DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, com pedido de concessão de efeito suspensivo, apresentado por João Batista Farias Araújo, com fundamento nos arts. 109 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução n. 01/2019-TJCE, alterada pelas Resoluções n. 03/2019 e 04/2021) (fl. 239), em razão do acórdão da Terceira Turma Recursal no âmbito do Recurso Inominado Cível n. 3029173-70.2023.8.06.0001, assim ementado (fl. 212):<br>EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE 2º TENENTE A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2022. PLEITO DE RETROATIVIDADE DA DATA DA PROMOÇÃO PARA DEZEMBRO DE 2020, QUANDO COMPLETOU 5 (CINCO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 31-A DA LEI ESTADUAL N. 15.797/2015 ADICIONADO PELA LEI ESTADUAL N. 16.023/2016 E OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NO CHO EM 2020 PELO ESTADO DO CEARÁ. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 31-A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NO CHO LOGO APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO. PREVISÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CHO NO ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ. PRETERIÇÃO QUANTO A OUTROS SUBTENENTES NÃO DEMONSTRADA. MODALIDADE DIVERSA DE PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Alega que vige concomitantemente entendimento diverso da mesma Terceira Turma Recursal do Ceará, qual seja: o acórdão que reformou sentença de primeiro grau para assegurar o direito a promoção do militar Samuel Carvalho de Lima, ali requerente nos autos do Processo n. 0126092-51.2018.8.06.0001, a ser promovido ao posto de 2º Tenente a contar da data em que preencheu o lapso temporal de cinco anos na graduação de Subtenente.<br>Sustenta que não pode uma Lei Estadual, por melhor que seja a sua intenção, ferir um dos basilares das Corporações Militares Estaduais, a saber: a hierarquia. Acresce a precitada Carta Maior, determinando no inciso XXXVI do artigo 5º que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso vertente, os autores têm direito já adquirido por atos jurídicos perfeitos à sua antiguidade na hierarquia militar, fazendo jus a retroação da nomeação ao posto de 2º Tenente a contar de 24 de dezembro de 2020, data esta em que completaram o interstício de cinco anos previsto no art. 31- A, da Lei n.15.797/2015.<br>O Estado do Ceará apresentou contrarrazões nas fls. 302-311.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que se mostra imprescindível a indicação precisa do artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ademais, não cabe a esta Corte Superior a reanálise de direito local, conforme se infere, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; sem, grifo no original.)<br>Assim estabelece a Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. grifei<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO PUIL 3.733/SC; AGINT NOS EDCL NO PUIL 2.342/PR). PEDIDO NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.