DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa LUCAS EVALDO ALVES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1000712-19.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores (art. 157, §§ 1º e 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ao cumprimento de 62 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, mais ao pagamento de 27 dias-multa.<br>A defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pela unanimidade da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão ficou assim ementado (fls. 445/446):<br>"Ementa. Direito penal. Revisão criminal. Extinção sem resolução de mérito.<br>I. Caso em exame<br>1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do requerente pelos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, à pena de 62 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. O requerente pleiteia a sua absolvição por fragilidade probatória, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado e a aplicação do concurso formal próprio.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal pode ser admitida com base na reapreciação de fundamentos anteriormente rejeitados no julgamento da apelação criminal, sem a apresentação de fato novo ou demonstração de erro judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal possui natureza excepcional, sendo cabível somente nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>4. O requerente não apresentou qualquer fato novo ou elemento não analisado anteriormente, limitando-se a reproduzir fundamentos já examinados na apelação, o que inviabiliza o conhecimento da revisão criminal.<br>5. A utilização da ação revisional como sucedâneo recursal viola a finalidade do instituto e não se coaduna com os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ação revisional extinta sem resolução de mérito.<br>Tese de julgamento: "A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada na apelação criminal. A ausência de fato novo ou de demonstração de erro judiciário inviabiliza o conhecimento da ação revisional. A reapreciação de fundamentos rejeitados no acórdão condenatório configura tentativa de uso da revisão como segunda apelação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Revisão Criminal n. 1028210-61.2023.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.06.2024; TJMT, Revisão Criminal n. 1026449-92.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 04.04.2024."<br>Em recurso especial (fls. 464/477), a defesa apontou violação ao art. 621, I e III, enfatizando que não se poderia exigir a apresentação de fato novo para o processamento de revisão criminal ajuizada para impugnar sentença condenatória contrária à evidência dos autos.<br>Aduziu ofensa ao art. 386, V e VII, do CPP, sob a alegação de falta de provas para a condenação do agente.<br>Suscitou ser o caso de desclassificação do crime de latrocínio para resistência cumulada com roubo circunstanciado, e invocou a ocorrência de concurso formal de crimes.<br>Requereu o provimento do agravo para absolver o agravante ou subsidiariamente, para desclassificar a conduta ou redimensionar a dosimetria. Pugnou, alternativamente, pela determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento de mérito da revisão criminal.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 480/488).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e por incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa afirmou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, relatou ter realizado o cotejo analítico da divergência suscitada e reafirmou o prequestionamento das teses recursais (fls. 495/500).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 503/508).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 177/179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o MPF. Como bem observado no parecer lançado aos autos, é inadmissível o recurso que não refuta, de forma concreta e específica, as razões de decidir do ato agravado.<br>No agravo em recurso especial, além de veicular mera irresignação genérica dissociada das razões de decidir, a defesa não teceu argumentos para impugnar a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Ordinariamente, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese. Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Destarte, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ."<br>Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 3.061.997/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.994.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 17/12/2025.)<br>Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA