DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO VASCONCELOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (fls. 865-866):<br>Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Redução a condição análoga à de escravo. Dosimetria da pena. Valor do dia-multa. Prestação pecuniária. Recurso parcialmente provido. Caso em exame. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal. A defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação e, caso mantida, pede a revisão da dosimetria da pena. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação; se é possível a redução da pena-base, do valor unitário do dia-multa e do valor da prestação pecuniária. Razões de decidir. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo prescinde de restrição direta à liberdade de locomoção do trabalhador. Para a configuração desse crime não é necessário que se restrinja a liberdade de locomoção do trabalhador nem há necessidade de demonstração de ocorrência de violência física. Reduzir alguém à condição similar à de escravo significa impor-lhe determinadas circunstâncias de trabalho taxativamente descritas no tipo penal, que consistem em submeter a pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho ou restringir sua liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. São situações alternativas, e não cumulativas. Dosimetria da pena. A exasperação da pena-base feita na sentença é desproporcional, sendo reduzida, assim como o valor unitário do dia-multa e o valor da prestação pecuniária. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Para a configuração desse crime não é necessário que se restrinja a liberdade de locomoção do trabalhador nem há necessidade de demonstração de ocorrência de violência física. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.223.781/MA, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.8.2016, DJe 29.8.2016.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 891-892):<br>Direito penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Redução a condição análoga à de escravo. Omissão. Obscuridade. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados. Gratuidade da justiça. Deferimento de ofício. Caso em exame. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, o valor unitário do dia-multa e o valor da prestação pecuniária. Alega-se que há omissão e obscuridade no acórdão. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão, a omissão e a contradição apontadas. Razões de decidir. No caso, não ocorre nenhuma das hipóteses que permitem os embargos de declaração, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas, não havendo nada para ser acrescido ou esclarecido. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base, não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Aresp nº 2.385.113/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.11.2023; STF, HC 125804, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 24.02.2015; STJ, HC 201100942710, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 10.10.2013; STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 31.05.2011.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 900-916), alega o recorrente violação aos artigos 59, 44 e 45 do Código Penal, bem como contrariedade ao Tema 1351 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, quanto ao art. 59 do Código Penal, que houve ilegalidade e desproporcionalidade na fixação da pena-base, porquanto o acórdão manteve majoração correspondente a 1/3 sobre o mínimo legal, fixando-a em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, a partir da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), apoiada na referência genérica à "quantidade de vítimas" (fls. 902-905). Afirma que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça determina que o incremento da pena-base por cada circunstância judicial negativa deve observar critérios como 1/6 da mínima estipulada ou 1/8 aplicado sobre o intervalo do preceito secundário, mencionando, a propósito, precedente da Sexta Turma (AgRg no HC 836978/MT, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024), e que a Terceira Seção afetou a matéria como Tema 1351 no REsp 2.174.222/AL, delimitando a controvérsia sobre a necessidade de critérios determinados de exasperação ou a discricionariedade vinculada do magistrado, sem suspensão dos feitos (fls. 905-906).<br>Alega ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada, porque o acórdão limitou-se a invocar a "quantidade de vítimas" sem especificar quantas foram efetivamente consideradas, sem particularizar a gravidade das situações individuais ou demonstrar intensidade excepcional a justificar exasperação de 8 meses sobre o mínimo legal, e sem explicitar o racional quantitativo que conduziu ao patamar de 2 anos e 8 meses, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 906-908). Defende que a discussão é jurídica, não implicando reexame de provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois versa sobre suficiência da motivação e parâmetros de exasperação; ao final, pede a reforma para reduzir a pena-base ao mínimo legal, ou, ao menos, à fração de 1/6 ou outro patamar inferior, conforme os parâmetros indicados na jurisprudência do STJ (fls. 908).<br>No que tange aos arts. 44 e 45 do Código Penal, aduz que a prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos, em 5 salários mínimos, carece de motivação concreta e idônea, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pois o acórdão apenas qualificou como "exagerado" o valor de 20 salários mínimos imposto na sentença e reduziu-o para 5 salários mínimos sob a justificativa genérica de "repressão e prevenção do crime", sem esclarecer as circunstâncias específicas que justificariam esse patamar, em detrimento do mínimo legal de 1 salário mínimo (fls. 909-911). Assevera que não há nos autos elementos que demonstrem capacidade econômica do recorrente para suportar valor superior ao mínimo, destacando que está assistido pela Defensoria Pública da União, o que indica hipossuficiência, e que a fixação acima do mínimo, sem consideração da situação financeira, contraria os arts. 44 e 45 do CP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 910-913).<br>Para sustentar a tese, aponta precedente da Sexta Turma do STJ no AgRg no HC 657481/RJ, que reconheceu ilegalidade por ausência de motivação concreta e fixou a prestação pecuniária no patamar mínimo legal de 1 salário mínimo; e traz julgados dos TRFs que exigem consideração da situação econômica e motivação específica para o quantum da prestação pecuniária (fls. 911-915). Requer, ao final, a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal de 1 salário mínimo ou, subsidiariamente, a quantum inferior ao fixado (fls. 916).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 918-927), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 928-931), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 950-954).<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 149, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo vigente à época do fato, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários mínimos). Em apelação, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena-base, o valor unitário do dia-multa e a prestação pecuniária, fixando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição por duas restritivas.<br>No recurso especial, a defesa impugna a dosimetria, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao Tema 1351 do STJ, por majoração desproporcional da pena-base e ausência de fundamentação concreta (menção genérica à quantidade de vítimas), e sustenta contrariedade aos arts. 44 e 45 do Código Penal, por fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos sem motivação idônea e sem considerar a capacidade econômica do recorrente, requerendo a redução da pena-base e da prestação pecuniária (e-STJ fls. 902-908 e 909-916).<br>Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em 8 meses de reclusão, em razão do desvalor de uma circunstância judicial negativa, o que representa um acréscimo em fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (6 anos), estando a elevação da pena-base, portanto, adstrita aos parâmetros referenciais estipulados por esta Corte Superior, não havendo de se falar em desproporcionalidade.<br>Por outro lado, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado" (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Quanto à pena de prestação pecuniária, o acórdão reduziu consideravelmente o seu valor para 5 salários mínimos, destacando a necessidade de repressão e prevenção do crime, e a possibilidade de parcelamento do valor, a critério do juízo da execução penal (e-STJ fl. 864). A sentença, por sua vez, ao analisar a capacidade econômica do recorrente, considerou o fato de ele ser empreiteiro (e-STJ fl. 784).<br>Entende esta Corte que, "analisar a situa ção econômica do réu, a fim de saber se pode ou não arcar com a prestação pecuniária imposta, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.).<br>Salienta-se, ainda, ser cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pelo acusado sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Por essas razões, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA