DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GISLENE APARECIDA DIAS MARSICANO e OUTRA , com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 189):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA (ART. 1º DO DEC. 20.910/32 E SÚMULA 150/STF). AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE DEFESA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. O crédito oriundo de ação judicial se torna exigível a partir do trânsito em julgado, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória.<br>2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "quanto ao argumento de que se aplica o prazo prescricional decenal à execução, à vista de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, quando vigorava a tese dos "cinco mais cinco", esta Corte adota o entendimento de que, tanto para ação de execução, quanto para a ação de repetição de indébito, independente da data em que ajuizada, o prazo prescricional é quinquenal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 609.742/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>4. O exercício regular do direito de defesa, sem abusos, não configura litigância de má-fé.<br>5. Apelação provida. Sentença reformada. Prescrição da pretensão executória reconhecida. Multa por litigância de má-fé afastada. Invertidos os ônus da sucumbência.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 221/231).<br>A parte recorrente aponta a existência de dissenso pretoriano e a ofensa aos arts. 224, 230, 231 e 313, IV, do CPC.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão. A um, porque não teria observado que o prazo prescricional decenal estaria expressamente consignado no título judicial executado. A dois, porque a própria União teria reconhecido que o prazo prescricional aplicável seria o decenal.<br>No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 249):<br>(..) a presente execução encontra amparo na Súmula 150 do STF, uma vez que restou positivado na Sentença de conhecimento (cujo teor foi transcrito nos aclaratórios interpostos em faze do Acórdão Regional) que ora se executa, que o prazo para a repetição do indébito nela reconhecido foi o decenal e justamente por isso, protocolado o pedido dentro do decênio posterior ao trânsito em julgado que se deu em 25/10/2005, o termo final do prazo prescricional se daria somente em 25/10/2015.<br>Como a Execução foi protocolada em 07/10/2014, foi respeitado o prazo prescricional estabelecido na Súmula 150 do STF.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 273/280.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 283/284).<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia recursal cinge-se a saber qual seria o prazo prescricional de pretensão executória de título judicial formado em ação de repetição de indébito tributário.<br>Pois bem.<br>Impossível conhecer da alegação de omissão no julgado.<br>É que a parte recorrente não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Quanto à questão de fundo, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 184/185):<br>Para deslinde da lide há que se analisar se ocorreu (ou não) a prescrição para execução do título judicial e se houve (ou não) litigância de má-fé da União.<br>O crédito oriundo de ação judicial se torna exigível a partir do trânsito em julgado, iniciando-se então a contagem da prescrição que é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150/STF.<br>Conforme pacífico entendimento do STJ, o prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito sempre foi quinquenal, mesmo antes da LC 118/2005, quando se considerava não fluir o prazo para ação de repetição até decorrido o prazo para a homologação tácita dos tributos sujeitos a homologação, confira-se:<br>(..)<br>No caso concreto o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 25/10/2005 (ID 30363018 - Pág. 52), logo o prazo prescricional para requerer a execução do título judicial se encerrou em 25/10/2010. As embargadas se mantiveram inertes até 07/10/2014, por quase 9 anos após o trânsito em julgado, portanto o crédito por elas pretendido foi alcançado pela prescrição.<br>Assim, razão assiste à União. Consumou-se a prescrição para as embargadas executarem o título judicial e não houve litigância de má-fé, uma vez que a União exerceu seu direito de defesa sem qualquer abuso.<br>Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão executória e afastar a multa por litigância de má-fé aplicada. Invertidos os ônus da sucumbência.<br>Esse entendimento está de acordo com a orientação já há muito sedimentada em ambas as Turmas de Direito Público do STJ, no sentido de que o prazo para a pretensão executória de indébito tributário não é decenal, mas quinquenal.<br>Apenas mera ilustração:<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 1995. EXECUÇÃO PROMOVIDA EM 2004. PRAZO PRESCRICIONAL DO PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA 150/STF. PRAZO QUINQUENAL.<br>I - No caso em tela, foi ajuizada ação de repetição de indébito de tributo lançado por homologação, sendo que seu trânsito em julgado se deu no ano de 1995 e o recorrente só promoveu sua execução em 2004, ultrapassados, portanto, mais de 5 anos da coisa julgada.<br>II - Reza a Súmula 150/STF, litteris: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO."<br>III - Nos termos do art. 168 do CTN, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito é de 5 anos.<br>IV - Não há que se falar que esta Corte entende que o prazo prescricional da citada ação é decenal. O entendimento que restou aqui sedimentado para as ações propostas até a vigência da LC 118/2005 é o de que o prazo prescricional das citadas ações repetitórias é de cinco anos, contudo, sua contagem se inicia com a homologação tácita do pagamento, pois tal termo é considerado como o que extingue o crédito tributário, caso não haja a homologação expressa pela autoridade competente, nos termos dos arts. 150, § 4º, e 168, I, ambos do CTN.<br>V - Recurso especial improvido.<br>(REsp 1.092.775/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 19/03/2009).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APÓS SUA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.<br>1. Consoante proclamou a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.092.775/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.3.2009), o STJ não entende ser decenal o prazo prescricional da ação de execução de sentença proferida em ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação. O entendimento que restou aqui sedimentado para as ações propostas até a vigência da LC 118/2005 é o de que o prazo prescricional das citadas ações repetitórias é de cinco anos, contudo, sua contagem se inicia com a homologação tácita do pagamento, pois tal termo é considerado como o que extingue o crédito tributário, caso não haja a homologação expressa pela autoridade competente, nos termos dos arts. 150, § 4º, e 168, I, ambos do CTN. A prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco).<br>2. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de execução, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.274.495/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).<br>De aplicar, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Finalmente, em relação à alegação de violação d o art. 313, IV, do CPC, evidente a falta de prequestionamento, inclusive na modalidade ficta. Aplicável, no particular, a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso haja prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, majoro-os em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA