DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 26/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.<br>Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, em face de BRUNO LOURENÇO MARTINS DA SILVA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PRISCILLA FERNANDA SOARES DE CARVALHO.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar, tão somente, PRISICILLA FERNANDA SOARES CARVALHO ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de indenização pelos danos materiais. Nesse sentido, diante da sucumbência recíproca, condenou a parte agravante ao pagamento de 50% das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária que lhe foi concedida (fls. 72). Lado outro, condenou PRISCILA FERNANDES SOARES CARVALHO ao pagamento de 50% das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação - Ação de indenização por danos materiais - Compra e venda de veículo online - Pagamento do preço pelos compradores ao estelionatário - Falta de entrega do bem pelo vendedor - "Golpe do anúncio" - Pedidos parcialmente procedentes em primeiro grau - Recurso da autora versando exclusivamente sobre a responsabilidade solidária dos corréus - Ausência de recebimento do preço pelo vendedor - Responsabilidade não configurada - Instituição financeira por meio da qual o pagamento foi efetuado igualmente sem responsabilidade pelo prejuízo da demandante - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 468)<br>Embargos de Declaração: opostos, por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI, VIII, 14, §§ 1º, 3º, 17, 42, Lei 8.078/90, 373, CPC, 186, 827, CC, Resoluções 2.025/93, 4.753/19, Banco Central, Resolução 2.878/2001, Conselho Monetário Nacional, 5º, X, CF, Súmula 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) a parte recorrida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., não logrou comprovar tenha cumprido efetivamente a Resolução 4.753/19 do Banco Central, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital, além de não ter logrado comprovar tenha cumprido efetivamente a Resolução CMN 2.878/2001, que impõe, às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a adoção de medidas que objetivem a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados aos clientes e usuários e, também, não logrou comprovar tenha adotado as exigências cabíveis previstas nos artigos 1º, 3º, Resolução 2.025/93 do Banco Central, para a abertura de conta corrente, restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço e no dever de segurança, eis que não demonstrou que cumpriu com as diligências que se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, gerando a aplicação da Sumula 479/STJ; e, ii) não se pode deixar de responsabilizar a parte recorrida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por permitir que fraudadores se utilizem da estrutura dela para abrir conta corrente em nome de terceira pessoa, a fim de possibilitar a prática de golpes; e, iii) é evidente que a parte recorrida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., negligenciou no seu dever de cautela ao disponibilizar a abertura e fluxo de conta bancária, serviços e produtos do mercado de forma eletrônica, inclusive, para agentes criminosos, por isso esta obrigada a fazer a reparação civil daqueles que tenham sido vítimas da ação criminosa; e, iv) a parte recorrida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ao abrir uma conta ao cliente, quer presencial, quer por meio eletrônico, tem o dever de cautela em relação a movimentação de valores adotando mecanismos e protocolos de segurança, de modo a evitar que criminosos possam abrir contas bancárias e movimentar valores significativos; e, v) o dever de segurança, quando rompido pela a parte recorrida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., atrai a aplicação do fortuito interno, ínsito à atividade bancária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, súmula e resoluções<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VI, VIII, 14, §§ 1º, 3º, 17, 42, Lei 8.078/90, 373, CPC, 186, 827, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "tanto a parte agravante quanto BRUNO LOURENÇO MARTINS DA SILVA contribuíram para os fatos, por terem agido com falta de cautela, de forma concorrente, mas foram igualmente vítimas do estelionatário, cuja identidade se desconhece até o momento", bem como de que "BRUNO LOURENÇO MARTINS DA SILVA não recebeu os valores, de forma que não causou a parte agravante o prejuízo efetivamente (art. 186 do CC) e isso porque o negócio com ele não se concretizou, considerando que o veículo permaneceu na posse dele (vendedor), não tendo ocorrido a tradição (art. 1.226 do CC)", assim também de que "a parte agravada, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., não tem responsabilidade pelo ocorrido por não ter sido intermediadora do negócio, nem ter dele participado, sendo somente a instituição financeira através da qual a parte agravada PRISCILLA FERNANDA SOARES DE CARVALHO recebeu o valor depositado pela parte agravante", além de que "a parte agravada, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., não possui responsabilidade por fortuito externo apenas pelo fato de que era o banco destinatário do pagamento, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ", ao entendimento de que "não se vislumbra ação ou omissão da parte agravada, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., considerando que a parte agravante, por livre e espontânea vontade, realizou o depósito do valor em questão", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 472) para 16%, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SÚMULA E RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.