DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 153/154):<br>EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Memória descritiva de cálculo não apresentada. Requisito legal. Hipótese de rejeição liminar.<br>Desnecessidade de remessa à contadoria do juízo. Apelo conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o Juízo de origem é obrigado a remeter os autos à Contadoria, quando autorizado a rejeitar liminarmente a alegação de excesso de execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. É assegurado ao executado impugnar o cumprimento de sentença quando os valores apresentados pelo exequente excederem a condenação prevista no<br>título judicial. Essa alegação, contudo, deve estar lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de ampliar a cognição do juízo quanto aos valores tidos como controversos na lide.<br>4. No caso em tela, o Município descumpriu o ônus probatório que lhe cabia, de sorte que o suposto excesso de execução não foi lastreado em memória descritiva de cálculo.<br>5. Merece registro, também, que os precedentes invocados pelo recorrente não se adéquam à situação ora analisada. Isso porque tais julgados, embora reconheçam a necessidade de remessa dos autos à Contadoria, fazem isso em relação aos processos em que existe divergência relevante entre os valores indicados pelas partes. Na hipótese vertente, como o executado não apresentou cálculos, nem indicou precisamente qual era o excesso de execução por ele reportado, o objeto material a ser periciado pelo setor contábil restou prejudicado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Apelação conhecida e desprovida.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do CPC, sustentando que " ..  a necessidade de proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária, haja vista que a matéria é de ordem pública e, logo, poderá ser suscitada a qualquer momento" (e-STJ fl. 173).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 210/213).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 222/229.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Entendeu a Corte de origem que "o excesso apontado pelo executado foi indicado mediante simples alegação, não tendo sido lastreado em memorial de cálculos ou em outro documento hábil para se aferir o valor tido como correto pela Municipalidade" (e-STJ fl. 158), razão pela qual inobservado o art. 525, § 4º, do CPC.<br>Destacou, ainda, que, "como o executado não apresentou cálculos, nem indicou precisamente qual era o excesso de execução por ele reportado, a cognição do juízo de origem se restringiu a alegações genéricas, sem qualquer arcabouço material" (e-STJ fl. 159).<br>As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA