DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEICE ELLEN DA COSTA SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 5/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a prisão em estabelecimento prisional deve ser substituída por prisão domiciliar, por ser medida suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução.<br>Assevera que a gravidade abstrata dos delitos não basta para manter a prisão, exigindo-se demonstração concreta de risco.<br>Afirma que não houve prisão em flagrante em 12/2024 e que, no momento da prisão preventiva, não portava objetos ilícitos.<br>Defende que não há prova de continuidade delitiva após 12/2024, indicando ruptura do suposto esquema criminoso.<br>Entende que o lapso de 11 meses entre o fim das investigações e a decretação da preventiva fragiliza a necessidade do cárcere.<br>Pondera que possui residência e trabalho fixos, além de vínculos familiares, o que favorece a execução da medida em domicílio.<br>Informa que não resistiu à prisão nem tentou se evadir, reforçando a suficiência de cautela menos gravosa.<br>Relata que aceita o monitoramento eletrônico e a imposição de condições rigorosas cumulativas para o cumprimento da prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 12-15, grifei):<br>No presente caso, verifica-se atendida a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os acusados respondem pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), ambos dolosos e punidos com penas máximas superiores a quatro anos de reclusão, o que autoriza, em tese, a medida extrema.<br> .. <br>A materialidade encontra-se demonstrada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 5002981- 21.2024.8.24.0554, lavrado em 19/12/2024, no qual Georg Sovenil Marques, Jalile Talita Dalmaso do Nascimento e Matheus Luís Amorim foram presos em flagrante delito na residência da Rua Traugott Müller, bairro Pinheiro, Presidente Getúlio/SC, onde:<br>(i) foram apreendidos entorpecentes (823,8g)  maconha (159,1g), cocaína (439,4g) e crack (225,3g);<br>(ii) havia balança de precisão, anotações da contabilidade do tráfico e R$ 910,00 em espécie;<br>(iii) além de celulares com mensagens cifradas relativas à venda e distribuição de drogas.<br>Esses elementos foram confirmados e valorados na sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 5000089-83.2025.8.24.0141, que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas por esses mesmos réus.<br>Tais provas  de origem segura e autenticada  são agora utilizadas também para subsidiar a denúncia em curso, uma vez que revelam a existência de uma associação estável e organizada para a prática reiterada do tráfico.<br>Ainda, registra-se a materialidade dos delitos, nos relatórios da inteligência, de onde se extrai a venda de entorpecentes pelos denunciados à usuários e imagens que registram a existência de diversos tipos de entorpecentes comercializados pela associação, como cocaína, crack, ecstasy e maconha, além de skank. Há informações de que a associação, ainda, era armada.<br> .. <br>d) Cleice Ellen da Costa Saraiva (Elen)<br>Participante do grupo de WhatsApp "Confraternização da Drogazil", onde divulgava abertamente os entorpecentes disponíveis, usando termos como "PEDRA", "GESSO" e "LOJINHA" para se referir a crack, cocaína e ponto de venda;<br>Atuava como revezante nos pontos de tráfico, conforme diálogos que a identificam junto a GEORG, CAMILA e MATHEUS;<br>Utilizava linguagem cifrada, fornecia informações logísticas e participava ativamente dos planejamentos internos do grupo.<br> .. <br>Sua atuação é citada em mensagens interceptadas, em que é mencionada como ponto de fornecimento, e tinha contato direto com Matheus, que era designado para buscar a droga.<br>Esses elementos demonstram que os acusados CAMILA, CLEICE, ANDRIELLI, BRAYAN e LUANA integram, em tese, organização estrutural e funcional voltada ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas, de forma reiterada e organizada, em estreita colaboração com os réus já condenados GEORG, JALILE e MATHEUS.<br>Tais indícios não se baseiam em presunções, mas sim em conversas reais, extraídas de celulares apreendidos por mandado judicial, com comprovação técnica, print de mensagens, vídeos, transferências bancárias e estrutura orgânica definida.<br> .. <br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos seguintes acusados:<br> .. <br>Cleice Ellen da Costa Saraiva,  .. .<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que a paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consta do decreto prisional, por ocasião da prisão em flagrante de alguns integrantes da associação criminosa, foram apreendidos diversos entorpecentes, consistentes em 159,1 g de maconha, 439,4 g de cocaína e 225,3 g de crack (fl. 12).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de substituição da preventiva por prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA