DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 156):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 272/273):<br>Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abrangência nacional dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e afastou a exigência de relação nominal dos servidores beneficiados. A embargante alega omissão quanto à abrangência territorial da decisão e à ilegitimidade ativa do exequente, não lotado no estado do Mato Grosso do Sul.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à abrangência territorial da sentença coletiva e à legitimidade ativa do exequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao afirmar que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os servidores na mesma situação fático-jurídica, independentemente da lotação territorial.<br>2. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou expressamente a abrangência territorial da sentença coletiva e afastou a necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos servidores beneficiados.<br>3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão nem para expressar mero inconformismo da parte embargante.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o julgador não está obrigado a responder ponto por ponto todas as alegações das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar a conclusão adotada.<br>5. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento devem ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 275/288), a parte recorrente aponta em suas razões, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas, notadamente quanto à aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e à incidência do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mérito, alega violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação vigente à época da formação do título judicial, e do art. 535, § 8º, do CPC. Sustenta que: (i) a ação civil pública foi proposta em 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP que determinava a limitação territorial da eficácia da coisa julgada aos limites da competência do órgão prolator; (ii) o próprio Ministério Público Federal, ao aditar a inicial, teria expressamente delimitado o pedido aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; (iii) o título executivo transitou em julgado em 02/08/2019, antes do julgamento do Tema 1.075 do STF (08/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo; (iv) nos termos do Tema 733 do STF, a declaração de inconstitucionalidade não produz automática reforma das decisões anteriores, sendo indispensável a propositura de ação rescisória, cujo prazo decadencial já se escoou.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 326/348.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 372/381).<br>Agravo em recurso especial às e-STJ fls. 382/390.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 404/416.<br>Passo a decidir.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante o entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>O Tribunal Regional entendeu o seguinte, conforme o voto condutor:<br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93"<br>Esta Corte confirmou a sentença, destacando-se da decisão proferida pela Des. Fed. Cecília Mello:<br>"A ACP foi ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal em face da União e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, com a finalidade de assegurar a todos os servidores públicos civis, federais, a incorporação, a seus ativos e inativos, bem como aos pensionistas vencimentos ou proventos, do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622 e 8.627/93.<br>(..)<br>Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por uma entidade de classe que represente a diversos sindicatos.<br>A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. (..)"<br>As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.<br>Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:<br>I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br> .. <br>Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, ", tendo autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>Reforma-se, destarte a sentença para reconhecer a legitimidade da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.<br>É como voto.<br>Contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhum vício a ser sanado, já que a Corte de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.075 do STF à situação dos autos, tratando até mesmo da coisa julgada formada no título.<br>Além disso, verifica-se que toda a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela recorrente, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no apelo raro, bem como a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".<br>3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Le i n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a tese de alteração da data inicial da modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como que a restituição almejada pela parte não seria possível haja vista a data de ingresso da demanda (fls. 156-157, e-STJ).<br>2. Todo o cerne recursal lastreia-se na suposta polêmica acerca de qual é o marco temporal adotado pela Suprema Corte na modulação dos efeitos adotadas no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), o qual contém a solução jurídica ao caso concreto.<br>3. Evidentemente, determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente compete a ele mesmo, fugindo das atribuições do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, haja vista que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.<br>5. "A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019)" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ainda que fossem superados os referidos óbices, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA