DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABRICIO DA SILVA STRAPAZOLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de PRIMOS GUINCHOS EIRELI, decorrente de incêndio ocorrido no pátio da agravada que danificou veículo do agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.410,00 (treze mil quatrocentos e dez reais).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, a fim de julgar improcedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INCÊNDIO EM PÁTIO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE GUINCHO. PERECIMENTO DO VEÍCULO DO AUTOR QUE ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DA DEMANDADA. PRETENDIDA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA, A QUAL COMPREENDEU SOMENTE O VALOR DE MERCADO DO BEM, SEM CONTEMPLAR OS ACESSÓRIOS, ALÉM DE UMA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>AVENTADA A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTADO INICIALMENTE PELA RÉ EM CONVERSAS TROCADAS ENTRE AS PARTES, DE RESSARCIR O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS ACESSÓRIOS INSTALADOS, QUE FOI SUPERADO PELA RENÚNCIA DO AUTOR NO TERMO DE QUITAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO VERIFICADO, A NÃO SER O DO PRÓPRIO AUTOR, QUE, EM CONVERSA POSTERIOR, VOLTOU A INSISTIR NA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PREVALÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NA TRANSAÇÃO, NOTADAMENTE SE SEQUER HOUVE A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.974.138/PE, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 06-06- 2022  E DESTA CORTE ESTADUAL  APELAÇÃO CÍVEL N. 0302540-67.2018.8.24.0035, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2023 . RESSARCIMENTO QUE SE AFIGURA INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA, COM IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOMENTE AO AUTOR.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 94, 186, 421, 422, e 927, parágrafo único, do CC, e 373, I, do CPC. Afirma que a quitação genérica não afasta a promessa específica de ressarcimento dos acessórios, em afronta à boa-fé objetiva e à função social. Sustenta a responsabilidade objetiva da agravada. Argumenta que o ônus de provar a abrangência da quitação sobre os acessórios compete à agravada. Assevera que a reparação deve cobrir todos os prejuízos comprovados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 94, 186, 421, 422, e 927, parágrafo único, do CC, e 373, I, do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica- se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante, em relação à existência de danos materiais a serem indenizados, não impugnou o seguinte fundamento utilizados pelo TJ/SC:<br>Portanto, em se considerando que sequer foi aventada a ocorrência de vício de consentimento, a composição levada a efeito deve ser considerada válida pelo que representa. Afinal, "é lícito aos interessados transacionar a fim de prevenir litígio, inclusive mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Assim, "a quitação plena e geral", para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória"  STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.974.138/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06-06-2022 . (e-STJ fl. 141)<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 141) para 15%, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.