DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao Recurso Especial interposto por MIRIAM GOULART FERNANDES, para reformar sentença e posterior acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e julgar procedentes os Embargos de Terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 174.744, do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, ao fundamento de que a exceção de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90) não se estende à caução imobiliária, mas apenas à fiança locatícia (fls. 494-499).<br>O embargante alega que houve omissão no julgado, uma vez que não enfrentou questão essencial ao deslinde da controvérsia, expressamente reconhecido na sentença de primeiro grau e no acórdão, no sentido que a embargada não comprovou residir no imóvel objeto da penhora, o que afasta, expressamente, a incidência da proteção conferida ao bem de família, pela Lei nº 8.009/90 (fl. 503).<br>Argumenta que a improcedência dos embargos de terceiro não se fundou apenas na equiparação da caução à fiança, mas na falta de prova idônea acerca da destinação do imóvel como residência da embargante e de sua entidade familiar, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 510-519, com pedido de aplicação de multa.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, não há omissão na decisão embargada porquanto consignou a decisão embargada que o acórdão do Tribunal de origem, ao estender a exceção prevista para a fiança à garantia dada por caução, aplicou interpretação extensiva a uma norma restritiva, contrariando o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (fls. 498-500):<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido, ao equiparar a caução à fiança para o fim de afastar a proteção do bem de família, decidiu em manifesto descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O art. 37 da Lei n. 8.245/1991 distingue expressamente as modalidades de garantia locatícia, prevendo em seus incisos a caução (I) e a fiança (II). São institutos jurídicos distintos, com regimes próprios. A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, refere-se, de forma taxativa, à "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Por se tratar de norma que excepciona um direito fundamental à moradia, sua interpretação deve ser restritiva, de modo que não comporta analogia ou ampliação para abranger a caução imobiliária. O legislador, se quisesse, teria incluído a caução no rol de exceções, como o fez para a hipoteca no inciso V do mesmo artigo.<br>Este Tribunal possui entendimento pacífico nesse sentido, como demonstram os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução. Precedentes do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.187.677/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de caução prestada em contrato de locação, não é admissível a penhora do bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).<br>4. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.381/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DOS CAUCIONANTES DA DÍVIDA LOCATÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução. Precedentes do STJ.<br>2. No caso em comento, o Tribunal estadual deixou de examinar se estão presentes, ou não, os requisitos para a concessão desse benefício legal, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao reexame da matéria, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA