DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SIUVES ROSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) o Tribunal de origem "admite valorar prova quando isso favorece a manutenção da custódia, mas invoca a vedação ao revolvimento probatório apenas para justificar a desconsideração da prova pré-constituída que evidencia o constrangimento ilegal e negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 4); b) as provas constantes nos autos demonstram que houve agressões mútuas entre o casal, que o ora paciente - e não a sua ex-companheira - "foi quem sofreu o ataque armado mais grave" e, diante desse quadro, constituem "prova da inocência (ou da legítima defesa)" (e-STJ, fl. 4); c) a prisão preventiva se sustenta "sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 2); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 3/11/2025, pelos seguintes fundamentos:<br>"Mateus Henrique Siuves Rosa, qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, formalmente perfeito. O flagrante foi devidamente homologado até o dia designado para a audiência de custódia.<br>Após a oitiva do acusado, o Ministério Público ratificou sua manifestação constante dos autos, pugnando pela conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, uma vez que se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além da gravidade dos fatos narrados pela vítima no boletim de ocorrência, tem-se a periculosidade concreta do acusado, uma vez que os registros criminais dele evidenciam a probabilidade de reiteração criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>Por sua vez, a defesa, nesta audiência, pugnou pelo relaxamento da prisão do autuado, sob o argumento de que não há provas e não existem indícios suficientes de autoria, tampouco prova da materialidade do fato, já que não consta nos autos o respectivo laudo. Pugnou, ainda, pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Salientou, ainda, que o acusado possui emprego fixo e residência nesta comarca, não sendo necessária sua prisão para garantia da ordem pública.<br>É o relatório sucinto.<br>Decido.<br>Nos termos do disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou enfermo, será admitida a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Por outro lado, o artigo 312, também do Código de Processo Penal, prevê a prisão preventiva quando necessária para garantir a ordem pública, a instrução processual, ou assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em exame, encontram-se presentes a prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria. Ainda que a defesa tenha alegado que não há prova da materialidade do crime, certo é que, tratando-se de crime no contexto de violência doméstica, é prescindível o exame de corpo de delito quando presentes outros elementos probatórios idôneos, como laudos médicos, relatórios técnicos e testemunhos consistentes.<br>Não assiste razão à defesa. No que diz respeito aos indícios de autoria, estes se encontram presentes, pois a vítima, em seu depoimento perante a autoridade policial, expressamente afirmou que o acusado chegou em casa e, após desentendimento em virtude do celular e de ligações que ele teria feito, passou a agredi-la com o próprio aparelho, desferindo-lhe golpes com o celular, além de socos e chutes, os quais lhe causaram lesões no pescoço, no braço e na perna esquerda.<br>Por outro lado, se o acusado agiu ou não para se defender, ou se foi ele quem iniciou as agressões, ou a vítima que, inclusive, parece tê-lo atingido com uma faca, trata-se de questão de mérito, que não será analisada nesta oportunidade, por não se tratar da via processual adequada para tanto. Neste momento, basta que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria.<br>No caso em exame, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária, uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso. Na verdade, ele acabou de cumprir pena neste mesmo ano de 2025, e, mesmo após curto lapso temporal desde a extinção da punibilidade, voltou a se envolver em fato delituoso. Tal fato, ao menos em juízo inicial, indica a necessidade de sua prisão visando à garantia da ordem pública, de modo a evitar que, em liberdade, volte a se envolver em novo fato criminoso.<br>Ressalto, por oportuno, que não vislumbro, no caso em exame, a efetividade das medidas cautelares diversas da prisão, diante do histórico do autuado, que, embora tenha acabado de sair do cumprimento de pena, voltou a se envolver em conduta delituosa.<br>Nesse contexto, afasto os argumentos apresentados pela defesa e, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Mateus Henrique Siuves Rosa em prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e a integridade da vítima." (e-STJ, fls. 16-18, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Matheus Henrique Siuves Rosa, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão de ID 10573537468, devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A defesa, em petição de ID 10416178579, pleiteou a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a segregação, além de sustentar a existência de agressões recíprocas, afirmando que o custodiado teria sido o principal agredido.<br>O Ministério Público, por sua vez, em ID 10579923285, manifestou-se de forma contrária à revogação, destacando que não houve alteração do quadro fático-processual que motivou a decretação da prisão e que persistem os requisitos que a justificam, em especial diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da vulnerabilidade da vítima.<br>É o relatório sucinto.<br>Decido.<br>A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, devendo ser decretada e mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O artigo 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>No caso em exame, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O contexto dos autos revela situação de violência doméstica praticada pelo custodiado contra sua companheira, configurando risco real e atual à integridade física e psicológica da vítima. O comportamento do investigado demonstra descontrole emocional e agressividade, justificando a manutenção da custódia cautelar como forma de contenção e prevenção de novas investidas.<br>A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nos delitos praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, por ser, em regra, o único testemunho direto da violência sofrida. Nesse sentido, a alegação de agressões recíprocas não encontra amparo nas declarações colhidas, que apontam de forma coerente e consistente para a dinâmica de agressão iniciada pelo autuado. As fichas médicas, conquanto indiquem lesões em ambos os envolvidos, não alteram a configuração jurídica dos fatos, já que a reação da vítima foi claramente defensiva.<br>Ressalte-se que a prisão preventiva, nestas hipóteses, visa resguardar não apenas a ordem pública, mas também a efetividade das medidas protetivas e a integridade da mulher em situação de vulnerabilidade. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente, considerando o histórico de agressividade do autuado e o risco concreto de reiteração delitiva, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>A manutenção da prisão encontra amparo também no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a medida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e, ainda, no artigo 20 da Lei nº 11.340/06, que autoriza a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, sempre que presentes os requisitos legais.<br>Destaco, por oportuno, que a análise das condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando persistentes os motivos concretos de sua decretação. Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência, que reconhece a prevalência da necessidade de proteção da vítima e da ordem pública sobre tais condições subjetivas.<br>Cumpre registrar, ainda, que a presunção de inocência não constitui óbice à manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja devidamente fundamentada em elementos concretos, sem se confundir com antecipação de pena, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, constatada a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e ausentes elementos novos aptos a justificar sua revogação, impõe-se a manutenção da medida extrema como forma de assegurar a eficácia da tutela penal e a integridade da vítima.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Matheus Henrique Siuves Rosa, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada, por persistirem os requisitos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 137-139, grifou-se).<br>Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelas instâncias originárias, nas fichas médicas e, em especial, no depoimento da suposta vítima, a qual teria afirmado, de modo expresso, que sofrera lesões em razão de golpes com celular, socos e chutes efetuados pelo ora paciente.<br>Nessa conjuntura, o Juízo de primeiro asseverou que "a alegação de agressões recíprocas não encontra amparo nas declarações colhidas, que apontam de forma coerente e consistente para a dinâmica de agressão iniciada pelo autuado", sendo que "a reação da vítima foi claramente defensiva" (e-STJ, fl. 138).<br>Ocorre que, na estreita via do habeas corpus, seria incabível a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>Isso porque o ora paciente, flagrado pela suposta prática de ameaça e de lesão corporal praticadas contra a sua ex-companheira - a qual, como já dito, teria sido agredida com golpes com celular, socos e chutes, e teve que se defender com o uso de uma faca de cozinha -, havia acabado de cumprir, neste mesmo ano, pena em virtude de condenação definitiva por tráfico de drogas, tratando-se, portanto, de réu reincidente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade;<br>(ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva;<br>(iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).<br>4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública.<br>5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 993.540/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes.<br>2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte, aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão, ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como na reiteração delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional".<br>3. Agravo improvido."<br>(AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e periculosidade do paciente, além da ameaça supostamente proferida por ele - de que a ofendida não sairia do quarto com vida -, indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA