DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de destituição e afastamento de sócios da administração de sociedades empresariais que se encontram em regime de recuperação judicial. Lei n. 11/101/2005. Decisões agravadas pelas quais foi concedida a tutela provisória de urgência, com determinação de afastamento dos sócios/administradores e ressarcimento de quantia. Prova embrionária, produzida nos autos do Inquérito Civil n. 2023.01034136, comprovando a existência de sólidos indícios da prática de atos de gestão fraudulenta pelos sócios, hábeis a comprometer a regularidade e o cumprimento do plano de recuperação judicial. Fatos que se amoldam às hipóteses previstas no artigo 64, III e IV, "a", "b" e "c", da Lei n. 11.101/2005. Tutela provisória de urgência que pode ser concedida a qualquer momento processual, inclusive inaudita altera parte. Fatos gravíssimos, que justificam o afastamento dos sócios da administração das empresas do GRUPO PERSONAL, com designação de gestor judicial, cuja indicação pelo Juízo Recuperacional já foi devidamente apreciada e acolhida pelos credores em sede de AGC. AGRAVO INTERNO. Decisão unipessoal que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Análise restrita à presença ou não dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de evidência ou provisória de urgência. Prova documental produzida que comprovava, à luz do que restou apurado no procedimento de inquérito civil, a existência de prática de atos temerários pelos sócios/administradores, em desalinho com os interesses das sociedades empresárias e dos credores, justificando o afastamento das funções. Pagamento pela prestação de serviços de direção executiva (CEO), ao sócio Wagner Martins, que reclamava maior dilação probatória. Adequação da determinação de ressarcimento, pelo depósito judicial da quantia reclamada R$75.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 296, 300, 373, II, e 374 do Código de Processo Civil e 47 da Lei 11.101/2005. Sustenta que não ficaram comprovadas as condutas que justificariam o afastamento dos sócios da administração da sociedade empresarial em recuperação.<br>Assim posta a questão, observo que a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)<br>E análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito. Com efeito, entendeu o Tribunal de origem que "os fatos são gravíssimos, tendo potencial de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que demonstra a adequação da r. decisão agravada, ao determinar o afastamento dos agravantes de toda e qualquer atividade de administração das empresas" (fl. 1271).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA