DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 455/456):<br>TRIBUTÁRIO. PARLAMENTAR. VERBAS DE GABINETE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. Embora não desconheça o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 204.143/RN, entendemos que o provimento recorrido deve ser mantido. De fato, a natureza indenizatória das verbas discutidas nos autos exige a demonstração da sua utilização no efetivo e integral ressarcimento dos gastos com o funcionamento e manutenção do gabinete. De outro lado, o excedente, quando não restituído à fonte pagadora, assume necessariamente natureza remuneratória, incorporando-se aos vencimentos do Parlamentar, nos termos dos artigos 43 do CTN e 7º da Lei nº 7.713/88.<br>2. Ainda que as verbas discutidas nos autos possam, em princípio, ser classificadas como indenizatórias, eventual dispensa na prestação de contas pela Assembleia Legislativa de São Paulo não exime o detentor do mandato, quando exigido pela União Federal, titular da competência tributária (art. 153, III, da CF), de demonstrar as despesas, a fim de afastar a incidência do imposto de renda. Ressalte-se que a jurisprudência do C. STJ exige necessariamente a perquirição das provas para conclusão da natureza jurídica da verba recebida no exercício do mandato, não se podendo afirmar peremptoriamente sua natureza indenizatória, como pretende o embargante. Precedente.<br>3. In casu, por entender indispensável a comprovação de que as verbas foram efetivamente empregadas no pagamento das despesas do gabinete, de rigor a incidência do imposto de renda, pois não caracterizada sua natureza indenizatória. O reconhecimento da incidência do imposto de renda implica a análise ex officio da responsabilidade pelos consectários legais, matéria de ordem pública, ainda que a matéria não tenha sido objeto de alegação pela parte.<br>4. No que se refere à responsabilidade pela correção monetária e juros de mora, consigno que a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o contribuinte não pode ser responsabilizado pelo Fisco quando induzido a erro pela fonte pagadora quanto à classificação dos rendimentos como isento ou não tributável em sua declaração de ajuste de rendimentos (REsp 1587707 - Relatora Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - j. 31/05/2016; AgRg no REsp 1.451.828/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j.04/11/2014). Contudo, referido entendimento não se aplica ao caso dos autos, na medida em que os valores recebidos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo não foram incluídos pelo contribuinte, ora apelante, em sua declaração de ajuste de rendimentos. Ademais, ainda que se entendesse dispensável tal providência por conta da natureza dos valores recebidos, não demonstrou o embargante, mediante apresentação do respectivo informe de rendimentos, ter sido induzido a erro pela fonte pagadora, ou que tais valores não constaram do referido documento.<br>5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, enseja necessariamente o reconhecimento da responsabilidade do embargante pelos consectários legais.<br>6. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 505/516).<br>A parte recorrente aponta a existência de dissenso pretoriano e a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e aos arts. 43 e 142 do CTN.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e falta de fundamentação, uma vez que não teria sido analisada a questão concernente à efetiva infração tributária apurada pelo Fisco e a questão referente ao ônus da prova.<br>No mérito, argumenta, em síntese, que a "acusação constante do Auto de Infração guerreado é a omissão de rendimentos tributáveis e não a falta de prestação de contas como equivocadamente restou decidido. E essa omissão de rendimentos deve ser demonstrada pelo fisco e não pelo contribuinte como decidido pelo v. Aresto recorrido. A prova incumbe a quem alega!" (e-STJ fl. 533).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 594/597.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 599/604).<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia recursal resume-se a saber se seria devida a cobrança de Imposto de Renda sobre verba de gabinete recebida pelo ora recorrente.<br>Pois bem.<br>Não há vício formal no julgado.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou de forma clara e completa a questão posta nos autos, inclusive no que tange ao objeto da imputação tributária e ao ônus da prova, conforme se pode constatar do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fls. 452/454):<br>Entendo que a sentença não merece reforma, muito embora não se desconheça o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 204.143/RN, de Relatoria do e. Ministro Octávio Galloti.<br>De fato, a natureza indenizatória das verbas discutidas nos autos exige a demonstração da sua utilização no efetivo e integral ressarcimento dos gastos com o funcionamento e manutenção do gabinete. De outro lado, o excedente, quando não restituído à fonte pagadora, assume necessariamente natureza remuneratória, incorporando-se aos vencimentos do Parlamentar, nos termos dos artigos 43 do CTN e 7º da Lei nº 7.713/88.<br>Ainda que tais verbas, em princípio, possam ser classificadas como indenizatórias, eventual dispensa na prestação de contas pela Assembleia Legislativa de São Paulo não exime o detentor do mandato, quando exigido pela União Federal, titular da competência tributária (art. 153, III, da CF), de demonstrar as despesas, a fim de afastar a incidência do imposto de renda.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do C. STJ exige necessariamente a perquirição das provas para conclusão da natureza jurídica da verba recebida no exercício do mandato, não se podendo afirmar peremptoriamente sua natureza como pretende o embargante. Nesse sentido:<br>(..)<br>In casu, por entender indispensável a comprovação de que as verbas foram efetivamente empregadas no pagamento das despesas do gabinete, de rigor a incidência do imposto de renda, pois não caracterizada sua natureza indenizatória.<br>Com efeito, o reconhecimento da incidência do imposto de renda implica, no meu entender, a análise ex officio da responsabilidade pelos consectários legais, matéria de ordem pública, ainda que a matéria não tenha sido objeto de alegação pela parte embargante.<br>Impossível, de outro lado, reexaminar essa matéria concernente ao efetivo uso, ou não, da verba de representação com finalidade de ressarcimento de gastos com o funcionamento e a manutenção do gabinete parlamentar, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. DEPUTADO ESTADUAL. VERBA DE GABINETE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXIGIR O TRIBUTO. MATÉRIA EXAMINADA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 3º DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE POR VALORES SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS PELA FONTE PAGADORA. PRECEDENTES DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DE GABINETE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quanto à legitimidade da União para exigir o imposto de renda supostamente não repassado por órgão estadual, tem-se que a Corte de origem analisou a questão apenas à luz da competência para analisar e julgar a demanda, com base em preceitos eminentemente constitucionais. Não houve, ao contrário do que sustentam os agravantes, enfrentamento da questão sob o enfoque do artigo 3º do CPC, tampouco foi trazida a pretensa omissão nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do devido prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Essa Corte superior já pacificou o entendimento acerca da responsabilidade solidária do contribuinte pelo não recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora. Precedentes: AgRg no AREsp 36.677/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1565059/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/03/2016.<br>3. Para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes, de que a verba de gabinete, designada, nestes autos, como "ajuda de custo", teria natureza indenizatória, seria indispensável a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta Corte superior, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1365605/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.171.283/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VERBA DE GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de se reconhecer a desejada natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.365.605/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).<br>Por fim, em relação ao tema do ônus da prova, o recurso especial não pode ser conhecido. É que a parte recorrente deixou de indicar quais dispositivos legais teriam sido violados, no ponto, pelo acórdão recorrido. Principalmente quando se leva em conta que os dispositivos do CTN citados no recurso especial não contém comando normativo suficiente, sequer em tese, para albergar a pretensão recursal deduzida nos autos - pois não cuidam, repita-se, da distribuição do ônus da prova.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso haja prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, majoro-os em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA