DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA.. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO INSS. EXIGÊNCIA AFASTADA.<br>1. A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.<br>2. Para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.<br>3. Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda.<br>4. O INSS apenas alega a impossibilidade de consideração das contribuições, porque não foram validadas no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal, ou seja, aceita e reconhece que houve o recolhimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 432/435 e 435/435), com acórdão ementado assim:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. Não é, contudo, o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.<br>2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 74 e 102 da Lei 8.213/1991 e do art. 21, § 4º, da Lei 8.212/1991, bem como do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 437/441).<br>Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à "impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte com base em contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo baixa renda quando ausente a inscrição no CadÚnico" (e-STJ fls. 438/439).<br>Defendeu, em suma, a impossibilidade de validação de contribuições recolhidas como facultativo de baixa renda sem prévia inscrição no CadÚnico, por se tratarem de recolhimentos irregulares, o que afastaria a qualidade de segurado na data do óbito e, por consequência, a pensão por morte (e-STJ fls. 439/441).<br>Sustentou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 74 e 102 da Lei 8.213/1991 e o art. 21, § 4º, da Lei 8.212/1991, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento da omissão (e-STJ fls. 439/441).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 442/447, defendendo a manutenção do acórdão, com destaque para a orientação de que a inscrição no CadÚnico é "formalidade dispensável quando provados os demais requisitos", e, na remota hipótese de provimento, requerendo diligência para emissão de guias de complementação das contribuições (e-STJ fls. 445/447).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 448/453), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 456/460).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 462/474, pugnando pela manutenção da inadmissão, ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de que não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 448/453), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 138/140):<br>Diante das contribuições como contribuinte facultativo (03/2012 a 10/2016), a sentença ora recorrida assevera que "há a anotação de pendências vinculadas às contribuições ("PREC- FBR Recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS" e "IREC- LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)" Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. 3. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes desta Corte. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 6. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4 5018979-82.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)<br>(..)<br>Releve-se que no presente caso, o INSS apenas alega a impossibilidade de consideração das contribuições, porque não foram validadas no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo (e-STJ Fl.138), ou seja, aceita e reconhece que houve o recolhimento. Desta forma, comprovada a qualidade de segurada da instituidora no momento do seu óbito, entendo que foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício da pensão por morte.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Acresço, ainda, que o apelo nobre destina-se ao estrito controle de legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decor rente de má percepção do suporte fático considerado pelo Tribunal local.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA