DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de interposição perante o Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 151-152):<br>EMENTA: Apelação cível. Processual civil e civil. Ação reivindicatória. Preliminares rejeitadas. Gratuidade da justiça concedida aos recorrentes. Inépcia da inicial não configurada. Citação dos possuidores anteriores e comparecimento espontâneo dos sucessores. Desnecessidade de citação/notificação individualizada. Cerceamento de defesa inexistente. Suspensão. Descabimento. Mérito. Pleito reivindicatório. Acolhido. Requisitos para a imissão na posse comprovados. Posse de má-fé dos recorrentes. Inexistência de direito à indenização por acessões.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de recursos de Apelação, interpostos por, Luiz Mourao Soares (fls. 613/622), Jobson Da Silva Lima (fls. 626/649), Gerliane Moreira Da Silva (fls. 650/666), Maria Cleonice Gomes Da Silva (fls. 667/677) e Victorugo Moutis Rodrigues (fls. 678/687), figurando como recorrido Aurelio dos Santos Furlan, contra sentença que julgou o feito procedente.<br>II. Questão em discussão:<br>2. O cerne meritório da presente insurgência cinge-se em discernir se o apelado, proprietário de imóvel situado em Fortaleza, faz jus à proteção dominial prevista no art. 1.228 do Código Civil. Bem como, na análise do cabimento da condenação do autor ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos possuidores.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Da regularização processual: Defiro o pleito de habilitação do espólio de Aurélio do Santos Furlan, representado pela inventariante Deusimar Altino dos Santos, porquanto reconhecida a regular nomeação desta nos autos do processo de inventário nº 0219387-35.2024.8.06.0001.<br>4. Preliminar contrarrecursal de deserção: Rejeitada, ante a comprovação da hipossuficiência dos recorrentes e a concessão da gratuidade da justiça.<br>5. Preliminar de inépcia da inicial: A petição inicial atende aos requisitos legais, individualizando o imóvel e demonstrando a dinâmica dos fatos e pedidos, inexistindo inépcia conforme o art. 330 do CPC.<br>6. Preliminar de nulidade por ausência de citação dos atuais possuidores: O ajuizamento da ação e a citação dos possuidores originais ocorreram antes da sucessão possessória, atraindo a incidência do art. 109, § 3º, do CPC, tornando desnecessária a nova citação. Cumprindo o destaque de que os sucessores compareceram espontaneamente,<br>7. Preliminar de cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando as partes foram devidamente intimadas para a produção de provas e permaneceram inertes, sendo possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.<br>8. Preliminar de suspensão do feito em razão da pendência da ação de usucapião ajuizada posteriormente: Verifica-se que a presente ação reivindicatória foi distribuída em 20/09/2007, enquanto a ação de usucapião (autos nº 0007965-09.2008.8.06.0001) somente foi ajuizada em 03/12/2008. Nesse sentido, não há de se falar em relação de prejudicialidade, sendo descabido o pleito de suspensão.<br>9. Não se olvida que, embora existam situações em que a anterioridade da ação de usucapião possa ser relativizada com fundamento no art. 55 do CPC - que prevê a reunião de ações conexas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias -, a suspensão do processo não é automática. É cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. (Aglnt no REsp n. 1.416.941/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2017).<br>10. Tem-se que a mera existência de uma ação de usucapião não implica, por si só, na suspensão de uma ação petitória. A suspensão apenas se justifica quando há demonstração clara da efetiva prejudicialidade e da plausibilidade do direito invocado.<br>11. Tais elementos, contudo, não estão presentes no caso concreto, pois, além de a posse exercida pelos requeridos ter sido considerada ilegítima e de má-fé, não há risco de decisões contraditórias que justifiquem a paralisação da ação reivindicatória já que o autor demonstrou a contento ter ajuizado a presente ação reivindicatória tão logo iniciou a construção irregular em sua propriedade - matéria que será melhor elucidada na análise do mérito.<br>12. Na hipótese, a má-fé e a intenção de prolongar o feito ficam ainda mais evidentes quando se nota que o ora recorrente, ajuizou a ação sem sequer indicar o proprietário registral do imóvel, autor da presente ação reivindicatória (Aurelio dos Santos Furlan) e, mesmo tendo ajuizado a ação nos idos de 2008 e ter sido citado na presente ação, até hoje, sequer procedeu com a indicação deste para que se proceda com a citação.<br>13. Destaca-se que permitir a suspensão do processo apenas com base na posterior propositura de uma ação de usucapião criaria um precedente perigoso, abrindo caminho para que uma das partes, interessada na demora excessiva do feito, dê causa à suspensão da ação petitória por meio do ajuizamento de uma nova demanda com o mesmo pedido.<br>14. MÉRITO: O cerne meritório da presente insurgência cinge-se em discernir se o apelado, proprietário de imóvel situado em Fortaleza, faz jus à proteção dominial prevista no art. 1.228 do Código Civil.<br>15. No que tange à exceção de usucapião, o período do exercício de posse afirmado pelo recorrente não atende o requisito temporal, tendo em vista que a posse mansa e pacífica jamais foi realizada pelo apelante, porque o autor demonstrou a contento ter ajuizado a presente ação reivindicatória tão logo iniciou a construção irregular em sua propriedade, o que restou demonstrado pelas fotografias anexadas aos autos nas fis. 30/41, e o boletim de ocorrência que relata o esbulho (fls. 25).<br>16. Denota-se que a área de terra em litígio pertence efetivamente ao autor (Aurélio dos Santos Furlan), o qual adquiriu a propriedade do terreno em questão através de escritura pública de compra e venda de seus reais proprietários, em maio de 1983. Ainda que se constate a existência de sucessivas alienações do bem, sem o respectivo registro, conforme restou provado pelos documentos de fls 16/24.<br>17. Ademais, conforme reconhecido em sentença, existe o fato de que tanto os réus, quanto os possuidores que os sucederam dispõem do imóvel de forma injusta, pois desde o início da problemática o autor se opôs à posse, vindicando seu direito como proprietário.<br>18. Observou-se, ainda, a má-fé dos réus, pois estes utilizaram-se do aparato judiciário para regularizar propriedade que sabidamente não tinham direito (não há outra justificativa para o abandono e pedido de desistência de outras ações de usucapião interpostas). Ademais, a má-fé se protraiu no tempo, pois os primeiros ocupantes do imóvel alienaram a posse reconhecidamente injusta e precária a outros, obtendo vantagens econômicas.<br>19. Entendo que não prospera a indenização em relação à acessão artificial/voluntária, consubstanciada na construção de casas, porquanto incorporadas, não devendo haver condenação nesse aspecto. De modo que não merece reparos a sentença, por ser descabida determinação de que o autor indenize as partes rés/possuidores pelas acessões realizadas indevidamente no imóvel daquele.<br>20. Todavia, no referente ao corréu Luiz Mourão Soares, tendo a sentença determinado que o autor indenize quanto às benfeitorias necessárias, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho este capítulo.<br>21. Finalmente, no caso em tela, trata-se de lote de terras sem qualquer edificação ou benfeitoria realizada pelo autor, é incabível a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis por fruição, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante. Ademais, o autor não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo.<br>22. Assim, não é cabível a fixação de aluguéis a título de perdas e danos, devendo ser reformada a sentença para afastar tal condenação em relação ao réu Luiz Mourão Soares.<br>IV. Dispositivo:<br>23. Recurso de Luiz Mourão Soares CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar o pagamento de aluguéis a título de lucro cessante.<br>24. Demais recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-5), a parte requerente sustenta que:<br>(i) "o requerente ocupa imóvel urbano situado à  .. , cuja posse, há mais de 15 (quinze) anos, decorre de cadeia possessória contínua iniciada em 1995, com sucessivas cessões de direitos possessórios" (fl. 3);<br>(ii) "tramita, ainda sem julgamento, ação de usucapião,  .. , se encontrando no momento concluso com petição de juntada de documentos do impetrante desde 31/07//2025,  .. ; Importa destacar que essa documentação faz prova cabal quanto ao imóvel e a posse por parte do Senhor LUIZ MOURÃO SOARES" (fl. 3);<br>(iii) "apesar disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por acórdão unânime, manteve a ordem de imissão de posse em favor da parte ex adversa, afastando apenas a condenação ao pagamento de aluguéis  .. ; A execução da imissão de posse, neste momento, tornará inútil o Recurso Especial, pois produzirá efeitos irreversíveis" (fl. 3); e<br>(iv) "o Recurso Especial a ser interposto apresenta plausibilidade jurídica relevante, especialmente porque o acórdão recorrido: a) violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos centrais da defesa (cadeia possessória, função social da propriedade e prejudicialidade externa da usucapião); b) afastou indevidamente a suspensão do feito, em violação aos arts. 55 e 313 do CPC, confundindo anterioridade cronológica com inexistência de prejudicialidade; c) presumiu má-fé possessória, invertendo o ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; d) aplicou o art. 1.228 do CC de forma absoluta, sem observar o §1º do referido dispositivo" (fl. 4).<br>Nesses termos, "requer: a) a concessão de tutela cautelar liminar, para suspender a ordem de imissão de posse determinada nos autos nº 0073652-64.2007.8.06.0001, em trâmite no TJCE, até o julgamento definitivo do Recurso Especial; b)  .. ; c) ao final, a confirmação da medida cautelar, assegurando a preservação do estado fático até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior" (fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora.<br>As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (arts. 288 do RISTJ e 299 do CPC).<br>Ademais, a competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, conforme expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>Apenas em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da CF. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).<br>3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.<br> .. <br>6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>No caso, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 159-170):<br>2.3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA<br>Percebe-se que foi dada oportunidade às partes para a manifestação sobre a produção de provas durante o processo às fls. 411, todavia, o prazo transcorreu in albis.<br>Assim, diante da inércia quanto ao requerimento da produção de provas durante o processo não se pode alegar cerceamento de defesa em sede recursal, ferindo o princípio da boa-fé processual que deve ser respeitado pelas partes, durante o processo.<br>Destaca-se que o Judicante, para a formação do seu convencimento, entendeu pela suficiência dos elementos de prova constantes dos autos, não havendo, portanto, motivo plausível para praticar um ato processual desnecessário, contrariando o princípio da celeridade processual.<br>Outrossim, geralmente, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o Juiz tem o poder/dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído.<br> .. <br>2.4. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0007965-09.2008.8.06.0001, (AJUIZADA POR LUIZ MOURÃO SOARES)<br> .. <br>No caso em análise, verifica-se que a presente ação reivindicatória foi distribuída em 20/09/2007, enquanto a ação de usucapião (autos nº 0007965-09.2008.8.06.0001) somente foi ajuizada em 03/12/2008. Nesse sentido, não há de se falar em relação de prejudicialidade, sendo descabido o pleito de suspensão.<br> .. <br>Destaca-se que, não se olvida que, embora existam situações em que a anterioridade da ação de usucapião possa ser relativizada com fundamento no art. 55 do CPC - que prevê a reunião de ações conexas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias -, a suspensão do processo não é automática. É cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.<br> .. <br>No presente caso, além de a ação de usucapião ter sido proposta posteriormente à ação reivindicatória, verifica-se que ambas possuem os mesmos fundamentos alegados pelo recorrente na presente demanda, sem qualquer distinção relevante. Ainda que a ação de usucapião tenha sido ajuizada antes do julgamento da ação reivindicatória, não há elementos que comprovem uma efetiva relação de prejudicialidade entre elas, apta a justificar a suspensão do feito.<br>Ademais, destaca-se que o requerente da usucapião teve sua posse qualificada como de má-fé, circunstância que enfraquece a tese de prejudicialidade. Há indícios de que o requerido (e possuidores anteriores) utilizaram-se de manobras processuais para tentar regularizar uma posse que, desde sua origem, não atendia aos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião.<br>A má-fé fica ainda mais evidente quando se nota que o ora recorrente, ajuizou a ação sem sequer indicar o proprietário registral do imóvel, autor da presente ação reivindicatória (Aurelio dos Santos Furlan) e, mesmo tendo ajuizado a ação nos idos de 2008 e ter sido citado na presente ação, até hoje, sequer procedeu com a indicação deste para que se proceda com a citação.<br>Nesse contexto, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a mera existência de uma ação de usucapião não implica, por si só, na suspensão de uma ação petitória. A suspensão apenas se justifica quando há demonstração clara da efetiva prejudicialidade e da plausibilidade do direito invocado.<br>No caso concreto, tais elementos não estão presentes, pois, além de a posse exercida pelos requeridos ter sido considerada ilegítima e de má-fé, não há risco de decisões contraditórias que justifiquem a paralisação da ação reivindicatória já que restou devidamente comprovado que o autor demonstrou a contento ter ajuizado a presente ação reivindicatória tão logo iniciou a construção irregular em sua propriedade - matéria que será melhor elucidada na análise do mérito.<br>Por fim, permitir a suspensão do processo apenas com base na posterior propositura de uma ação de usucapião criaria um precedente perigoso, abrindo caminho para que uma das partes, interessada na demora excessiva do feito, dê causa à suspensão da ação petitória por meio do ajuizamento de uma nova demanda com o mesmo pedido. Dessa forma, conclui-se que a ação reivindicatória deve seguir seu trâmite regular até a sua conclusão definitiva, não havendo de se falar em suspensão do feito.<br>3. MÉRITO<br>3.1. DA REIVINDICATÓRIA<br> .. <br>No que tange à exceção de usucapião, o período do exercício de posse afirmado pelo recorrente não atende o requisito temporal, tendo em vista que a posse mansa e pacífica jamais foi realizada pelo apelante, porque o autor demonstrou a contento ter ajuizado a presente ação reivindicatória tão logo iniciou a construção irregular em sua propriedade, o que restou demonstrado pelas fotografias anexadas aos autos nas fis. 30/41, e o boletim de ocorrência que relata o esbulho (fls. 25).<br>Denota-se que a área de terra em litígio pertence efetivamente ao autor (Aurélio dos Santos Furlan), o qual adquiriu a propriedade do terreno em questão através de escritura pública de compra e venda de seus reais proprietários, em maio de 1983. Ainda que se constate a existência de sucessivas alienações do bem, sem o respectivo registro, inicialmente entre os antigos proprietários Antonio Renato Soares de Casimiro e a cônjuge Liana Maria Carleial de Casimiro, ao adquirente Nival Figueiredo Costa e a cônjuge Maria de Jesus de Pontes Costa, e deste a Aurélio dos Santos Furlan, conforme restou provado pelos documentos de fls. 16/24.<br>Ademais, conforme reconhecido em sentença, existe o fato de que tanto os réus, quanto os possuidores que os sucederam dispõem do imóvel de forma injusta, pois desde o início da problemática o autor se opôs à posse, vindicando seu direito como proprietário.<br>Observou-se, ainda, a má-fé dos réus, pois estes utilizaram-se do aparato judiciário para regularizar propriedade que sabidamente não tinham direito (não há outra justificativa para o abandono e pedido de desistência de outras ações de usucapião interpostas). Ademais, a má-fé se protraiu no tempo, pois os primeiros ocupantes do imóvel alienaram a posse reconhecidamente injusta e precária a outros, obtendo vantagens econômicas, como se percebe das seguintes narrativas assertivamente elencadas na sentença a quo:<br> .. <br>A ciência inequívoca acerca do litígio induz a caracterização de posse de má-fé, porquanto sabiam os réus, quando da construção, não lhes assistir justo título para possuir a coisa. Despiciendas demais considerações.<br> .. <br>3.2. DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS<br> .. <br>Dessa forma, entendo que não prospera a indenização em relação à acessão artificial/voluntária, consubstanciada na construção de casas, porquanto incorporada, não devendo haver condenação nesse aspecto. De modo que não merece reparos a sentença, por ser descabida determinação de que a autora indenize as rés/possuidores pelas acessões e/ou benfeitorias.<br>Todavia, no referente ao corréu Luiz Mourão Soares, tendo a sentença determinado que o autor indenize quanto às benfeitorias necessárias, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho este capítulo (destaques do original).<br>Na petição inicial desta tutela provisória, a parte requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial, o qual alegadamente ainda não foi interposto, tampouco de outros documentos que possibilitassem a compreensão exata da controvérsia, nos termos do art. 320 do CPC.<br>Dessa forma, não há como proceder ao exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida, o que impede a apreciação do fumus boni iuris. No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA ORDEM. DEFICIT DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br> .. <br>2. O conhecimento de Medidas Cautelares para atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recursos Especiais é excepcional. Precedentes do STJ.<br> .. .<br>4. Não consta dos autos cópia do Recurso Especial ou do respectivo Agravo de Instrumento, de forma a possibilitar deliberação no exame do fumus boni iuris, tampouco outros documentos que permitissem a compreensão exata da controvérsia.<br>5. Medida Cautelar improcedente.<br>(MC n. 18.202/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FALTOU A CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.<br>1. O requerente não instruiu a presente medida cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, bem como do próprio recurso especial, indispensáveis para exame da questão subjacente.<br>1.1 Ante a ausência das mencionadas peças, a medida não reúne condições de seguimento, sendo imperioso ressaltar que esta e. Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento de tais medidas excepcionais. Precedentes: AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/20009; AgRg na MC 18470/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/09/2011.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 22.018/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)<br>De todo modo, convém destacar que, ao menos nesse momento processual, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de prejudicialidade externa, bem como no referente à posse de má-fé e à ausência dos requisitos para a usucapião, provavelmente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A falta de demonstração do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Mesmo assim, cumpre observar que a parte requerente não apresentou nenhum documento apto a comprovar a iminência de suposta ordem de imissão na posse.<br>Logo, nem sequer está presente o periculum in mora, pois "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Logo, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA