DECISÃO<br>Trata-se de requerimento de tutela cautelar antecedente protocolizado por CARLOS SIMONINI NETO e MARIA APARECIDA DA SILVA SIMONINI de forma autônoma, na qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP, ainda pendente de juízo de admissibilidade (e-STJ fl. 5).<br>Sustentam os requerentes não ter havido, "até o presente momento, despacho de admissibilidade ou apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado perante a Presidência do Tribunal de origem" (e-STJ fl. 5), e que, em razão disto, o tribunal estaria omisso no exercício de sua competência (e-STJ fl. 6).<br>Pedem a concessão de liminar para (i) atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, em razão da aproximação do recesso forense, e (ii) a suspensão de "hasta pública designada para o dia 20 de janeiro de 2026, bem como de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de titularidade dos recorrentes, até ulterior deliberação deste Superior Tribunal de Justiça ou até o julgamento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 16).<br>É o relato do necessário. Passo a decidir.<br>De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso e de sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.<br>Verifica-se que o tribunal de origem sequer apreciou o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso especial interposto, restando ainda pendente, de igual modo, o julgamento de admissibilidade.<br>Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, D Je AgInt no TP 4.258/GO, Terceira Turma, 11/4/2024; D Je 15/3/2023.<br>Nessa toada, conforme a jurisprudência desta Corte, "a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora do, fumus boni juris aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão" (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Quarta Turma, DJe 21/3/2024; AgInt no TP 3.539/CE, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).<br>No particular, os requerentes não demonstraram a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, a caracterizar situação excepcional apta a afastar os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF, quanto à incompetência desta Corte, apenas insurgências genéricas com relação a suposta marcação de hasta pública de imóvel de sua titularidade decorrente de título executivo. Logo, o presente pedido liminar não merece ser conhecido.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA