DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 194/195):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NO PERÍODO DE MAIO/99 A JANEIRO/2006. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº. 85/STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a alegação de prescrição formulada pela parte executada (UFPE), ora recorrida, reconhecendo a prescrição de todas as diferenças anteriores a 14.12.2005 (Súmula nº 85/STJ), decorrentes da implantação dos 28,86% via acordo administrativo, tendo em vista que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº. 0018206-66.2010.4.05.8300 em 14.12.2010 interrompeu a prescrição.<br>2. O cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão agravada é decorrente da Ação de Conhecimento nº. 0004089-02.2012.4.05.8300 proposta em 03.02.2012. A referida execução tem por objeto o recebimento das diferenças decorrentes de pagamento a menor do percentual de 28,86% via acordo administrativo que previa o adimplemento dos 28,86% em 07 (sete) parcelas que foram pagas administrativamente no período entre maio de 1999 a janeiro de 2006.<br>3. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau afastou a alegação de prescrição total dos valores, como postulava a UFPE, ora recorrida. Todavia, considerando que o Sindicato havia ajuizado a Medida Cautelar de Protesto nº. 0018206-66.2010.4.05.8300 em 14.12.2010, acolheu a prescrição referente às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior (14.12.2005) ao ajuizamento da medida cautelar (14.12.2010), em face da incidência da Súmula nº. 85/STJ.<br>4. No recurso, sustenta a parte agravante que sequer era para ter sido reconhecida a prescrição de trato sucessivo a que se refere a Súmula nº. 85/STJ. Alega que são devidas todas as diferenças relativas ao período de maio de 1999 a janeiro de 2006.<br>5. Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de afastar completamente a prescrição relativa às diferenças decorrentes da implantação em parcelas do percentual de 28,86%, pagas administrativamente no período de maio/99 a janeiro/2006, mesmo àquelas anteriores a 14.12.2005.<br>6. Constata-se que, no julgamento do REsp. nº. 1.687.350/PE interposto pelo Sindicato, não obstante tenha sido afastada a prescrição do fundo de direito, foi reconhecida a prescrição de trato sucessivo (Súmula nº. 85/STJ), tendo em vista que a Ação de Conhecimento nº. 0004089-02.2012.4.05.8300 foi proposta em 03.02.2012, ou seja, após 30.06.2003, nos termos do que ficou decidido no REsp. nº. 990.284/RS (Recurso Repetitivo).<br>7. Na espécie, considerando que o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior (14.12.2005) ao ajuizamento da medida cautelar (14.12.2010), em face da incidência da Súmula nº. 85/STJ, não merece reproche a decisão fustigada, não tendo como prosperar a pretensão da parte recorrente de recebimento de diferenças anteriores a 14.12.2005.<br>8. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08048400420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024).<br>9. Agravo de instrumento improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 242):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos.<br>3. Não se vislumbra nenhum vício (obscuridade, erro material e omissão) no acórdão embargado, vez que a questão do reconhecimento da prescrição de trato sucessivo está devidamente e sclarecida na decisão fustigada que deixou assente que "no julgamento do REsp. nº 1.687.350/PE interposto pelo Sindicato, não obstante tenha sido afastada a prescrição do fundo de direito, foi reconhecida a prescrição de trato sucessivo (Súmula nº. 85/STJ), tendo em vista que a Ação de Conhecimento nº. 0004089-02.2012.4.05.8300 foi proposta em 03.02.2012, ou seja, após 30.06.2003, nos termos do que ficou decidido no REsp. nº. 990.284/RS (Recurso Repetitivo). Na espécie, considerando que o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior (14.12.2005) ao ajuizamento da medida cautelar (14.12.2010), em face da incidência da Súmula nº. 85/STJ, não merece reproche a decisão fustigada, não tendo como prosperar a pretensão da parte recorrente de recebimento de diferenças anteriores a 14.12.2005", estando o referido decisum sedimentado em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08048400420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024).<br>4. Na verdade, a pretexto de ver suprido os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável.<br>5. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores.<br>6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 263/273), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil (CPC); e dos arts. 202, I e VI, e 203 do Código Civil (CC) e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 263/281), a parte recorrente aponta em suas razões, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por ausência de manifestação expressa sobre: (a) os arts. 726 do CPC e 202 e 203 do CC/2002, relativos à interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto; (b) o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; (c) o art. 240, § 1º, do CPC/2015, quanto à retroação da interrupção prescricional; (d) os arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.000 do CPC/2015 e art. 5º, XXXVI, da CF, sobre preclusão e coisa julgada; e (e) o art. 492 do CPC, sobre o princípio da congruência.<br>No mérito, alega violação aos arts. 240, § 1º, e 726 do CPC/2015, arts. 202 e 203 do CC/2002 e art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, argumentando que: (i) o pagamento administrativo do acordo relativo ao reajuste de 28,86% ocorreu de forma parcelada entre 1999 e janeiro/2006, nos termos do art. 6º da MP n. 1.704/1998; (ii) na última parcela (competência dezembro/2005, paga em janeiro/2006) deveriam ter sido quitadas todas as diferenças pendentes; (iii) o sindicato ajuizou Medida Cautelar de Protesto em 14/12/2010, dentro do prazo de 5 anos do último pagamento, interrompendo a prescrição; (iv) a interrupção estendeu o prazo por mais 2 anos e 6 meses, garantindo o ajuizamento da ação de conhecimento até 14/06/2013; (v) a ação foi proposta em 03/02/2012, dentro do prazo; (vi) o objeto do acordo é único e, não tendo sido quitado integralmente até a última parcela, todas as diferenças não pagas estão livres de prescrição.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 306/316.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ fls. 318/321).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a matéria prescinde de reexame fático-probatório, tratando-se de questão de direito (e-STJ fls. 331/341).<br>Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 353/359.<br>Passo a decidir.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>O voto-condutor foi claro na afirmação de que "no julgamento do REsp. nº. 1.687.350/PE interposto pelo Sindicato, não obstante tenha sido afastada a prescrição do fundo de direito, foi reconhecida a prescrição de trato sucessivo (Súmula nº. 85/STJ)", concluindo, com base nas datas do protesto e da propositura da ação, pela prescrição das parcelas anteriores a 14/12/2005. O fato de o resultado do julgamento não atender aos interesses da parte recorrente não caracteriza obscuridade ou erro material.<br>Além disso, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202 e 203 do CC e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando a inocorrência da prescrição quinquenal sobre as diferenças do acordo administrativo.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>" ..  o sindicato protocolou a Medida Cautelar de Protesto n. 0018206-66.2010.4.05.8300, em 14/12/2010, o que assegurou as diferenças devidas desde 14/12/2005 (cinco anos antes à propositura do Protesto), como bem reconheceu o acórdão ora recorrido.  ..  É nesse ponto que residem a obscuridade e o erro material do decisum: diante do reconhecimento da interrupção da prescrição pela propositura da Medida Cautelar de Protesto no dia 14/12/2010, antes dos cinco anos posteriores ao último pagamento dos valores  ..  deveria ter sido provido o agravo de instrumento do recorrente." (e-STJ fl. 269).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o título judicial exequendo determinou a aplicação da Súmula 85 do STJ e reconheceu a prescrição de trato sucessivo, nos seguintes termos:<br>"Constata-se que, no julgamento do REsp. nº. 1.687.350/PE interposto pelo Sindicato, não obstante tenha sido afastada a prescrição do fundo de direito, foi reconhecida a prescrição de trato sucessivo (Súmula nº. 85/STJ), tendo em vista que a Ação de Conhecimento nº. 0004089-02.2012.4.05.8300 foi proposta em 03.02.2012  ..  Na espécie, considerando que o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior (14.12.2005) ao ajuizamento da medida cautelar (14.12.2010), em face da incidência da Súmula nº. 85/STJ, não merece reproche a decisão fustigada".<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir que o título judicial afastou ou que a natureza da obrigação impediria a prescrição das parcelas anteriores a 2005, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e os termos do acordo administrativo, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ -"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".<br>No sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a prescrição e dos termos do título executivo demanda reexame de fatos e provas, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.<br>1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão nesse sentido.".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015).<br>3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015;<br>logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição.<br>4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.747.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA