DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CARLOS FERRANTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 1/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.<br>Ação: revisional de aluguel, ajuizada por JÚLIO CARLOS FERRANTI, em face de MARIA DE LURDES DO SIM RODRIGUES.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por JÚLIO CARLOS FERRANTI, nos termos da seguinte ementa:<br>"Locação comercial. Revisional de aluguel. Decreto extintivo sem resolução do mérito, por não observância do decurso do prazo legal trienal do art. 19 da lei inquilinária, contado do início do contrato ou do último reajuste. Inocorrência de decisão-surpresa, mas singela apreciação, de ofício, de matéria passível de conhecimento em tais termos, relativa às condições da ação (art. 485, § 3º, do CPC), e que deveria ter sido examinada desde o despacho da petição inicial. Inocorrência, igualmente, de cerceamento de defesa. Trancamento do processo por decisão terminativa simples que tornou prejudicada a perícia designada nos autos, voltada à obtenção de elementos para o julgamento de mérito. Nulidades da r. sentença, tal qual alegadas pelo apelante, inexistentes. Honorários sucumbenciais corretamente fixados, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Arbitramento por equidade não justificado na espécie. Tema nº 1.076 do STJ. Sentença integralmente confirmada. Apelação do autor desprovida." (e-STJ fl. 390)<br>Embargos de Declaração: opostos, por JÚLIO CARLOS FERRANTI, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 331, 485, § 3º, 85, § 8º, CPC, sustentando que: i) o TJ/SP confirmou a extinção do feito sob a justificativa de que a matéria seria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º do CPC), mas deixou de considerar que a decisão foi proferida sem que a parte recorrente tivesse qualquer chance de manifestação sobre o ponto; e, ii) o processo encontrava-se na fase de instrução, com prova pericial deferida, sendo ilegítima sua extinção posterior por ausência de interesse de agir; e, iii) houve a majoração da verba sucumbencial, contudo não foram observados os critérios de equidade, complexidade ou tempo de tramitação, em afronta ao artigo 85, § 8º, CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 10, 331, 485, § 3º, 85, § 8º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "decretada a carência de ação, por não preenchido pela parte agravante do requisito de admissibilidade temporal do art. 19 da Lei nº 8.245/1991, o que não é, sequer, por ele questionado -, afastou-se o exame do mérito, de modo que naturalmente prejudicada, por absoluta inutilidade prática, a perícia que havia sido designada com vistas à verificação do aluguel de mercado", bem como de que "não houve decisão surpresa, mas a apreciação de tema presente desde o ajuizamento da demanda, a partir da própria exposição da parte agravante, e que podia ser apreciado de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, por isso deveria, é certo, ter sido enfrentado em momento anterior a rigor, desde a petição inicial, com seu indeferimento de plano, mas, se não o foi, com a sequência do processamento até as portas da instrução probatória, não estava o Juiz impedido de apreciá-lo", assim também de que "não houve, assim, por evidente, cerceamento probatório em torno da falta de desenvolvimento da prova", além de que "era mesmo o caso de remuneração do patrono da parte agravada com base no valor da causa, observando-se os percentuais do art. 85, § 2º, CPC", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 392) para 18%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de aluguel.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.