DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 844/852) contra a decisão de fls. 836/838, que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANE CARVALHO QUIRINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 767/781).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: do Código de Processo Penal, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, inciso II (e-STJ, fls. 836/837; 786/808); da Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput (e-STJ, fls. 836/837; 786/808).<br>Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da ilici tude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar reputadas inválidas, com a reforma do acórdão para absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 808; 852). Salienta que "a atuação policial ocorreu sem a presença da necessária fundada suspeita, tendo-se apoiado unicamente em denúncias anônimas genéricas e sem qualquer detalhamento individualizado." (e-STJ, fl. 798)<br>Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova segura da traficância (e-STJ, fls. 808; 851/852).<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 818/833).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 836/838), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 844/852).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 870/875).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto à nulidade suscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:<br>"A defesa da apelante suscita a nulidade das provas, em razão de suposta busca pessoal ilegal, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial.<br>Nos termos do auto de prisão em flagrante, o policial José Octáviano de Albuquerque Filho, juntamente com sua equipe, intensificou o patrulhamento nas proximidades da área do Terminal do Dergo, após várias denúncias de tráfico de drogas no local. Abordaram então Fabrício Rainner da Conceição Maciel, com quem foi encontrado um cachimbo, o qual afirmou utilizar para o consumo de crack. Durante a abordagem, Fabrício afirmou que adquiria droga de uma mulher residente na Rua Babaçu, Setor Rodoviário, tendo fornecido suas características físicas. Informou, ainda, que ela havia construído um barraco de lona na mesma rua, onde residia.<br>Diante da informação, a equipe policial deslocou-se até o local indicado, onde encontraram Cristiane, com quem foram localizadas 10 (dez) pequenas porções de crack e R$ 43,00 (quarenta e três reais) em notas diversas. No interior da barraca de lona onde Cristiane residia, foram apreendidas mais 20 (vinte) porções de crack, totalizando 71,538 gramas, além de uma balança de precisão.<br>Com relação a ausência de justa causa para abordagem polical, sabe-se que a Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 26/4/2022).<br>Na hipótese em análise, considerando-se o grau de cognição compatível com os estreitos limites da presente ação constitucional, é possível concluir que as circunstâncias anteriores à diligência indicavam a existência de elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita, legitimando, assim, a abordagem pessoal da apelante.<br>Com efeito, conforme consta do auto de prisão em flagrante, a equipe policial recebeu informação sobre intenso tráfico de drogas na região e, ao intensificar o patrulhamento, tal diligência resultou na abordagem de Fabrício, o qual indicou a apelante como sendo a fornecedora da droga.<br>Ainda que a abordagem da apelante tenha se originado, em um primeiro momento, das informações fornecidas por Fabrício, usuário de drogas, tais dados foram posteriormente confirmados por elementos concretos que evidenciam a presença de justa causa para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias, portanto, legitimaram, no caso em exame, a abordagem pessoal.<br>As circunstâncias fáticas descritas autorizaram a conclusão quanto à ocorrência do delito, legitimando a abordagem, inclusive no interior da barraca de lona, o que justificou, de forma pontual, o afastamento das garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da integridade pessoal.<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade do flagrante, uma vez que as ações empreendidas pelos policiais estavam fundamentadas em elementos objetivos que indicavam a ocorrência de atividade criminosa.<br>Não havendo outra preliminar arguida pela parte e inexistindo vícios ou irregularidades processuais que devam ser reconhecidos de ofício, passo à análise do mérito do recurso." (e-STJ, fls. 773-774.)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Na hipótese, verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que policiais faziam patrulhamento em local de grande comércio ilícito de drogas quando visualizaram um usuário portanto um cachimbo corriqueiramente utilizado no consumo de entorpecentes.<br>Indagado, ele relatou quem havia lhe vendido o entorpecente e deu maiores detalhes sobre o local em que o fornecedor de drogas poderia ser encontrado.<br>Ao chegarem ao local, visualizaram a ora agravante, a qual ostenta as mesmas características da denúncia. Feita a busca pessoal, localizaram 10 porções de crack. Assim, procederam à busca domiciliar no barracão em que reside, local em que apreendida mais porções de crack, além de balança de precisão.<br>Nessa contexto, a busca pessoal e domiciliar não podem ser considerada ilegais.<br>A fundada suspeita é um conceito mais fluído. É uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>Não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes<br>No entanto, é importante ressaltar que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que a denúncia da prática do tráfico pela ré foi detalhada, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada."<br>(AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de denúncia anônima com descrição precisa das características do agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as provas obtidas nesse contexto.<br>2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente colhidas.<br>3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da conclusão sem revolvimento probatório.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>De igual forma, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio da agravante, pois precedida de diligencia policial para confirmar a delação detalhada, tendo sido constatado a posse de drogas pela ré na busca pessoal, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>Quanto à pretensão de desclassificação da conduta imputada a acusada, a Corte de origem salientou o seguinte:<br>"A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo penal de uso próprio não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Do exame das provas testemunhais e periciais produzidas, coesas e consistentes entre si, depreende-se que a apelante se dedicava à atividade de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente diante da expressiva quantidade de droga que portava. Assim, não há que se cogitar da aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Com efeito, no caso dos autos, a quantidade total de droga apreendida em poder da acusada  aproximadamente 73g (setenta e três gramas) de cocaína  revela-se significativa. Foram encontradas 20 (vinte) porções, acondicionadas individualmente em plástico branco, com massa bruta de 71,538g (setenta e uma gramas e quinhentos e trinta e oito miligramas), além de 10 (dez) porções não acondicionadas, com massa líquida de 1,250g (uma grama e duzentos e cinquenta miligramas), bem como uma balança de precisão, circunstância que reforça a destinação comercial do entorpecente.<br> .. <br>Por todo o exposto, considero suficiente a fundamentação da sentença que afastou a hipótese de consumo próprio, em razão da quantidade dos entorpecentes, do local e das circunstâncias que envolveram a apreensão, nos moldes do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006." (e-STJ, fls. 776-777, destaquei.)<br>Do trecho acima colacionado, verifica-se que a agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nos autos em exame, a Corte de origem ressaltou o depoimento extrajudicial do usuário que já havia adquirido entorpecentes com a acusada, bem como a apreensão de razoável quantidade de drogas, além de balança de precisão com a ré.<br>Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/20 24, DJe de 23/4/2024).<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta imputada à ré, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Cito, a propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.<br>7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> ..  7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).<br>2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.<br>4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA