DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.<br>Ação: reintegração de posse c/c declaração de nulidade de negócio e perdas e danos, ajuizada pela ora agravante em face de MARCOS VALERIO BARRETO, ROSEBETE ALVES BARRETO, MARIA DO CARMO ALVES BRITO, ERASMO PEREIRA LIMA e MARIA DA GLÓRIA FARIAS CARNEIRO.<br>Requer a reintegração de posse do imóvel, a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico e indenização por perdas e danos correspondente ao arbitramento de aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA AUTORA. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS APELADOS POR MAIS DE 30 ANOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O artigo 561 do CPC exige que o autor da ação possessória comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse.<br>No presente caso, a Apelante não demonstrou documentalmente a posse efetiva do imóvel antes do falecimento de seu genitor, tampouco atos de esbulho ou turbação praticados pelos Apelados.<br>As provas constantes dos autos indicam que a posse do imóvel vem sendo exercida de forma mansa e pacífica por Maria do Carmo Alves Brito há mais de 30 anos, conforme declarações reconhecidas em cartório por moradores da região.<br>A posse justa e contínua dos Apelados exclui a caracterização de esbulho, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que define posse justa como aquela que não for violenta, clandestina ou precária.<br>O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido pela Apelante.<br>Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a reintegração de posse, impõe-se a manutenção da sentença que negou o pedido possessório. (e-STJ fls. 910-911)<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 369, 370, 371, 373, I, 489, § 1º, II e III, e 561 do CPC, 1.208 e 1.784 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve cerceamento de defesa pela dispensa imotivada da prova oral e testemunhal, seguida de julgamento de improcedência por ausência de provas. Aduz que a posse indireta se transmite aos herdeiros ope legis, sendo indevida a exigência de detenção física e que atos clandestinos não induzem posse. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão validou o indeferimento probatório sem fundamentação adequada, contrariando os deveres de motivação. Argumenta que a distribuição do ônus probatório foi aplicada de modo a desconsiderar a presunção possessória decorrente da sucessão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca da tese de ocorrência de cerceamento de defesa, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da violação do artigo 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao artigo 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/BA, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 862-864):<br>No presente caso, a parte Apelante busca ser reintegrada à posse do imóvel rural de 25 hectares (vinte e cinco hectares), denominado Fazenda SAMBAÍBA (anteriormente Fazenda "SANTA LUZIA"), situado na Zona da Mata, na região de Santa Luzia, no município de Boa Nova/BA. O imóvel possui benfeitorias, incluindo pastagens, uma casa de morada, uma casa de farinha, além de cercas de arame e madeira.<br>(..)<br>Dessa forma, necessário observar que apesar dos relatos iniciais, a Apelada, na qualidade de herdeira do então proprietário do imóvel, não comprovou o exercício da posse deste sobre o imóvel antes do seu falecimento. Além disso, não há comprovação de atos de turbação, esbulho ou perda de posse por parte de sua família.<br>Por outro lado, conforme as provas documentais anexadas aos autos, infere-se que a Apelada sequer visitava o imóvel, deixando-o sob a posse mansa e pacífica da Sra. Maria do Carmo Alves Brito, que se tornou legítima possuidora do imóvel rural. Tal fato é corroborado por declarações reconhecidas em cartório, nas quais moradores da região onde o imóvel está localizado atestam a posse mansa e pacífica exercida pela Sra. Maria do Carmo por mais de 30 (trinta) anos, conforme documentos de Ids. 151831762, 151831763, 151831764, 151831765, 151831766, 151831767, 151831768, 151831769 e 151831770, dos autos de origem.<br>Diante disso, todas as evidências e fatos que envolvem o presente caso conduzem a conclusão de que a Apelada e seus familiares/herdeiros do seu genitor deixaram de exercer a posse do imóvel rural do qual buscam a reintegração. Assim, por mais de 30 (trinta) anos, foi a Sra. Maria do Carmo Alves Brito quem efetivamente exerceu a função social da propriedade em questão.<br>(..)<br>Portanto, na situação em análise, não há que se falar em esbulho, uma vez que a área foi ocupada de forma legítima, visto que a própria Apelante deixou o imóvel sob a posse mansa e pacífica da Sra. Maria do Carmo Alves Brito.<br>Acrescenta-se a isso, o fato de que a parte Apelante não comprovou sua posse, requisito essencial para a propositura da ação de reintegração de posse. Para tanto, seria necessário comprovar o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, o que não foi demonstrado.<br>Desta forma, na presente hipótese, a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório relativo à comprovação do esbulho, uma vez que a Sra. Maria do Carmo Alves Brito era quem detinha a posse mansa e pacífica da propriedade, sendo essa posse atualmente exercida pelo Sr. Marcos Valério Barreto. Logo, não preenchidos os requisitos necessários, deve ser mantida a improcedência do pleito possessório. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão da proteção possessória requerida, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca dos temas que se supõem divergentes impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada, observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão da proteção possessória requerida, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.