DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GUILHERME SOARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; e 121, § 2º, III, c/c o art. 13, § 2º, c, e art. 18, I, segunda parte, todos do Código Penal.<br>Sustenta o impetrante que, após longa investigação, a denúncia por homicídio em dolo eventual foi rejeitada pelo juízo, depois recebida em recurso, culminando em decisão de impronúncia e, mais tarde, em submissão ao Tribunal do Júri.<br>Alega que a prisão foi determinada como efeito automático da condenação do Júri, sem motivação concreta, e que o Tema n. 1.068 da repercussão geral não se aplica ao caso.<br>Assevera que interpôs apelação, mas inexiste previsão de julgamento próximo, e que opôs embargos de declaração no habeas corpus originário, pautados para sessão virtual apenas em 29/1/2026.<br>Afirma que há distinção entre o leading case do Tema n. 1.068 e o caso concreto, pois a apelação discute nulidade, contrariedade à prova e vícios do julgamento popular.<br>Defende que a execução imediata não é automática, exige fundamentação específica e pode ser suspensa diante de indícios de nulidade ou condenação contrária às provas.<br>Informa que o paciente está preso desde 22/8/2025, possui filha com Transtorno do Espectro Autista e sempre cumpriu medidas cautelares no curso do processo.<br>Relata que o encarceramento causa prejuízos pessoais e familiares irreparáveis, o que impõe a tutela urgente para evitar danos continuados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos (fl. 31 - grifei):<br>Determino a imediata execução da presente sentença condenatória. Por conseguinte, EXPEÇA-SE mandado de prisão em nome do réu, a ser cumprido ao final da leitura da presente sentença pela Força Militar presente nessa Sessão.<br>Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:<br>Art. 492.  .. <br>I - no caso de condenação:<br> ..  e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Grifei.)<br>A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria:<br> ..  (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos - prevista na redação anterior da norma - era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do Júri.<br>No presente caso, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença a 12 anos de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.<br>Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação.<br>Não bastasse isso, no julgamento do RE n. 1.235.340 - representativo da controvérsia -, o STF apenas reconheceu a constitucionalidade das disposições constantes do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, inseridas desde a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>Ressalte-se, inclusive, que o STF não fez diferenciação temporal nem tratou de hipóteses de não incidência para a aplicação do referido tema de repercussão geral na forma como a defesa alegou.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que o paciente está preso desde 22/8/2025, que possui filha com Transtorno do Espectro Autista e sempre cumpriu medidas cautelares no curso do processo, destaca-se que tais questões não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA