DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 310/312):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE FERROVIA. LABOR SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.<br>1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.<br>2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.<br>3. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/20103.<br>4. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05iO3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema .<br>5. Um nível equivalente de pressão sonora tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares.<br>6 Os itens 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.41 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 elencam como insalubres as atividade dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente dos transportes ferroviários, de modo que, até o advento da Lei nº 9.032/95, as atividades destes profissionais são consideradas presumidamente especiais.<br>7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade da atividade exercida.<br>8. Desse modo, devem ser enquadrados como especiais os períodos controversos trabalhados pela parte autora, compreendidos entre 19/04/1979 a 31/08/1983 (pelo trabalho como artífice de via permanente da Rede Ferroviária Federal SIA, exposto a calor de 29,74 IBUTG e ao agente químico denominado Creosoto, que era aplicado pelo autor nos dormentes, visando a sua preservação, fls. 167 e 169), 01/09/1983 a 31/08/1996 (pelo trabalho como rodoferroviário, quando se expunha a ruído em intensidade de 87dB, superior ao limite tolerável da época, fls. 171/172), 01/09/1996 a 13/08/2007 (quando trabalhou como operador rodoferroviário, exposto a gasolina e óleo diesel, compostos de hidrocarbonetos, pois, de modo habitual e permanente, utilizava as referidas substâncias para limpeza de peças e abastecimento de auto de linha, carros rodoviários e caminhão munk ferroviários, ao longo da via permanente, fls. 42/43).<br>9. É devida a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (13/08/2007, fl. 188), pois, no referido marco, o segurado já havia trabalhado 28 anos, 3 meses e 25 dias, exposto a agentes agressivos à sua saúde, conforme demonstrativo de contagem, constante no corpo do voto.<br>10. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir citação, serão de 1% a. m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste Diploma após a sua vigência.<br>11. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara e Súmula 111 do STJ.<br>12. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida para também reconhecer como especial o período compreendido entre 01/09/1996 a 13/08/2007 e para deferir-lhe a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de 13/08/2007. Tutela específica deferida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342/345).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega (fls. 356/372):<br>Em face do exposto e à luz da ausência de exposição com habitualidade e permanência em relação aos agentes biológicos informados, bem como, em relação aos agentes químicos, pela manifesta ausência de informações sobre a especificação de cada agente, níveis de concentração e intensidade de exposição, não é possível concluir que houve exposição acima dos limites legais, não atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 57 e art. 58 da Lei 8.213/91.<br>(..)<br>Assim, enquanto a Suprema Corte não se pronunciar sobre o preciso alcance da sua decisão no julgamento conjunto das ADI 4.3571DF e ADI 4.425/DF, e considerando, ainda, a possibilidade de serem emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela União no acórdão proferido no RESP 1.270.439/PR, há que ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 375/383).<br>O recurso foi admitido (fls. 400/402).<br>É o relatório.<br>Embora não constitua objeto direto do recurso, verifico que a controvérsia envolve os critérios de correção monetária e de incidência dos juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre o tema, foram firmados entendimentos vinculantes nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal, e as instâncias ordinárias não se pronunciaram quanto à eventual divergência do acórdão recorrido em relação a essas teses.<br>Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905 e o Supremo Tribunal Federal quanto aos Temas 810.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA