DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1513371-72.2023.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), conforme a sentença de fls. 820/822.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito que foi desprovido, à unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante acórdão com a seguinte ementa (fl. 882):<br>"Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Recurso defensivo: Impronúncia por insuficiência probatória ou, ao menos, afastamento da qualificadora. Desprovimento.<br>I. Caso em Exame<br>1. Réu pronunciado pela prática do crime de homicídio cometido, previsto no art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por tentar a vítima com quem havia discutido momentos antes, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o crime por acusações alheias à sua vontade, haja vista o eficaz atendimento médico.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Duas são as questões postas em debate: (I) suficiência das provas para a pronúncia; (II) a possibilidade de exclusão da aprendizagem do motivo fútil.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A pronúncia é sustentada pela prova da materialidade do crime e indícios autoria, que se mostram suficientes para a primeira fase do procedimento.<br>4. Havendo elementos a indicar a presença da qualificadora do motivo fútil, é defeso afastar sua análise pelo Juiz natural da causa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Pleitos desacolhidos."<br>Em recurso especial (fls. 896/906), a defesa alegou violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal - CPP, e ao art. 121, § 2º, II, do CP. Sustentou que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem confirmação em juízo e aduziu a ausência de indícios suficientes de autoria.<br>Suscitou a manifesta improcedência da qualificadora, por falta de provas acerca da motivação dos disparos imputados.<br>Requereu o provimento do recurso para impronunciar o recorrente ou para afastar a qualificadora do motivo fútil.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 912/919).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 920/921).<br>Em agravo em recurso especial (fls. 924/927), a defesa afirmou não incidir a Súmula 7/STJ, porquanto as teses veiculadas no recurso podem ser deliberadas sem necessidade de incursão fático-probatória.<br>Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 932/935).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 951/953).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por constatar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 920/921):<br>" ..  Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. <br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em que pese o decidido, o agravo em recurso especial limitou-se a insistir na controvérsia sem refutar, especificamente, como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior, as razões de decidir do ato impugnado. Confiram-se os termos do agravo em recurso especial (fl. 926):<br>"A decisão agravada merece reforma, pois o Recurso Especial não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a análise de violação a dispositivos federais, matéria eminentemente de direito e devidamente prequestionada.<br>A controvérsia consiste em saber:<br>a) Se é possível a pronúncia do acusado com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP;<br>b) Se a qualificadora do motivo fútil pode subsistir quando a motivação do crime decorreu de discussão acalorada entre pessoas de alta periculosidade, não havendo desproporção absoluta entre o motivo e o resultado, conforme exige o art. 121, §2º, II, do CP.<br>A defesa demonstrou que tanto a vítima quanto a principal testemunha, em juízo, negaram reconhecer o agravante como autor dos disparos, tendo a vítima afirmado não saber quem foi o autor dos tiros. Os depoimentos prestados na fase policial foram integralmente desmentidos em juízo, não podendo servir de base exclusiva para a pronúncia, conforme entendimento do STJ.<br>Além disso, a manutenção da qualificadora do motivo fútil não encontra respaldo, pois a motivação do fato decorreu de discussão acalorada, em ambiente de alta periculosidade, não se podendo falar em motivo fútil, que pressupõe desproporção absoluta entre o motivo e o resultado.<br>Portanto, a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal."<br>Em que pese o esforço, a escorreita impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ demandaria a demonstração de que a tese do recurso especial estaria adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir a revaloração jurídica das situações fáticas constantes do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie. Esse fator atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>De fato, o agravo deixou de observar orientação desta Corte Superior, notadamente a de que " ..  para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas  .. " (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Vale realçar que " a  jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso  .. "(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Com similar compreensão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ -obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA