DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Escola Superior do Ministério Público contra decisão de fls. 1.571/1.573, em que foi considerada prejudicada a análise do recurso e determinou-se a devolução dos autos para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.255/STF.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que "A omissão reside na ausência de qualquer manifestação sobre o fato de que o recurso especial possui diversos outros capítulos de mérito, que são autônomos, independentes e prejudiciais à análise da questão dos honorários" (fl. 1.579).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.593 e fl. 1.594).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, reconheceu o decisum embargado que a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255/STF).<br>Ademais, consignou-se, também, que, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, mostra-se conveniente a determinação de retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do aludido recurso representativo da controvérsia.<br>Dessa forma, foi considerada prejudicada a análise do especial apelo e determinada a devolução dos autos à Corte a quo para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o mencionado precedente vinculante.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).<br>ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.<br>Publique-se.<br>EMENTA