DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIDO.<br>O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à inexistência de dupla fundamentação clara na decisão de admissibilidade proferida pelo TJSP, afirmando que os fundamentos teriam sido padronizados, genéricos e não individualizados, o que inviabilizaria a exigência de interposição simultânea de recursos.<br>Alega, ainda, omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial tida como essencial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese.<br>Ademais, aponta omissão quanto ao afastamento do Tema 988/STJ e à alegada violação ao art. 10 do CPC/2015. Sustenta, também, a existência de contradição interna quanto à suposta ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como erro material na afirmação de dupla fundamentação.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão, contradição e erro material no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.<br>Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 684/687e):<br>Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante debatido debatida no Tema 1.085 do STF.<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, negativa de prestação jurisdicional) que tem relação com a correta aplicação do precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.510.875/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) (grifei)<br>Assim, observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período compreendido entre 2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo corréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão disso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo valor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a Receita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ, tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão recorrido e não o admitiu quanto às demais teses, vez que a matéria, como abordada no reclamo, não foi apreciada na origem e nem sequer houve oposição de embargos de declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja, inadmitiu com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V e agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida com fundamento nos incisos I e II. Diante desse juízo preliminar de conformidade e admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas agravo, insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade acerca da tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ.<br>III - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art. 1.030, I, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo que é entendimento desta Corte que, diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado é a interposição simultânea de agravo interno. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.<br>IV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 1.153, "segundo Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais."<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifei)<br>Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>No caso dos autos, a decisão, no ponto em que não admitiu o recurso especial, baseou-se na ausência incidência da Súmula 7/STJ. Todavia o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>Portanto, como demonstrado alhures, a parte agravante não impugnou específica e adequadamente a decisão duplamente fundamentada (artigos 1.030, I, "b", e 1.030, V, do Código de Processo Civil de 2015).<br>Por fim, ressalta-se que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 988/STJ, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015 e o inadmitiu quanto aos demais pontos (Súmula 7/STJ), com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015. A propósito (fls. 647/648e):<br>Com efeito, o julgamento do mérito do REsp nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, STJ, DJe 19.12.2018, fixou a seguinte tese:<br>"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>No que tange a suposta ofensa aos artigos 369, 370, 464, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 625-44), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.