DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 22):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.<br>1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 30/33).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente mais vantajoso, bem como sobre o sentido e alcance dos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, e 927, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 30/31).<br>Quanto ao mérito, afirma que a hipótese de benefício judicial concedido por reafirmação da DER não se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, pois não decorre de erro de indeferimento administrativo, mas do posterior preenchimento dos requisitos, razão pela qual é inviável a execução das parcelas pretéritas até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso (e-STJ fls. 31/33).<br>Defende, ainda, que a autorização para concomitante manutenção do benefício administrativo e execução das parcelas vencidas do benefício judicial, quando este foi concedido mediante reafirmação da DER, constitui verdadeira "desaposentação", vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e pelo Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, devendo o segurado optar entre: (a) manter o benefício administrativo e não executar a sentença; ou (b) executar a sentença e abrir mão do benefício administrativo (e-STJ fls. 32/33).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 34).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 34/35).<br>Passo a decidir.<br>O inconformismo do recorrente não merece acolhimento.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a arguição de distinção entre a tese firmada no Tema 1.018 do STJ e o presente caso, conforme se segue (e-STJ fls. 18/21):<br>O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 112, DESPADEC1):<br>Trata-se de ação em que foi reconhecido o direito da parte exequente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.208.250-5), com início de vigência a partir de 29/12/2018 (mediante reafirmação da DER).<br>No entanto, no curso do processo judicial, a parte exequente obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.892.620-7), com início de vigência a partir de 31/07/2022.<br>O exequente optou pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, com o pagamento da aposentadoria concedida judicialmente no período de 29/12/2018 a 30/07/2022, nos termos da tese firmada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O INSS, por sua vez, sustentou que não se aplica o Tema 1018 nos casos em que necessária a reafirmação da DER para a concessão judicial da aposentadoria.<br>(..)<br>No caso, até a DER 10/08/2013 o autor alcançou 24 anos, 7 meses e 06 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM7). Em consulta aos dados do CNIS atualizado ( evento 2, CNIS2), verifica-se que, após a DER, a parte autora manteve vínculo trabalhista de 01/11/2013 em diante, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 29/12/2018:<br>(..)<br>Em 29/12/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).<br>Portanto, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, via reafirmação da DER, com DIB em 29/12/2018.<br>O trânsito em julgado foi certificado em 26/09/2023.<br>Instaurado o cumprimento de sentença, a parte autora informa que se encontra recebendo benefício (NB 42/193.892.620-7) concedido na via administrativa (evento 96, PET1), o qual, por ser mais vantajoso, pretende mantê-lo e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação da aposentadoria conferida administrativamente.<br>Foi, então, proferida a decisão agravada.<br>Assim, não pode ser negado o direito da parte em receber os valores que teria direito no período de 29/12/2018 (DER reafirmada - reconhecida judicialmente) até 30/07/2022 (concessão administrativa do benefício), aplicando-se, portanto, a tese que foi firmada no Tema 1.018 do STJ, que não faz qualquer limitação nesse sentido.<br>Não merece reparos o aresto recorrido, uma vez que perfeitamente aplicável o Tema 1.018 do STJ ao caso, pois houve a concessão de benefício administrativo mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.892.620-7, com DER e m 30/07/2022) após o ajuizamento do processo que concedeu o benefício judicial, não havendo que se falar em hipótese de reafirmação da DER de um mesmo benefício concedido administrativamente.<br>Eis o teor do acórdão que fixou a tese firmada no Tema 1.018 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ<br>5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base, tanto na alínea "a", quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA