DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Seiko Itikawa Kravhychyn contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 573):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.<br>Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da pretensão do segurado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 596/597). A ementa consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3.<br>O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 11, § 2º; 32; 96, incisos "I" e "II"; e 105, todos da Lei 8.213/1991; do art. 552 da Instrução Normativa 128/2022; e dos arts. 82, 85 e 86 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 602/616).<br>Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 602).<br>Defendeu, em suma, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa; a existência de prévio requerimento e de pretensão resistida; o dever de informação e orientação do INSS (emissão de carta de exigências) e a impossibilidade de indeferimento sumário por documentação incompleta (art. 552 da IN 128/2022); o correto cômputo de contribuições como contribuinte individual, inclusive em casos de atividades concomitantes, vedando-se a contagem cruzada entre RGPS e RPPS (arts. 11, § 2º; 32; e 96, I e II, da Lei 8.213/1991); e a necessidade de retorno dos autos para instrução probatória, com anulação da extinção sem julgamento de mérito (e-STJ fls. 607/615).<br>Sustentou que houve prévio requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade da função de dentista, inclusive com interposição de recurso administrativo; que o CNIS demonstra recolhimentos como contribuinte individual e vínculos em regime próprio de forma concomitante; e que o INSS, ao contestar o mérito na ação judicial, caracterizou a pretensão resistida, atraindo a incidência do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ (e-STJ fls. 608/615).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação dos Temas 350/STF e 660/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, consoante decisão da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial e não o admitiu quanto ao restante (e-STJ fls. 650/653). A decisão citou, ainda, precedentes desta Corte sobre o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.225.930/SP; AgInt no AREsp 2.170.174/SP) (e-STJ fls. 652/653).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 650/653), é o caso de examinar o recurso especial.<br>A insurgência do recorrente não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 570/571):<br>A sentença merece ser mantida. De fato, a parte autora deixou de indicar expressamente os períodos que queria ver reconhecidos tanto no processo administrativo como no presente feito, limitando-se a indicar "01/04/1992 a presente data". Da mesma forma, no processo administrativo, não juntou quaisquer documentos que indicassem a especialidade do período.<br>Na impossibilidade de análise pelo INSS em sede administrativa provocada pelo segurado, configurado está o ausência de interesse de agir, de modo que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.<br>Inovação recursal. Não conhecimento.<br>Em relação ao pedido de cancelamento de CTC, observo que referida alegação apresentada no recurso constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial ou razões finais.<br>Ademais, o pedido somente foi realizado na via administrativa em 09/08/2024, após proferida a sentença na presente ação (evento 47, OUT4).<br>Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA