DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por PATRÍCIA FERREIRA PASSOS GARCIA BERARDO em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELA INVENTARIANTE. HOMOLOGAÇÃO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de prestação de contas proposta pela inventariante, homologada em primeira instância. Extinção do processo com resolução de mérito e condenação dos réus ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram, versando o primeiro apelo sobre cerceamento à defesa e o segundo questiona o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No primeiro apelo discute-se: (i) saber se houve cerceamento a direito de defesa pela não realização de prova pericial e documental; (ii) se as contas apresentadas pela recorrida são deficientes, por não cumprirem o estabelecido no art. 552, § 2º, CPC, já que não demonstrado o destino da totalidade de grãos que deveriam ter sido depositados, assim como não comprovada a autorização para a venda, e que os grãos foram vendidos de acordo com o preço estabelecido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85, § 2º, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que o arbitramento não foi justo, o que não pode ser revisto nesta oportunidade, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. Com efeito, "a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>Ressalte-se que, no caso, os honorários foram fixados por equidade, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte segundo o qual "se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Aplica-se também a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA