DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CIRO DE BARROS SOARES, ERICA SOUZA SOTTO SOARES, JOSENILDO DE BARROS SOARES e SIMONE APARECIDA TOSTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.343):<br>APELAÇÃO - Ação declaratória de rescisão e extinção contratual - Sentença de parcial procedência - Inconformismo dos autores - Justiça gratuita indeferida. Preparo não recolhido. Cumprimento do disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC. Inércia dos apelantes. Deserção caracterizada - Recurso não conhecido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.358).<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça mesmo diante da alegada hipossuficiência do recorrente, que teria sido comprovada por declaração de imposto de renda.<br>Aduz ainda violação do art. 8º do CPC, segundo o qual, ao "aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Argumenta que o juízo deveria ter deferido o desconto do valor do preparo dos valores depositados nos autos, ou autorizado o recolhimento ao final do processo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.386 - 1.394).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.399 - 1.400), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.416 - 1.422).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 8º do CPC, visto que não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à forma de recolhimento do preparo recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, cito:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica dos apelantes e, intimados em três oportunidades, deixaram de recolher o preparo, caracterizando a deserção, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.345):<br>Os apelantes, ao se insurgirem contra a r. sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, não efetuaram o necessário preparo e pugnaram a concessão da justiça gratuita. O benefício foi indeferido (fls. 1211/1212 e 1242) pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Intimados ao recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 1.007, § 4º)  diga-se, em 03 (três) oportunidades (fls. 1211/1212, 1230/1234 e 1242)  deixaram de regularizar o preparo no prazo assinalado.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o recorrente faz jus à gratuidade da justiça e que não deveria ser declarada a deserção da apelação, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da comprovação da hipossuficiência para efeito da gratuidade de justiça.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a hipossuficiência não ficou comprovada.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.980.605/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da base de cálculo definida na sentença (fl. 1.214).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA