sua quantificação sejam observados, preservando o direito federal.<br> .. <br>Ressalta-se que houve expresso delineamento dos fatos nas instâncias ordinárias, sendo que restou demonstrado que o recorrente obteve permissão de saída para comparecer ao sepultamento do seu irmão, entretanto, o Estado foi omisso ao cumprimento da autorização concedida devido à falta de escolta para acompanhá-lo à despedida do ente querido.<br>Ademais, o recorrente sofreu intenso abalo emocional em razão do impedimento de comparecer ao sepultamento de seu irmão, permanecendo sob custódia estatal, em situação que configurou verdadeira coação ilegal e sofrimento agravado pela privação do último adeus ao ente querido.<br>Assim, não restam dúvidas de que o recorrente sofreu significativo abalo emocional ao ser surpreendido com a informação de que não haveria escolta policial disponível para viabilizar sua presença no sepultamento do irmão, o que demonstra falha na comunicação e desrespeito à sua dignidade enquanto pessoa privada de liberdade, configurando expressa violação de direitos.<br>Está é a extensão do dano moral suportado pelo recorrente, passível de indenização. Fixado este ponto, percebe-se que o fato administrativo narrado causou evidente dano moral a ele, o qual possui natureza "in re ipsa", ou seja, independe de comprovação, eis que decorre da própria gravidade do evento: o extremo sofrimento derivado da perda do seu irmão e a falha na comunicação e desrespeito à sua dignidade enquanto pessoa privada de liberdade.<br>Deve, também, ser ressaltado que a indenização moral tem o condão não só de mitigar o abalo psicológico experimentado, mas também de punir o responsável pelo dano, pelo que nunca poderá ser arbitrado pelo Poder Judiciário em quantia simbólica, sob pena de não satisfazer a um ou a outro fim.<br>Tais circunstâncias, sobejamente demonstradas e reconhecidas desde a primeira instância e também descritas no acórdão, devem ser sopesadas para a fixação da verba indenizatória. Desnecessárias demonstrações da repercussão do gravame sofrido, bastando o ato em si.<br> .. <br>Neste contexto, o posicionamento do STJ é sempre pertinente, dando mais coerência e uniformidade aos julgamentos proferidos pelo País, porque estabelece escalonamento dos valores morais que devem nortear a sociedade, como vida, liberdade, integridade física, imagem, honra etc.<br>A partir desse parâmetro, Excelências, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixados, torna-se injusto diante da violação de um bem jurídico essencial que foi suprimido do recorrente: a não comparecer à cerimônia de despedida de seu irmão, pela falta de agir do ente público ao descumprir o art. 120, inciso I, da Lei de Execuções Penais.<br>Eis alguns valores médios fixados pelo STJ:<br>a) prisão indevida: R$100 mil;<br>b) publicação de notícia inverídica: R$22,5 mil;<br>c)recusa em cobrir tratamento médico: R$20 mil;<br>d)protesto indevido: R$10 mil;<br>e) cancelamento injustificado de vôo: R$8 mil<br>Vejamos outros exemplos: um cidadão recebeu uma indenização de 100 salários mínimos por ter ingerido refrigerante impróprio para o consumo com um sapo em estado de putrefação no interior da garrafa ( TJSP-Ap. Cív. 215.043), um homem sofreu uma agressão física em clube social e receber 3.600 salários mínimos (TJSP - Ap. Cív. 214.304- 1/7).<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante arbitrou valores até maiores do que foi pedido na petição inicial:<br> .. <br>A gravidade e repercussão na esfera psíquica da recorrente é presumida e indubitável.<br>Como se não bastasse, o valor arbitrado deve ser aumentado para ter efeito sancionatório.<br>Tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência é pacífico o entendimento de que o dano moral possui duplo caráter: sancionatório (educativo, desestimulador, punitivo) e compensatório.<br>Se o dano moral tem essa natureza tipicamente repressiva, deve necessariamente ser fixado em patamar expressivo, a fim de que desestimule o "violador de direitos" a não rescindir neste tipo de fato, bem como para que o caso venha a servir de exemplo.<br>Assim, a reparação deve ser efetiva e não simbólica. Se quiser punir alguém que por negligencia feriu direito inalienáveis de seu semelhante, essa indenização necessariamente deverá pesar no bolso do ofensor.<br>Está havendo muito abuso nas penitenciárias do Brasil. Uma massa de esquecidos e excluídos, tendo inúmeros direitos fundamentais violados e sem qualquer tipo de dignidade. O Poder Judiciário pode mudar esta realidade, valendo-se desta sanção de caráter desestimulador, a fim de que haja políticas públicas eficazes e desenvolvimento humano e social.<br>O acórdão recorrido violou diretamente o artigo 944 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista que o valor arbitrado não considerou as peculiaridades do caso, conforme demonstrado acima, não sendo capaz de compensar o sofrimento de participar do sepultamento do irmão, por grave falha de comunicação, tampouco coibir a conduta do ofensor. (fls. 227-234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o local em que os fatos ocorreram, e não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, o valor de R$ 3.000,00 fixado pela magistrada a quo, representa uma quantia capaz de trazer a necessária compensação satisfativa, proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa. (fls. 207-208).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA