DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 359/379) interposto por YAGO GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 330).<br>Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal (tese de nulidade das buscas pessoal e veicular), aos artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal, além dos artigos 5º, incisos LXIII e LIV, da Constituição da República (tese de nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio), ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (tese da teoria dos frutos da árvore envenenada, para exclusão das provas derivadas da busca ilegal), ao artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (tese de absolvição por insuficiência de provas lícitas após o desentranhamento da prova ilícita). Subsidiariamente, adua ofensa aos artigos 33, caput, e 42 da Lei n.º 11.343/2006 (tese de erro na dosimetria da pena) (e-STJ, fls. 360/379).<br>Sustenta nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de justa causa, aduzindo que a abordagem decorreu de denúncia anônima com descrição genérica aliada ao fato de o recorrente portar um porta-óculos, sem qualquer elemento objetivo que indicasse posse de corpo de delito, o que inviabiliza a medida nos termos dos artigos 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal. Afirma que a diligência caracterizou exploração investigativa vedada e que a posterior apreensão não convalida a ilegalidade antecedente, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e o desentranhamento de todas as delas derivadas, com absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 363/372).<br>Alega afronta aos artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal e aos artigos 5º, incisos LXIII e LIV, da Constituição da República, por inexistir prova de que, no momento da abordagem e da atuação policial em flagrante, tenha sido prestada advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio e de não se autoincriminar. Sustenta que a confissão informal colhida pelos policiais carece de validade e que a inobservância do dever estatal de informação gera nulidade, com o devido afastamento do conteúdo autoincriminatório extraído no contexto da abordagem (e-STJ, fls. 372/376).<br>Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, invocando os artigos 33, caput, e 42 da Lei n.º 11.343/2006, para afirmar que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi equivocada, pois não haveria diversidade de substâncias, defendendo a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Argumenta que o fundamento utilizado  diversidade e quantidade  não se comprovaria, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria (e-STJ, fls. 376/379).<br>Requer, como pedidos principais, o reconhecimento da ilicitude das buscas pessoal e veicular, bem como o reconhecimento da violação ao direito constitucional ao silêncio e à vedação de autoincriminação, com o desentranhamento das provas e absolvição com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a reformulação da pena-base ao mínimo legal, com 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (e-STJ, fls. 378/379).<br>Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 406/418), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ, fls. 501/510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à preliminar de nulidade das provas, assim constou do acórdão recorrido:<br>"Quanto à busca pessoal (e veicular), o Código de Processo Penal, em seus artigos 240, § 2º, e 244, estabelece que poderá ser realizada quando houver fundada suspeita, justamente como ocorreu no presente caso.<br>Ora, os policiais militares ouvidos em Juízo disseram que havia a informações de transeuntes e moradores da região que indivíduo magro, jovem e com tatuagens realizava tráfico de drogas no Bairro Simões e, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram o réu com invólucro na mão, o que deu ensejo à abordagem. Ainda, realizada a busca pessoal, os policiais localizaram drogas com o réu e este, questionado, apontou a existência de entorpecentes no veículo que estava estacionado em frente à sua residência, o que implicou na necessidade da busca veicular.<br>Não se tratava, pois, de infundada suspeita. Dessa forma, a abordagem do réu e posterior busca veicular não se deu sem qualquer motivo, estando devidamente caracterizada a justa causa.<br> .. <br>Com efeito, a palavra dos agentes públicos, assim como vale para dar atestado do que presenciaram e do que apreenderam com o acusado, vale para justificar a abordagem e a fundada suspeita, cuja prova decorre menos do quanto disseram e mais do que efetivamente encontraram. Ou seja, não há maior atestado de que a suspeita era fundada do que a apreensão de droga com o sujeito alvo da busca pessoal.<br>E, no caso dos autos, a apreensão de drogas em poder do acusado e em seu veículo põe pá de cal na discussão acerca da ausência de justa causa para a busca veicular.<br> .. <br>Nessa esteira, os policiais militares, agindo em defesa da sociedade, podiam e deviam tomar medidas para fazer cessar as atividades ilícitas, haja vista a fundada suspeita da prática criminosa, de tal sorte que não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso ou excesso na atuação dos policiais responsáveis pelo flagrante." (e-STJ, fls. 338-340)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>No caso, verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que policiais receberam denúncias anônimas detalhadas sobre o tráfico de drogas no bairro Simões por um indivíduo "magro, jovem e com tatuagens".<br>Assim, ao encontrarem indivíduo com características coincidentes às das denúncias, procederam à busca pessoal, momento em que localizaram porções de maconha com o réu e este, indagado, confessou armazenar mais entorpecentes em seu veículo, estacionado à frente de sua residência. Feita a busca veicular, foram encontrados aproximadamente 1kg de cocaína e 2kg de crack.<br>Assim, considerando o contexto dos autos, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada."<br>(AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de denúncia anônima com descrição precisa das características do agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as provas obtidas nesse contexto.<br>2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente colhidas.<br>3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da conclusão sem revolvimento probatório.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Também não comporta guarida a alegada violação da garantia legal ao silêncio, prevista no 186 do Código de Processo Penal, ou de "não fazer prova contra si mesmo".<br>A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Assim, tendo sido advertido o réu do direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.<br>Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Na primeira fase, a pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, partindo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por serem desfavoráveis as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, notadamente a quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, próxima a três quilogramas de cocaína e crack.<br>Saliente-se que a quantidade e a variedade de drogas constituem motivo idôneo para o aumento da pena-base, não sendo considerados elementos intrínsecos ao tipo penal, haja<br>vista ter o próprio legislador destacado tais diretrizes no referido artigo 42, em razão da possibilidade de atingir montante significativo de usuários e colocar ainda em maior risco o bem jurídico tutelado, qual seja a saúde pública." (e-STJ, fls. 350-351, destaquei.)<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>In casu, as instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de drogas de natureza mais deletéria - 1kg de cocaína e 2kg de crack - para aumento da pena, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a ap licar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE.<br>ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1 porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.<br> ..  5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA