DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2254/2255).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2120):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 351 DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NESTA ESFERA. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO TER RECEBIDO AS MERCADORIAS REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS OBJETO DA LIDE. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A HIGIDEZ DAS COBRANÇAS COM BASE EM CONFIRMAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE ENTRE REPRESENTANTE DA SECURITIZADORA RÉ E DA PARTE AUTORA. SECURITIZADORA QUE TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PARTE AUTORA QUE CONCORREU COM O RESULTADO FRAUDULENTO AO CONFIRMAR, JUNTO À SECURITIZADORA, A HIGIDEZ DAS NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ DA SECURITIZADORA QUE NÃO RESTOU DERRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2154-2158).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2183-2205), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, após descrever todo o processo e provas produzidas, alegou violação do art. 290 do CC, pois "a Recorrente jamais se declarou ciente da cessão feita.  ..  a Recorrida simplesmente adquiriu "notas fiscais" do primeiro Recorrido, e diz-se isso porque não possuía aceite e, quiçá comprovante de entrega das mercadorias" (fl. 2201). E completa argumentando que "se a aquisição não foi de título de crédito válido (porque sem aceite expresso, e também sem comprovação de recebimento das mercadorias, ou seja, aceite presumido), por conseguinte, inaplicável a teoria da autonomia, não podendo a Recorrida ser considerada endossatária de boa-fé, a quem seria inoponível a exceção pessoal" (fl. 2201).<br>No agravo (fls. 2263-2267), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada apenas pela parte recorrida MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (fls. 22 73-2280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>A parte recorrente alega violação do art. 290 do CC, aduzindo que não foi notificada da cessão de crédito referida nos autos. Coloca que não houve qualquer operação que tenha culminado na emissão das notas fiscais (53325 e 53529), ou seja, não houve operação que justificasse a cobrança objeto dos autos.<br>A Corte local assim se manifestou, sobre a higidez das notas fiscais que amparam a cobrança em discussão (fls. 2116-2118):<br>Infere-se dos autos que, após a empresa Marco A. Kujavski EIRELI emitir a nota fiscal n. 53529 objeto da lide em 31/05/2016 às 10h33min01s, no valor de R$ 37.771,80 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos), no mesmo dia, às 11h14min24s houve a emissão da nota fiscal n. 53.540, no mesmo valor, referente a "Devolução venda mercadoria adq. terc p/ subst. tribut" (evento 4,doc. 17). <br>Já em relação à nota fiscal n. 53325 emitida em 19/05/2016 no valor de R$ 37.878,50 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), houve no dia 31/05/2016 às 11h16min45s a emissão da nota fiscal n. 53.544, no mesmo valor, referente a "Devolução venda mercadoria adq. terc p/ subst. tribut" (evento 1, doc. 9). <br>Porém, mesmo emitindo a nota de devolução, a empresa emitente da nota (Marco A. Kujavski Ltda.) celebrou com a empresa Multiplike Securitizadora S.A. "contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças nº 712 de 31/03/2016" ( evento 39, doc. 57 e ss.), de modo que, no mesmo dia das emissões das notas em questão, foi emitido "borderô e declaração de recebimento", documento que engloba as notas discutidas nos presentes autos (evento 39, doc. 76 e evento 39, doc. 78).<br>No caso, em que pese todo o imbróglio causado pela empresa Marco A. Kujavski Eireli, há nos autos áudios juntados no evento 202, doc. 1 e doc. 2 que demonstram a confirmação da empresa autora/apelante quanto à higidez do título e, inclusive, a entrada da nota fiscal.<br>Assim, independentemente da ciência da representante da empresa autora na ligação de que as notas haviam sido emitidas equivocadamente, a empresa autora confirmou a higidez das notas.<br> .. <br>Assim, ainda que não tenha sido expressamente afirmado que a mercadoria foi entregue, foi confirmada a higidez das notas fiscais, de modo que a securitizadora tomou as cautelas necessárias.<br>Ainda, diante da situação fática já narrada, é possível observar que a parte autora/apelante concorreu com o resultado fraudulento ao confirmar, junto à securitizadora, a higidez das notas fiscais.<br>Por fim, não há falar em responsabilização da securitizadora, sobretudo porque, como exaustivamente afirmado, esta, confirmou junto à parte autora, por meio de ligação telefônica, a validade das notas fiscais.<br>Desta forma, porque não restou derruída a boa-fé da securitizadora não há como opor exceções pessoais em seu desfavor.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à higidez das notas fiscais e toda a negociação envolvida, bem como notificação da parte sobre cessão de crédito, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA