DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 511-512):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 293 DO NCPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. ART . 966, V, DO NCPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 293 do NCPC, acolhe-se, em parte, a preliminar de impugnação ao valor da causa, estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal da Primeira Região, o valor da causa nas ações rescisórias há de ser o mesmo da ação originária, monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, fixando-se esse valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme atribuído à ação originária, acrescido de correção monetária.<br>2. O acórdão rescindendo reconheceu o direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex- combatente, sob o fundamento de que, "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971.""<br>3. A interpretação adotada pelo acórdão rescindendo não vicia o julgado, configurando tentativa de rediscussão da causa a iniciativa do autor de questionar os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, já analisados no acórdão, inexistindo, assim, manifesta violação a norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 545-557).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 566-575), a parte recorrente aponta violação dos art(s).1.022, II e 489, II E § 1º, IV do CPC, uma vez que, ao opor embargos de declaração, foi requerido a análise da violação ao disposto nos artigos 525, §§12º e 15º, e do art. 535, §§5º e 8º, do CPC, já que caberia ação rescisória fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal, quando a interpretação da lei antes dada for considerada incompatível com à Constituição Federal, mesmo em sede de controle difuso, o que esvaziaria o entendimento consignado na Súmula 343 STF.<br>Alega ter havido violação do art. 966, V, do CPC.<br>Defende ser inaplicável a Súmula 343 do STF, por duas razões: 1) a decisão rescindenda está baseada em interpretação de normas constitucionais, quando refere tratar-se de aplicação da lei previdenciária no tempo; e 2) a questão a respeito da aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor para fins de deferimento de pensão por morte - tempus regit actum - foi apreciada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 603580 e anteriormente no julgamento dos RE"s 416.827 e 415.454.<br>Por fim, argumenta que, no caso concreto, tratando-se de óbito ocorrido em 14/12/2007, quando já vigentes a Lei n. 5.698/1971 e a Lei n. 8.213/1991, o cálculo do benefício de pensão por morte titularizado pela parte ora ré deve se adequar ao valor do teto limite vigente à época do evento morte, não sendo devida a revisão pretendida para fins de equiparação ao salário-de-benefício do seu instituidor, que era muito superior ao teto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 580-592 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 594).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da Câmara Regional Previdenciária da Bahia que revisou pensão por morte de ex-combatente para assegurar a integralidade (100%) dos proventos do instituidor, conforme as Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, afastando a aplicação das modificações da Lei 5.698/1971, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pedido rescisório (e-STJ, fls. 507-516).<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 509 do e-STJ):<br>Para que ocorra a rescisão com base no art. 966, V, do NCPC, deve ser evidenciada a violação à norma jurídica perpetrada pelo acórdão, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação totalmente errônea da norma regente. De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No caso dos autos, o acórdão rescindendo reconheceu o direito pretendido, uma vez que, "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex- combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971."" Com efeito, a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo não vicia o julgado, configurando tentativa de rediscussão da causa a iniciativa do autor de questionar os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, já analisados no acórdão rescindendo.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 966, V do CPC, cuja redação segue abaixo transcrita:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando<br>V - violar manifestamente norma jurídica;<br>E, quanto a esse ponto, argumenta ser inaplicável a Súmula 343 do STF, que diz: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Isso porque, a seu ver, o STF teria, em repercussão geral, reconhecido a incidência do princípio tempus regit actum quando se trata de aplicação da lei previdenciária no tempo.<br>Ocorre que os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados para sustentar a manifesta violação de norma jurídica não tratam da matéria idêntica àquela dos autos.<br>Por outro lado, a jurisprudência do STJ, à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, já era pacífica no sentido de que, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência da Lei 1.756/1952, alterada pela Lei 4.297/1963, tanto os proventos quanto a pensão por morte devem ser reajustados como disposto nas referidas normas, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 16/09/2013).<br>ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71. PRECEDENTES DO STJ. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 8.620/93. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71. (..) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 480.909/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014).<br>Com efeito, "se inviável se apresenta a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá recepcioná-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época, como ocorre nos presentes autos" (AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Logo, a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo está em consonância à jurisprudência desta Casa, não havendo que se falar em ofensa ao art. 966, V do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MALTRATE AO ART. 966, V, DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.